ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Janeiro de 1976 ( *1 )
No processo 46/75,
IBC, Importazione Bestiame Carni srl, de direito italiano, com sede em Trieste, na pessoa do seu administrador e representante legal pro tempore Gaetano Dolfini, representada pelos advogados Augusto Pino e Pier Luigi Bonifazi, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 34 b, rue Philippe-II,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Cesare Maestripieri, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Pierre Lamoureux, consultor jurídico, 4, boulevard Royal,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de indemnização nos termos do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, H. Kutscher, presidente de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Através de recurso interposto em 13 de Maio de 1975, a recorrente requer o ressarcimento do dano que alega ter-lhe sido causado pela aplicação por parte das autoridades aduaneiras italianas do Regulamento (CEE) n.o 1463/73 da Comissão, de 30 de Maio de 1973, sobre as modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 146, p. 1). A recorrente sustenta efectivamente que o artigo 5.o do referido regulamento, disposição que lhe foi aplicada, é ilegal, na medida em que reduziu indevidamente os montantes compensatórios à importação.
2
Em virtude da aplicação do referido artigo, a recorrente foi obrigada a pagar, a título de perequação entre o encargo à importação e os montantes compensatórios monetários, diversas importâncias, que entende não serem devidas e cuja restituição pede através do presente recurso.
3
Na realidade, o recurso dirige-se contra actos das autoridades italianas emanados nos termos de uma regulamentação comunitária que a recorrente considera ilegal. Diz portanto respeito à legalidade da cobrança de importâncias controvertidas por parte das autoridades italianas, a quem incumbia a tarefa de aplicar e executar em concreto a regulamentação comunitária relativa aos montantes compensatórios monetários e tem em vista obter da Comunidade, em lugar das autoridades nacionais, o reembolso das importâncias que teriam sido indevidamente cobradas.
4
As normas comunitárias em causa fixam os critérios para o cálculo das importâncias devidas a título de perequação entre o encargo à importação e os montantes compensatórios e não deixam qualquer dúvida de que a definição concreta e a cobrança das importâncias devidas incumbem às autoridades nacionais.
5
Incumbe, portanto, aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes pronunciar-se sobre a legalidade de tais actos de aplicação do direito comunitário, nas formas previstas em cada ordenamento jurídico nacional e após terem eventualmente utilizado, para determinar a validade da regulamentação comunitária aplicada, o processo previsto no artigo 177.o do Tratado CEE.
6
A recorrente não pode portanto dirigir-se ao Tribunal de Justiça para obter indirectamente, através de uma acção de indemnização dos danos sofridos intentada contra a Comunidade, a reforma material das referidas medidas.
7
Por conseguinte, o recurso é inadmissível.
Quanto às despesas
8
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O recurso é inadmissível.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Lecourt
Kutscher
Donner
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Janeiro de 1976.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy