ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Setembro de 1975 ( *1 )
No processo 28/75,
Baupla GmbH
contra
Oberfinanzdirektion Köln
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da regra geral n.o 3 constante do título I A. das disposições preliminares do Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO 1968, L 172; EE 2 F1 p. 11).
Decisão:
Quando pareça deverem os produtos de mistura ser classificados em duas ou várias posições da pauta aduaneira comum, cada uma das quais se relaciona com uma das matérias constitutivas do produto, nenhuma destas posições pode ser considerada como mais específica do que as outras apenas pelo facto de dar do produto referido uma descrição mais precisa ou mais completa.
Para a classificação desse produto devem ser aplicadas as regras de interpretação 3 b) ou 3 c).
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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