ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Fevereiro de 1976 ( *1 )
No processo 94/75,
Süddeutsche Zucker-Aktiengesellschaft
contra
Hauptzollamt Mannheim
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Württemberg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 142/69 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1969, que estabelece certas condições necessárias à aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 20 de 27.1.1969, p. 1).
Decisão:
As quantidades de açúcar branco produzidas a partir do açúcar limpo proveniente de uma campanha de comercialização anterior não entram no calculo da quantidade de açúcar referida no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 142/69 da Comissão.
Para este efeito, o açúcar limpo proveniente de uma campanha de comercialização anterior é expresso em açúcar branco, em função do seu teor em sacarose.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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