ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Novembro de 1975 ( *1 )
No processo 39/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo «College van Beroep voor het Bedrijfsleven», destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
1.
Robert Gerardus Coenen, residente em Brasschaat (Bélgica),
2.
Besloten Vennootschap Generale Handelsbank, estabelecido em Haia (Países Baixos),
3.
Besloten Vennootschap CIC Adviesbureau voor Schadeverzekeringen, estabelecido em Voorburg (Países Baixos),
e
Sociaal-Economische Raad, Haia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições do Tratado CEE relativas à livre prestação de serviços,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, M. Sørensen, Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 18 de Abril de 1975, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Abril de 1975, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação das disposições do Tratado CEE, designadamente dos artigos 59. o e 60.o, em matéria de livre prestação de serviços no interior da Comunidade.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio relativo à aplicação a um nacional neerlandês, residente na Bélgica, que dispõe de um centro de actividade profissional nos Países Baixos, onde exerce a actividade de corretor de seguros, das disposições do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), da Wet Assurantiebemiddeling (lei sobre a corretagem em matéria de seguros), que prevê que a pessoa singular que pretende agir na qualidade de intermediário nos termos daquela lei é obrigada a ter residência nos Países Baixos.
3
Na fundamentação do despacho de reenvio indica-se que a supracitada disposição deve ser entendida no sentido de que, para exercer a actividade de corretor de seguros nos Países Baixos, uma pessoa singular é obrigada não só a ter um centro de actividade profissional nesse país mas também a nele residir.
4
A questão colocada destina-se essencialmente a saber se as disposições do Tratado, nomeadamente os artigos 59. o e 60.o, devem ser interpretadas no sentido de prejudicarem normas de direito interno dos Estados-membros que subordinam o fornecimento de uma prestação a um requisito de residência tal como o previsto pela lei neerlandesa sobre a corretagem em matéria de seguros.
5
O primeiro parágrafo do artigo 59. o do Tratado determina que as restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade, tais como são definidas no artigo 60.o, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, «serão progressivamente suprimidas durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação».
6
As restrições cuja eliminação está prevista nesta disposição abrangem quaisquer exigências impostas ao prestador em razão, designadamente, da sua nacionalidade ou da circunstância de ele não ter residência permanente no Estado em que a prestação é fornecida, não aplicáveis às pessoas estabelecidas no território nacional ou susceptíveis de proibir ou de prejudicar de outro modo as actividades do prestador.
7
Em especial, a exigência de o prestador ter residência permanente no território do Estado em que a prestação deve ser fornecida pode, conforme as circunstâncias, ter como consequência tirar qualquer efeito útil ao artigo 59. o, que tem por objecto precisamente eliminar as restrições à livre prestação de serviços por parte de pessoas que não residem no Estado em cujo território a prestação deve ser fornecida.
8
A este respeito, convém recordar que o artigo 65.o já precisava, para o período durante o qual as restrições à livre prestação de serviços não eram suprimidas, que cada Estado-membro aplicará essas restrições «sem distinção de residência» a todos os prestadores de serviços referidos no artigo 59. o, primeiro parágrafo.
9
Tendo em conta a natureza especial de determinadas prestações, não pode recusar-se a um Estado-membro o direito de adoptar disposições destinadas a impedir que a liberdade garantida pelo artigo 59o seja utilizada por um prestador cuja actividade esteja completa ou principalmente orientada para o seu território, com o objectivo de se subtrair às regras profissionais que lhe seriam aplicáveis no caso de ele residir no território daquele Estado. A exigência de uma residência no território do Estado em que a prestação é fornecida só pode no entanto ser excepcionalmente admitida se o Estado-membro não dispuser de outras medidas menos coercitivas para garantir o respeito daquelas regras.
10
Nomeadamente no caso de o prestador residente no estrangeiro possuir no território do Estado em que é fornecida a prestação um centro de actividade profissional incumbido de assegurar aquela prestação, o Estado-membro em causa dispõe normalmente, se esse centro for real, de meios eficazes para efectuar os controlos necessários sobre a actividade do prestador e para garantir a sujeição da prestação às regras editadas pela sua legislação nacional.
11
Nesse caso, a exigência suplementar de uma residência privada do prestador no território do referido Estado configura-se como uma restrição à livre prestação de serviços, incompatível com as disposições do Tratado.
12
Por estas razões, deve por conseguinte concluir-se que as disposições do Tratado CEE, designadamente as dos artigos 59. o, 60. o e 65.o, devem ser interpretadas no sentido de que uma legislação nacional não pode impossibilitar, através da exigência de uma residência no território, a prestação de serviços por pessoas residentes noutro Estado-membro, sempre que medidas menos coercitivas permitam garantir o respeito das regras profissionais a que a prestação está sujeita nesse mesmo território.
Quanto às despesas
13
As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
14
Revestindo o presente processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, em conformidade com a decisão proferida por este órgão jurisdicional em 18 de Abril de 1975, declara:
As disposições do Tratado CEE, designadamente as dos artigos 59.o, 60.o e 65.o, devem ser interpretadas no sentido de que uma legislação nacional não pode impossibilitar, através da exigência de uma residência no território, a prestação de serviços por pessoas residentes noutro Estado-membro, sempre que medidas menos coercitivas permitam garantir o respeito das regras profissionais a que a prestação está sujeita nesse mesmo território.
Lecourt
Monaco
Kutscher
Donner
Mertens de Wilmars
Pescatore
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Novembro de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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