CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 6 de Julho de 1976 ( *1 )
O exame da questão suscitada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1/64 do Conselho.
( *1 ) Língua original: inglês.
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