ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Dezembro de 1975 ( *1 )
No processo 53/75,
Estado belga
contra
Jean Nicolas Vandertaelen e Dirk Leopold Maes
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation de Belgique, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 495/69 da Comissão, de 18 de Março de 1969, relativo à classificação de mercadorias nas subposições 18.06 D II c) e 21.07 F VII da pauta aduaneira comum (JO L 67, de 19.3.1969, p. 6; EE 2 F1 p. 33), e das posições pautais 18.06 B e 21.07 C da pauta aduaneira comum, Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172 de 22.7.1968, p. 1; EE 2 F1 p. 11).
Decisão:
Para aplicação das subposições 18.06 B e 21.07 C da pauta aduaneira comum, o conceito de «gelado para consumo» visa os produtos que têm como característica essencial a fusão a uma temperatura de cerca de 0o C. Este conceito não pode aplicar-se a produtos com um teor em peso de matérias gordas que ultrapasse 15 %.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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