ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Abril de 1976 ( *1 )
No processo 106/75,
Merkur-Außenhandel GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da subposição 11.02 E I a) 1 da pauta aduaneira comum.
Decisão:
1)
Os flocos de cevada da subposição pautal 11.02 E I b) 1 são fabricados a partir de grãos sujeitos a uma operação de descasque, que lhes faz perder uma parte da sua casca e, assim, o que os diferencia dos «grãos esmagados» de cevada da subposição 11.02 E I a) 1 não é o que perdem na operação de esmagamento.
2)
O artigo 16.o do Regulamento n.o 120/67 e os artigos 1o e 3.o do Regulamento n.o 1041/67 podem ser interpretados no sentido de que criam um direito à concessão de uma restituição à exportação, mesmo quando o produto exportado é diferente daquele para o qual foi emitido o certificado.
3)
Quando, na data em questão, não estiver fixada qualquer taxa de restituição para o produto efectivamente exportado, não existe qualquer direito à restituição.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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