ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2 de Junho de 1976 ( *1 )
No processo 125/75,
Milch-, Fett- und Eier-Kontor GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.o do Regulamento n.o 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, relativo às modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único.
Decisão:
1)
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1041/67 é uma disposição de alcance geral, que se aplica a todos os casos em que exista restituição, mesmo que esta tenha sido diferenciada segundo o território de destino.
2)
Este artigo deve ser interpretado de acordo com o artigo 6.o do Regulamento n.o 876/68 e, nos casos em que exista diferenciação da restituição, significa que a mercadoria deve ter sido desalfandegada e colocada em livre prática no território de destino.
3)
A questão de saber se a mercadoria atingiu o mercado do território de destino só pode ser respondida tenda em conta critérios objectivos, de forma que pouco importa verificar se o exportador que apresentou um pedido soube ou não, na data em causa, que a mercadoria seria finalmente transportada para um outro país.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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