CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 13 de Julho de 1976 ( *1 )
Quando a legislação de um Estado-membro, que obrigatoriamente cobre os trabalhadores independentes contra o risco de doença, subordina a aquisição do direito às prestações normais correspondentes a esse risco à tomada em consideração das quotizações que foram obrigatoriamente pagas pelos interessados ou que lhes foram creditadas a título de trabalhadores assalariados para beneficiar da mesma protecção devido ao mesmo risco no quadro dessa mesma legislação, essas pessoas devem ser consideradas, para efeitos da aplicação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, como «trabalhadores» na acepção deste diploma. O facto de os interessados se encontrarem num outro Estado-membro no momento em que o risco ocorreu não lhes pode ser oposto para recusar esta prestação.
( *1 ) Língua original: francês.
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