ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Fevereiro de 1976 ( *1 )
No processo 63/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour d'appel de Paris (Quarta Secção), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
SA Fonderies Roubaix-Wattrelos
e
Société nouvelle des Fonderies A. Roux
e
Société des Fonderies Jot,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 204/62, de 21.2.1962; EE 08 F1 p. 22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco, H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 5 de Julho de 1975, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho de 1975, a Cour d'appel de Paris apresentou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204).
2
Esta questão destina-se a saber se «um contrato celebrado entre duas empresas de um Estado-membro e que tem por objecto a venda, com um mínimo de custos, de um produto importado de outro Estado-membro, por uma das partes, graças à utilização dos entrepostos e dos circuitos de distribuição da outra parte, deve ser ou não considerado como ‘dizendo respeito’ à importação e, por esse facto, estar ou não sujeito à notificação prevista no n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento».
3
Resulta dos autos que o litígio no processo principal opõe duas empresas francesas e põe em causa a validade, à luz do artigo 85.o do Tratado, de um contrato pelo qual uma das partes concede à outra, numa parte do território francês, a distribuição e a venda de ferro fundido («jets de fonte»), de origem alemã, de que a própria empresa cedente possui a concessão exclusiva de venda em toda a França, por força de um contrato que a vincula ao produtor alemão.
4
Levanta-se a questão de saber se este contrato de subconcessão, na eventualidade de ser atingido pela proibição do n.o 1 do artigo 85.o e de não beneficiar da isenção por categoria prevista no artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO 57, de 25.3.1967, p. 849; EE 08 F1 p. 94), deveria ter sido previamente notificado, para poder beneficiar de uma isenção individual da proibição, por força do n.o 3 do artigo 85.o
5
O n.o 1 do artigo 4o do Regulamento n.o 17 determina que os acordos referidos no artigo 85.o do Tratado, celebrados depois de 13 de Março de 1962 — data da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 — devem, a fim de poderem beneficiar do n.o 3 do artigo 85.o, ter sido notificados à Comissão; porém, nos termos do n.o 2, alínea 1), do mesmo artigo, esta notificação não é necessária quando nos acordos participem apenas empresas de um único Estado-membro e os mesmos não digam respeito à importação nem à exportação entre Estados-membros.
6
Este segundo requisito deve ser interpretado em função da economia do artigo 4.o e dos objectivos de simplificação administrativa que prossegue, ao isentar as empresas da notificação dos contratos que, podendo estar abrangidos pelo n.o 1 do artigo 85.o, se revelam, de forma geral e pelas suas características, menos prejudiciais para a realização dos objectivos deste preceito e, consequentemente, muito provavelmente susceptíveis de beneficiarem do n.o 3 do referido artigo 85.o
7
Uma vez que se trata de acordos celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, esta aptidão verificar-se-á, na sua maior parte, nos acordos de concessão exclusiva da venda relativos à comercialização de mercadorias, quando a comercialização a que o acordo se refere se faça exclusivamente no território do Estado-membro onde as empresas têm a sua sede, ainda que se trate de mercadorias que, numa fase anterior, foram importadas de outro Estado-membro.
8
Assim, o facto de os produtos objecto de tais acordos terem sido anteriormente importados de outro Estado-membro não implica, por si só, que os acordos devam considerar-se relativos à importação na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17.
9
Com o objectivo de facultar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, deve determinar-se a quem compete declarar se os acordos desta forma isentos de notificação são ou não atingidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 85.o e, em caso afirmativo, se beneficiam da isenção prevista no n.o 3 do artigo 85.o
10
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais que tenham de pronunciar-se num processo relativo à validade de tais acordos apreciar, sob reserva da eventual aplicação do artigo 177.o, se estes acordos podem afectar, de forma sensível, o comércio entre Estados-membros.
11
Quando necessário, esses órgãos jurisdicionais têm igualmente competência para declarar se contratos como os mencionados na questão prejudicial beneficiam, por força do n.o 3 do artigo 85.o, da isenção por categoria prevista no Regulamento n.o 67/67 da Comissão, não obstante a falta de notificação.
12
Com efeito, por força do disposto no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e ressalvando o fixado no artigo 3.o do mesmo, os acordos em que participem apenas duas empresas pertencentes a Estados-membros diferentes,
«a)
pelos quais uma se obrigue perante a outra a entregar certos produtos só a esta, para fins de revenda, numa parte definida do território do mercado comum, ou
b)
pelos quais uma se obrigue perante a outra a comprar certos produtos só a esta, para fins de revenda, ou
c)
pelos quais duas empresas assumam entre si, para fins de revenda, obrigações exclusivas de entrega e de compra referidas nas alíneas a) e b)»,
beneficiam, por disposição geral, da isenção prevista no n.o 3 do artigo 85.o e, consequentemente, estão também eles, por esse simples facto, dispensados da obrigação de notificação.
13
Dos objectivos do Regulamento n.o 67/67 não se retira qualquer fundamento que impeça os acordos de natureza idêntica de beneficiarem desta isenção geral, quando se trate de acordos celebrados entre duas empresas pertencentes ao mesmo Estado-membro.
14
Pelo contrário, os fundamentos que militam a favor de uma isenção por categoria, quando se trata de acordos celebrados entre duas empresas de Estados-membros diferentes, são igualmente válidos para os acordos análogos celebrados entre duas empresas de um mesmo Estado-membro.
15
É certo que o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 determina que «o disposto no n.o 1 não é aplicável aos acordos nos quais participem apenas empresas dum mesmo Estado-membro e que digam respeito à revenda de produtos nesse Estado-membro».
16
No entanto, o disposto neste preceito não poderia ter como resultado excluir os acordos celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro.
17
Com efeito, resulta do quarto considerando do Regulamento n.o 67/67 que a Comissão considerou «que os acordos de exclusividade deste tipo concluídos num Estado-membro não são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros senão em casos excepcionais, não se tornando necessária a sua inclusão no presente regulamento».
18
Assim, o n.o 2 tem como resultado excluir da esfera de aplicação do n.o 1 do artigo 85.o e, consequentemente, do Regulamento n.o 67/67 os acordos de exclusividade de índole puramente nacional e que não sejam susceptíveis de afectar de forma sensível o comércio entre os Estados-membros.
18
Em contrapartida, o referido preceito não tem por objectivo excluir do benefício da isenção por categoria acordos que, ainda que celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, possam, pelo menos a título excepcional, afectar de forma sensível o comércio entre Estados-membros, mas que, quanto aos restantes aspectos, preencham todos os requisitos previstos no artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67.
Quanto as despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour d'appel de Paris, por decisão de 5 de Julho de 1975, declara:
1)
O artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17 do Conselho, uma vez que dispensa de notificação os acordos que não digam respeito à importação nem à exportação, deve ser interpretado no sentido de abranger os acordos de concessão exclusiva de venda, relativos à comercialização de mercadorias, quando a comercialização a que o acordo diz respeito se efectue exclusivamente no território do único Estado-membro a que as empresas pertencem, mesmo que se trate de mercadorias que, numa fase anterior, tenham sido importadas de outro Estado-membro.
2)
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão, que tem por objectivo excluir do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 85.o, e consequentemente do Regulamento n.o 67/67, os acordos de exclusividade de índole puramente nacional e que não sejam susceptíveis de afectar de forma sensível o comércio entre Estados-membros, não tem por efeito excluir do benefício da isenção por categoria acordos que, ainda que celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, possam, pelo menos a título excepcional, afectar de forma sensível o comércio entre Estados-membros mas que, quanto aos restantes aspectos, preencham todas as condições previstas no n.o 1 do Regulamento n.o 67/67.
Lecourt
Monaco
Kutscher
Donner
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Fevereiro de 1976.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
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