ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Março de 1976 ( *1 )
No processo 108/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Trabalho de Bruxelas, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Giovanni Balsamo, 121, Corso Don Minzoni à Asti (Itália),
e
Institut national d'assurance maladie-invalidité, 211, avenue de Tervuren em Woluwé Saint-Pierre,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação das alíneas 0 e g) do n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958 (JO 30 de 16.12.1958, p. 574), do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento n.o 4 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1958 (JO 30 de 16.12.1958, p. 611), do artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149 de 5.7.1971, p. 20; EE 05 F1 p. 98), e do n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO L 74 de 27.3.1972, p. 15; EE 05 F1 p. 156),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, H. Kutscher e A. O'Keeffe, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 6 de Outubro de 1975, que deu entrada na Secretaria do Tribunal no dia 13 do mesmo mês, o Tribunal de Trabalho de Bruxelas colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958 (JO 30 de 16 .12.1958, p. 574), do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento n.o 4 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1958 (JO 30 de 16.12.1958, p. 611), do artigo 49.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149 de 5.7.1971, p. 20), e do n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO L 74 de 27.3.1972, p. 15), «a fim de determinar se a aplicação destes artigos necessita da apresentação dum novo pedido de pensão de acordo com as modalidades previstas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento n.o 4 e no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento n.o 574/72».
2
O processo principal diz respeito a um trabalhador de nacionalidade italiana que exerceu uma actividade profissional assalariada, primeiro na Bélgica e depois em Itália, que, nos termos do n.o 1 do artigo 30o do Regulamento n.o 4, em vigor na época, apresentou junto da instituição italiana do local da sua residência um pedido de pensão por invalidez, quando ainda não tinha cessado — como a legislação italiana o permite — o exercício da sua actividade profissional.
3
A questão colocada deve permitir que o juiz nacional resolva a questão de saber se, a fim de poder exigir a quota-parte da pensão a que tem direito, em virtude das actividades que exerceu na Bélgica, o interessado deve, devido ao facto de a legislação belga sujeitar a atribuição da pensão por invalidez à cessação prévia de qualquer actividade profissional, apresentar um segundo pedido, depois de ter cessado a sua actividade.
1) Quanto à interpretação das alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 28o do Regulamento n.o 3 e do n.o 1 do artigo 30o do Regulamento n.o 4
4
Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 28.o, aplicável às prestações por invalidez por força do artigo 26.o do mesmo regulamento, se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas por todas as legislações que lhe são aplicáveis, mas apenas as condições de uma única dessas legislações, sem ser necessário recorrer aos períodos cumpridos ao abrigo de uma ou várias das restantes legislações, o montante da prestação é determinado unicamente com base na legislação por força da qual o direito é adquirido, tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação.
5
Neste caso, nos termos da alínea g) do mesmo número, as prestações já liquidadas são revistas em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1, à medida que as condições exigidas por uma ou várias das restantes legislações forem preenchidas, tendo em conta a totalização dos períodos prevista no artigo 27.o do Regulamento n.o 3.
6
Estas disposições, sob reserva da compatibilidade da alínea g) com o artigo 51.o do Tratado, dizem exclusivamente respeito à eventual revisão de uma prestação atribuída num Estado-membro unicamente com base na legislação nacional no caso de, posteriormente, as condições de atribuição das prestações previstas na legislação de um outro Estado-membro onde o interessado cumpriu períodos virem a encontrar-se satisfeitas.
7
Assim, tais disposições não dizem respeito ao cálculo ou às condições de concessão desta segunda prestação e são estranhas à situação visada pelo órgão jurisdicional nacional.
8
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento n.o 4, para beneficiar de prestações ao abrigo dos artigos 26.o a 28.o do mesmo regulamento, o trabalhador deve dirigir o seu pedido à instituição do local de residência, de acordo com as modalidades determinadas pela legislação do país de residência.
9
Esta disposição foi adoptada com um objectivo de simplificação administrativa, a fim de dispensar os trabalhadores migrantes que têm direitos a fazer valer em vários Estados-membros da obrigação de apresentar um pedido de concessão das prestações a que podem pretender junto das instituições de cada um destes Estados.
10
Para o mesmo efeito, os artigos 31.o a 34.o determinam de que forma a instituição do local da residência instrui o dossier do pedido, confirma a exactidão das informações facultadas pelo interessado e remete, em seguida, às instituições competentes dos outros Estados-membros nos quais os períodos de seguro foram cumpridos um formulário que contém as indicações necessárias à determinação dos direitos dos interessados, valendo a transmissão desse formulário como remessa dos documentos justificativos.
11
Destas disposições resulta que os requisitos formais relativos à introdução de um pedido para todos os Estados-membros onde foram cumpridos períodos de seguro ou períodos equiparados estão preenchidos quando o pedido é regularmente apresentado de acordo com as modalidades determinadas pela legislação do país de residência.
12
As instituições dos outros Estados-membros às quais o pedido é subsequentemente apresentado não têm que se pronunciar sobre a questão de saber se e de que modo o pedido deve ser apresentado, devendo apenas decidir se e em que momento, vistas as informações que lhes foram transmitidas ou que podem solicitar a título de complemento de informação, o trabalhador preenche as condições essenciais necessárias para poder exigir o benefício da prestação em causa.
13
A exigência de cessação prévia da actividade constitui igual requisito essencial.
14
Assim, se do formulário previsto no artigo 33.o, dos documentos que o acompanham ou das informações recolhidas pela instituição do Estado-membro onde o trabalhador interessado cumpriu períodos resultar que este preencheu aquela condição o mais tardar no momento em que esta instituição, a quem foi transmitido o dossier, profere uma decisão, a referida instituição está, sob todos os aspectos, habilitada a aplicar, a partir da data da cessação de actividade, as disposições da sua legislação nacional que condicionam o direito à prestação.
15
Portanto, deve responder-se que, quando um trabalhador migrante apresenta um pedido de prestações sociais por invalidez junto da instituição do lugar da sua residência, de acordo com as modalidades determinadas pela legislação do dito lugar, não é necessário que apresente novo pedido noutro Estado-membro, mesmo que, à data da introdução do seu pedido, ainda não reunisse todos os requisitos essenciais exigidos pela legislação do segundo Estado para a atribuição da prestação.
2) Quanto à interpretação do artigo 49.o do Regulamento n.o 1408/71 e do n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento n.o 574/72
16
As considerações válidas para a interpretação do artigo 28.o do Regulamento n.o 3 são igualmente válidas para a interpretação do artigo 49.o do Regulamento n.o 1408/ /71, que, também ele, contempla essencialmente a eventual revisão de uma prestação já atribuída com base unicamente na legislação nacional, à medida que forem preenchidas as condições exigidas por outras legislações às quais o interessado esteve sujeito.
17
A interpretação dada ao artigo 30.o do Regulamento n.o 4 é igualmente válida, no que respeita à apresentação de um novo pedido de pensão, para o n.o 1 do artigo 36o do Regulamento n.o 574/72.
18
Com efeito, a substituição da expressão «segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição» pela expressão «segundo as modalidades previstas na legislação do país de residência» utilizada no artigo 30.o do Regulamento n.o 4 não tem relevância no que respeita à necessidade de apresentar um novo pedido.
Quanto as despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal de Trabalho de Bruxelas, por decisão de 6 de Outubro de 1975, declara:
1)
As alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento n.o 3, sob reserva da compatibilidade da alínea g) com o artigo 51.o do Tratado, bem como o artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, dizem exclusivamente respeito à eventual revisão de uma prestação atribuída num Estado-membro unicamente com base na legislação nacional, no caso de, posteriormente, as condições de atribuição das prestações fornecidas pela legislação de um outro Estado-membro onde o interessado tenha cumprido períodos venham a ser preenchidas. Estas disposições não se referem, portanto, ao cálculo ou às condições de concessão destas prestações ulteriores.
2)
Quando um trabalhador migrante apresenta um pedido de prestação por invalidez junto da instituição do lugar da sua residência de acordo com as modalidades previstas na legislação desse lugar como dispõe o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento n.o 4, ou na legislação que essa instituição aplica, como dispõe o n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 574/ /72, não é necessário que apresente um novo pedido noutro Estado-membro, mesmo que, à data da apresentação do seu pedido, ainda não reunisse todas as condições essenciais exigidas pela legislação do segundo Estado para a atribuição da prestação.
Lecourt
Kutscher
O'Keeffe
Donner
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Março de 1976.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
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