ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Junho de 1975 ( *1 )
No processo 8/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation de França, Secção Social, e destinado a obter, no processo pendente naquele órgão jurisdicional entre
Caisse primaire d'assurance maladie de Sélestat
e
Association du Foot-Ball Club d'Andlau,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições dos regulamentos n.os 3 e 4 do Conselho, que determinam a legislação aplicável,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 4 de Dezembro de 1974, entrado na Secretaria do Tribunal em 29 de Janeiro de 1975, a Cour de cassation de França apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões sobre a interpretação de algumas disposições do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, e ao seu Regulamento de aplicação n.o 4.
2
Estas questões foram suscitadas, no âmbito de um processo pendente naquele órgão jurisdicional, a respeito da reclamação de quotizações da segurança social dirigida, com base no regime geral francês da segurança social, à entidade patronal francesa de cinco músicos de nacionalidade alemã, residentes na República Federal da Alemanha e que tinham exercido a sua actividade em França em 1970, por ocasião de três bailes organizados pela Association du Foot-Ball Club d'Andlau.
Quanto à primeira questão
3
Pela primeira questão pretende-se saber «se a legislação alemã da segurança social é aplicável a um músico alemão residente na República Federal da Alemanha, aí inscrito ou não numa instituição da segurança social, quer na qualidade de trabalhador por conta de outrem, quer na de trabalhador independente, e que exerce ocasionalmente em França uma actividade de artista de espectáculo determinante, em princípio, da sua sujeição ao regime francês de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e equiparados».
4
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3, «os trabalhadores assalariados ou equiparados empregados no território de outro Estado-membro encontram-se submetidos à legislação desse Estado, mesmo que a entidade patronal ou a empresa que os emprega tenham o seu domicílio ou sede no território de outro Estado-membro».
5
O artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento introduz excepções a este princípio, nos casos, designadamente, em que, em razão da localização da sede da empresa ou do domicílio da entidade patronal, se mostra impossível ou injustificado submeter o trabalhador à legislação do Estado em que se encontra temporariamente ocupado.
6
Nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 13.o, «os trabalhadores assalariados ou equiparados… que exerçam normalmente a sua actividade no território de vários Estados-membros encontram-se submetidos à legislação daquele dos Estados em cujo território têm a sua residência».
7
Esta disposição destina-se essencialmente a evitar a cumulação de várias legislações nacionais no caso de um trabalhador que, inscrito no regime de segurança social do Estado-membro em que reside, se desloca temporariamente, em razão da sua actividade, para outros Estados-membros, sem por isso alterar a sua residência.
8
Deste modo, esta disposição supõe, para a sua aplicação, que o trabalhador esteja inscrito numa instituição de segurança social do Estado de residência.
9
Na falta dessa inscrição, a legislação aplicável é determinada segundo o princípio geral do artigo 12.o do Regulamento n.o 3, desde que o trabalhador satisfaça, em razão da sua actividade, as condições de inscrição previstas pela legislação da segurança social do país em que está empregado.
10
Além disso, pela referência aos trabalhadores que exercem «normalmente» a sua actividade em vários Estados-membros, o artigo 13.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo, não pretende excluir do seu âmbito de aplicação o caso de um trabalhador que, não se encontrando nas condições previstas no artigo 13.o, n.o 1, a), exerce a sua actividade em Estado-membro diferente do da sua residência, de maneira não habitual, mas ocasional.
11
Por estas razões, deve responder-se ao órgão jurisdicional a quo que um trabalhador que reside num Estado-membro e que exerce ocasionalmente a sua actividade noutro Estado-membro encontra-se, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, c), primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3, submetido à legislação do Estado de residência, desde que esteja inscrito, como trabalhador assalariado ou equiparado, no regime de segurança social do referido Estado e que, na falta dessa inscrição, esteja submetido à legislação social do Estado-membro em que exerce ocasionalmente a sua actividade.
Quanto à segunda questão
12
Pela segunda questão pretende saber-se se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, «a aplicação dos regulamentos comunitários tem por consequência a isenção das contribuições normalmente devidas pela entidade patronal francesa às instituições francesas da segurança social, pelo emprego em França de artistas de espectáculo, e, consequentemente, a criação, para aquela de uma situação mais favorável no caso de contratar músicos alemães em vez de franceses.
13
O artigo 8.o do Regulamento n.o 3 prevê que «as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de segurança social de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado».
14
Nestes termos, como resulta da resposta à primeira questão, as relações de segurança social em causa são disciplinadas pela legislação do Estado de residência do trabalhador, no caso de este se encontrar inscrito numa instituição de segurança social deste Estado.
15
Assim, a obrigação de pagar as contribuições previstas pela legislação da segurança social aplica-se também à entidade patronal estabelecida noutro Estado-membro em cujo território o trabalhador exerce temporariamente a sua actividade.
16
O artigo 51.o do mesmo regulamento prevê para esta hipótese a restituição das contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados-membros e fixa as condições gerais em que este reembolso se pode fazer no território do Estado do emprego.
17
Deve portanto responder-se à segunda questão que a entidade patronal estabelecida num Estado-membro diferente daquele cuja legislação de segurança social é aplicável ao trabalhador, se se encontrar isenta das contribuições para as instituições de segurança social do seu próprio Estado, fica obrigada ao pagamento das previstas pela legislação aplicável ao trabalhador.
Quanto à terceira questão
18
Pela terceira questão pretende saber-se «se, em caso de acidente de trabalho ou in itinere ocorrido em França, as instituições francesas da segurança social não teriam de efectuar prestações aos músicos alemães».
19
O artigo 29.o do Regulamento n.o 3, relativo aos «acidentes de trabalho e doenças profissionais», prevê, no seu n.o 1, que «todo o trabalhador assalariado ou equiparado que seja vítima de um acidente de trabalho… beneficia, quando se encontra no território de um Estado-membro diferente do do país competente, das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da residência ou permanência».
20
Por força do n.o 6 do mesmo artigo, «as referidas prestações são objecto de um reembolso às instituições que as prestarem…».
21
Aliás, o n.o 7 deste mesmo artigo esclarece, no que respeita aos pagamentos de prestações em espécie, que estas «são concedidas por conta da instituição competente, em conformidade com a legislação que lhe é aplicável».
22
No caso de um trabalhador assalariado ou equiparado submetido à legislação do Estado em que reside e que exerça ocasionalmente a sua actividade num outro Estado-membro, o «país competente», nos termos das referidas disposições, identifica-se com o Estado da sua residência, e a «instituição social competente» é a do mesmo Estado.
23
Nestes termos, deve responder-se que, no caso de acidente de trabalho, aí se incluindo o acidente in itinere, de que foi vítima um trabalhador assalariado ou equiparado submetido à legislação do Estado da sua residência, ocasionalmente empregado no território de outro Estado-membro, a instituição social deste Estado, enquanto a instituição do lugar em que se encontra o trabalhador, só é obrigada, se for esse o caso, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3, a conceder, por conta da instituição do Estado competente, as prestações em espécie previstas pela sua própria legislação.
Quanto às despesas
24
As despesas efectuadas pela Comissão das CE, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes no processo principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Cour de cassation de França, por acórdão de 4 de Dezembro de 1974, declara:
1)
Um trabalhador que resida num Estado-membro e exerça ocasionalmente a sua actividade noutro Estado-membro encontra-se, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, c), primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3, submetido à legislação do Estado da residência, desde que esteja inscrito, na qualidade de trabalhador ou equiparado, no regime de segurança social do referido Estado. Na falta dessa inscrição, fica submetido à legislação social do Estado-membro em que exerce ocasionalmente a sua actividade.
2)
Em caso de acidente de trabalho, aí se incluindo o acidente in itinere sofrido por um trabalhador assalariado ou equiparado abrangido pela legislação do Estado da sua residência, ocasionalmente empregado no território de outro Estado-membro, a instituição social deste último Estado, na qualidade de instituição do lugar onde se encontra temporariamente o trabalhador, apenas é obrigada, se for caso disso, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3, a conceder, por conta da instituição do Estado competente, as prestações em espécie previstas na sua própria legislação.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo em 24 de Junho de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy