ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Fevereiro de 1976 ( *1 )
No processos apensos 98/75 e 99/75,
Carstens Keramik GmbH e August Hoff
contra
Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 69.12 A, 69.12 C, 69.13 A e 69.13 C da pauta aduaneira comum (Regulamento n.o 950/68 do Conselho, JO L 172 de 22.7.1968, p. 1; EE 2 F1 p. 11, alterado em último lugar pelo Regulamento n.o 3000/75 do Conselho, JO L 304 de 24.11.1975, p. 1) no que diz respeito à classificaçção de determinados produtos de cerâmica.
Decisão:
A interpretação e a delimitação das subposições 69.12 A e 69.12 C (loiça «de barro comum» e «de faiança ou barro fino») e das subposições 69.13 A e 69.13 C (objectos para guarnições de interiores e ornamentação «de barro comum» e «de outras matérias cerâmicas») devem fazer-se em função da finura do grão e da homogeneidade da estrutura, de forma que um produto que apresente uma grande finura e uma grande homogeneidade não pode ser classificado como um produto de barro comum.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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