ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23 de Outubro de 1975 ( *1 )
No processo 35/75,
Matisa-Maschinen-GmbH
contra
Hauptzollamt Berlin-Packhof
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Berlim, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 86.04 B e 84.23 A II b da pauta aduaneira comum, Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172 de 22.7.1968, p. 1; EE 2 F01 p. 11).
Decisão:
Na ausência de disposições comunitárias na matéria, as notas explicativas e os pareceres de classificação, previstos pela Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, têm valor como meio válido de interpretação das posições da pauta aduaneira comum.
A expressão «automotora» que figura na posição pautal 86.04 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada como englobando os veículos autopropulsores para manutenção das vias férreas, equipados com um ou vários motores, que asseguram uma deslocação rápida e inteiramente autónoma do veículo na via.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy