ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Outubro de 1975 ( *1 )
No processo 25/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Gerechtshof d'Arnhem (Primeira Secção cível), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Van Vliet Kwasten- en Ladderfabriek NV, Nimègue (Países Baixos),
e
Fratelli Dalle Crode, Conegliano (Itália),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamentoo n.o 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do artigo 85o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 1967, 57), designadamente dos artigos 1.o e 3 o,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretario: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 18 de Fevereiro de 1975, entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 1975, o Gerechtshof d'Arnhem apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões sobre a interpretação do artigo, 85o, do Tratado CEE, e do artigo 3 o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO 1967, 57).
2
Estas questões dizem respeito à compatibilidade com as disposições do direito comunitário em matéria de concorrência dos contratos de venda exclusiva celebrados entre um fabricante e um concessionário estabelecidos em Estados-membros diferentes, nos termos dos quais aquele se obriga a proibir os intermediários e utilizadores estabelecidos no seu Estado de venderem os produtos referidos no contrato no território objecto de concessão.
3
Na primeira questão pergunta-se se esses contratos se incluem na previsão do artigo 3o do Regulamento n.o 67/67 e ficam por isso excluídos do âmbito da declaração de inaplicabilidade do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, de que beneficiam, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67, algumas categorias de produtos.
4
Na segunda questão pergunta-se se a resposta à primeira poderá variar consoante os intermediários e utilizadores estabelecidos no território de concessão tenham ou não possibilidade real de adquirir os produtos em causa noutros locais do mercado comum, fora do Estado-membro do fabricante, e utilizem ou não essa possibilidade.
5
Em virtude das ligações existentes entre estas duas questões convém examiná-las conjuntamente.
6
O Regulamento n.o 67/67 da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade, define, no seu artigo 1.o, os acordos aos quais são declaradas inaplicáveis as disposições do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado.
7
Como resulta do sexto e sétimo considerandos do regulamento, a inaplicabilidade do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado aos acordos de exclusividade da categoria assim definida explica-se pelas vantagens que oferecem, no estado actual do comércio, para a melhoria e manutenção do regime de concorrência, em proveito designadamente das pequenas e médias empresas.
8
No entanto, o nono e décimo considerandos daquele regulamento revelam que a isenção deve ser subordinada a determinados requisitos, a fim de assegurar aos utilizadores as vantagens resultantes da distribuição exclusiva e garantir a concorrência na distribuição.
9
Para o efeito, o seu artigo 3.o prevê que as disposições do artigo 1.o, n.o 1, não são aplicáveis sempre que:
«…
b)
os contraentes restrinjam aos intermediários ou utilizadores a possibilidade de ter acesso aos produtos referidos no contrato junto de outros revendedores no mercado comum, especialmente quando os contraentes:
1)
…
2)
… tomem medidas tendo em vista impedir os revendedores ou utilizadores de obter, em qualquer outro lugar do mercado comum, ou de vender esses produtos no território concedido».
10
Resulta desta disposição que o Regulamento n.o 67/67, se bem que admita que o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado seja inaplicável a certas categorias de acordos de exclusividade relativos às trocas entre Estados-membros, exige no entanto que tais acordos não acarretem uma restrição das possibilidades de abastecimento dos produtos em causa na Comunidade e não se traduzam em compartimentações do mercado, contrárias aos princípios fundamentais do mercado comum.
11
Nos termos da supracitada disposição, as condições que justificam a não aplicação do artigo 85.o, n.o 1, só estão reunidas quando o acordo de exclusividade não cria obstáculos à possibilidade de importações paralelas.
12
Resulta da decisão de reenvio que o contrato de venda exclusivo em causa impõe ao fabricante a obrigação de proibir os revendedores e utilizadores estabelecidos no seu Estado de exportarem os produtos em causa para o território objecto da concessão.
13
Aquele contrato, ao estipular que uma das partes deve adoptar medidas que dificultem a venda dos produtos considerados, no território de concessão, pelos revendedores e utilizadores estabelecidos no Estado-membro do fabricante, integra-se numa das hipóteses previstas no artigo 3 o , b), n.o 2, do Regulamento n.o 67/67.
14
Uma estipulação deste género, ao acarretar para o terceiro uma ofensa à sua liberdade de acção, ultrapassa as restrições que podem ser impostas no âmbito de um acordo de exclusividade susceptível de escapar à proibição do artigo 85 o, n.o 1, do Tratado.
15
Além disso, ao excluir a possibilidade de importações paralelas, aquela obrigação restringe as possibilidades de abastecimento dos intermediários e utilizadores estabelecidos no território objecto da concessão.
16
Mesmo pressupondo que os intermediários e utilizadores estabelecidos naquele território tenham possibilidades efectivas — quer as aproveitem quer não — de obter os produtos em causa no mercado comum, fora do Estado do fabricante, a ausência, em razão da referida restrição, de importações paralelas de quantidade considerável daqueles produtos pode fazer cair o acordo de exclusividade no âmbito do artigo 3.o do referido regulamento.
17
Consequentemente, um contrato de venda exclusiva entre um fabricante estabelecido num Estado-membro e um concessionário estabelecido noutro local do mercado comum está sujeito ao artigo 3. o do Regulamento n.o 67/67/CEE da Comissão sempre que preveja a obrigação de o fabricante proibir aos intermediários e utilizadores no seu Estado a exportação dos produtos em causa para o território objecto da concessão e quando torne impossível que intermediários e utilizadores estabelecidos naquele território adquiram quantidade considerável dos referidos produtos directamente a partir do Estado do fabricante.
18
Esse contrato é abrangido pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67 mesmo que os intermediários e utilizadores estabelecidos no território objecto da concessão te-nham efectivas possibilidades — quer as aproveitem quer não — de adquirir os produtos em causa no mercado comum, fora do Estado do fabricante.
Quanto às despesas
19
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Gerechtshof d'Arnhem, por decisão de 18 de Fevereiro de 1975, declara:
1)
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67/CEE da Comissão a contratos de venda exclusiva entre um fabricante estabelecido num Estado-membro e um concessionário estabelecido noutro local do mercado comum, sempre que prevejam a obrigação de o fabricante proibir os intermediários e utilizadores estabelecidos no seu Estado de exportarem ou mandarem exportar os produtos em causa para o território objecto da concessão e tornem impossível que os intermediários e utilizadores estabelecidos nesse território adquiram quantidade considerável do referido produto directamente a partir do Estado do fabricante.
2)
Esse contrato cai no âmbito do artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67, ainda que os intermediários e os utilizadores estabelecidos no território objecto da concessão tenham possibilidades efectivas — quer ás aproveitam quer não — de adquirir os produtos referidos no contrato no mercado comum, fora do Estado do fabricante.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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