ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Novembro de 1975 ( *1 )
No processo 30/75,
SpA Unil-It.
contra
Administration des finances de l'État
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da decisão da Comissão de 17 de Julho de 1962 (JO 76 de 24.8.1962, p. 2140) e de determinadas disposições do Regulamento n.o 13/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo ao estabelecimento gradual duma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO 34 de 27.2.1964, p. 549).
Decisão:
A decisão de 17 de Julho de 1962, conjugada com o Regulamento n.o 13/64, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 82/64, deu ao operador económico o direito de pagar exclusivamente o direito nivelador intracomunitário, na condição de fazer a prova do preenchimento das condições necessárias para o beneficio do direito nivelador intracomunitário, através da apresentação dum certificado DD 4, mas o Estado-membro que não tomou medidas materiais de execução desta decisão não pode opor aos operadores económicos o não preenchimento das obrigações que essa decisão comporta e deve, a título provisório, permitir outros meios adequados de prova do preenchimento das referidas condições.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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