CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 9 de Junho de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O processo em que apresento hoje as minhas conclusões tem por objecto uma decisão adoptada pela Comissão ao abrigo do artigo 85.o do Tratado CEE. Esta decisão diz respeito a um sistema de distribuição criado para a venda dos seus produtos pela empresa Schwarzwälder Apparate-Bau-Anstalt August Schwer und Söhne GmbH (a seguir «SABA»), que, na República Federal da Alemanha, fabrica essencialmente aparelhos de televisão, de rádio e de gravação.
Este sistema abrange uma série de acordos que se aplicam ou devem aplicar-se consoante as zonas de venda.
Na República Federal da Alemanha e em Berlim Oeste, a venda é efectuada por intermédio de grossistas e de retalhistas especializados. Para estes, os documentos relevantes são as condições de venda aplicáveis no mercado interno, a declaração de compromisso dos grossistas SABA na CEE, a declaração de compromisso de distribuição obrigatória dos grossistas SABA, o contrato-tipo de cooperação, a declaração de compromisso dos retalhistas SABA na CEE e a declaração de compromisso de distribuição obrigatória dos retalhistas especializados SABA.
Em outros Estados da CEE, a venda é efectuada por intermédio de concessionários exclusivos. Para estes, o elemento relevante é o acordo-tipo de concessão exclusiva.
Quanto ao conteúdo destes acordos, remeto para a decisão da Comissão. Limitar-me-ei aqui a citar apenas os elementos seguintes, na medida em que se revelem importantes no presente processo.
Em primeiro plano, figura o sistema de distribuição obrigatória aplicável aos grossistas, concessionários exclusivos e retalhistas especializados, que fixa a obrigação de só efectuar fornecimentos no mercado comum a revendedores que sejam negociantes SABA.
Pode ser aprovado como grossista quem quer que explore um estabelecimento especializado, contribua para a instalação e o reforço da rede de distribuição SABA, participe na assistência à clientela e celebre com a SABA um contrato de cooperação que estabelece, em especial, a obrigação de realizar um volume de negócios satisfatório de produtos SABA e de celebrar com antecedência contratos de fornecimento semestrais; esta última obrigação — à qual voltarei a referir-me mais adiante — foi modificada no decurso da acção perante o Tribunal, no sentido de os contratos especiais de fornecimento só deverem ser previamente celebrados com uma duração de quatro meses e de no último trimestre de cada ano dever ser celebrado um contrato relativo ao volume de negócios anual para o ano seguinte. Além disso, é proibido aos grossistas alemães abastecerem consumidores finais na República Federal da Alemanha e em Berlim Oeste. Só existe uma excepção relativamente ao fornecimento a empresas industriais, devendo ser observadas determinadas condições, que foram igualmente modificadas no decurso da acção perante o Tribunal.
Quem quer que explore um estabelecimento comercial especializado e que disponha de um ponto de venda adequado para a publicidade e a exposição dos produtos, bem como de pessoal especializado, pode ser aprovado como retalhista. Os retalhistas especializados SABA são obrigados a oferecer uma provisão de produtos SABA tão completa quanto possível, a realizar um volume de negócios satisfatório de produtos SABA, a manter existências correspondentes, a expor os aparelhos de forma representativa e a assegurar o serviço de assistência técnica à clientela, bem como as garantias.
De 1962 a 1974, a empresa SABA, de modo a obter uma isenção relativa ao seu sistema de distribuição, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE, efectuou as notificações à Comissão previstas no Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962. Durante o procedimento administrativo, as cláusulas contratuais iniciais foram parcialmente modificadas.
Em Novembro de 1973, a recorrente no presente processo interveio igualmente no referido procedimento, mediante um pedido apresentado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 17. Suscitou objecções contra o sistema de distribuição, devido ao facto de este, pelo modo como está organizado, excluir o comércio por grosso em livre-serviço, tal como a própria recorrente o exerce. A sua intervenção teve o efeito de a proibição dos fornecimentos directos aplicável aos grossistas alemães ter sido modificada de maneira a não abranger os fornecimentos aos consumidores finais profissionais.
A Comissão, na sua apreciação exaustiva do sistema de distribuição, chegou à conclusão que alguns dos seus elementos não eram abrangidos pelo artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Seria assim em relação às condições de venda aplicáveis no mercado interno, à exigência de uma qualificação especializada por parte dos negociantes SABA, à obrigação de participar na instalação da rede de distribuição e de serviços, bem como à proibição aplicável aos grossistas alemães de abastecerem consumidores finais privados na República Federal da Alemanha e em Berlim Oeste.
Quanto aos restantes elementos, entendeu-se que caíam sob a alçada do artigo 85.o, n.o 1, isto é, que eles tinham por efeito restringir a concorrência e estorvar o comércio internacional. A Comissão declarou que isso acontecia em relação ao acordo de cooperação a celebrar com os grossistas e relativamente à obrigação, aplicável aos retalhistas, de oferecer uma provisão de produtos SABA tão completa quanto possível, de realizar um volume de negócios satisfatório de produtos SABA e de manter existências correspondentes. Na sua opinião, o mesmo se passa igualmente em relação ao acordo por força do qual a SABA não efectua fornecimentos aos negociantes que não façam parte do sistema de distribuição nem os negociantes SABA devem abastecer quem não seja aprovado como negociante SABA.
Contudo, na medida em que o artigo 85 o, n.o 1, seja aplicável neste caso, a Comissão considerou que havia motivo para conceder uma isenção em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3. A Comissão formulou esta apreciação, por um lado, porque verificou existirem melhorias, na acepção do artigo 85.o, n.o 3, que beneficiam os consumidores, por outro lado, porque não lhe foi dado observar qualquer restrição que não fosse indispensável à consecução das vantagens referidas e, finalmente, porque, em sua opinião, o sistema de distribuição não dá a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
A decisão definitiva da Comissão, adoptada em 15 de Dezembro de 1975, foi redigida nesta conformidade. Do seu artigo 1.o consta um certificado negativo no tocante às condições de venda aplicáveis no mercado interno. O artigo 2.o declara que, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, o artigo 85.o, n.o 1, não é aplicável à declaração de compromisso dos grossistas SABA na CEE (na redacção de 1 de Julho de 1974), ao acordo-tipo de concessão exclusiva (na redacção de 1966/1967), à declaração de compromisso de distribuição obrigatória dos grossistas SABA (na redacção de 1 de Julho de 1974), ao contrato-tipo de cooperação (na redacção de 2 de Janeiro de 1974), à declaração de compromisso dos retalhistas especializados SABA na CEE (na redacção de 1 de Julho de 1974) e à declaração de compromisso de distribuição obrigatória dos retalhistas especializados SABA (na redacção de 1 de Julho de 1974). Além disso, a decisão determina que a SABA deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre determinadas operações e que a sua aplicabilidade vai até 21 de Julho de 1980.
A empresa Metro SB-Großmärkte GmbH & Co. KG, recorrente, foi igualmente informada do resultado do procedimento, por carta de 14 de Janeiro de 1976, à qual era anexada a decisão da Comissão.
A empresa Metro não se conformou com este resultado. Convencida de que a Comissão não aplicou conectamente o artigo 85.o do Tratado CEE, recorreu para o Tribunal de Justiça por petição de 10 de Março de 1976. Nos termos do seu pedido, pretende obter a anulação da decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1975 e do indeferimento da sua reclamação que, segundo ela, resulta da carta de 14 de Janeiro de 1976.
Antes de iniciar a apreciação destes pedidos, há ainda que referir que a empresa SABA, que apoia a tese da Comissão, bem como a Verband des Selbstbedienungs-Großhandels (Associação do Comércio por Grosso em Livre-Serviço), que considera correcta a tese da recorrente, são partes na causa como intervenientes.
I — Quanto à admissibilidade do recurso
No início das minhas considerações sobre este processo, convém fazer algumas observações a propósito da admissibilidade do recurso.
A SABA, parte interveniente, contesta a admissibilidade. Na sua opinião, não é possível afirmar que a decisão impugnada diga individualmente respeito à recorrente. Com efeito, esta só lhe diz respeito nos mesmos termos que a todos os comerciantes que estão interessados na venda de produtos SABA e que não quiseram respeitar as condições do sistema de distribuição. Mas, nesse caso, tratar-se-ia então de milhares de pessoas no mercado comum, ou seja, poderia falar-se de uma categoria delimitada de maneira puramente abstracta, na acepção da jurisprudência do Tribunal.
A própria Comissão suscitou igualmente objecções contra a admissibilidade. No entanto, tais objecções apenas se referem ao pedido relativo ao indeferimento da reclamação da recorrente, comunicado por carta de 14 de Janeiro de 1976. A este respeito, a Comissão alegou que a reclamação foi apreciada na decisão de isenção e foi também por ela parcialmente tida em consideração. Foi esta decisão que teria criado a situação jurídica determinante; em contrapartida, a carta de 14 de Janeiro de 1976 não constituiria senão uma explicação da decisão e não teria, portanto, significado jurídico autónomo.
1.
Analisarei primeiramente a segunda destas objecções, pois isso parece-me ser mais simples. Devo dizer desde já que esta objecção é justificada.
Como já referi anteriormente, as reclamações apresentadas pela Metro foram tomadas em consideração durante o procedimento administrativo relativo ao sistema de distribuição obrigatória e redundaram numa relativa modificação deste. Na parte em que não foram tidas em conta, deve observar-se que elas já tinham sido tacitamente rejeitadas na decisão de isenção. Esta decisão, por conseguinte, produziu efeitos jurídicos determinantes igualmente em relação à recorrente. Em compensação, da carta de 14 de Janeiro de 1976 apenas consta, na realidade, uma explicação da decisão e a razão pela qual é impossível considerar fundamentadas as reclamações da recorrente com um alcance mais amplo. A situação jurídica criada pela decisão de isenção já não foi, portanto, influenciada pela mencionada carta.
O segundo pedido, que, aliás, só foi apresentado por precaução, devido ao facto de a recorrente não conhecer totalmente a apreciação jurídica, deve portanto ser considerado inadmissível tendo em conta a natureza jurídica do acto a que diz respeito.
2.
No tocante à outra objecção, a questão que se coloca é a de saber se a recorrente preenche as condições do artigo 173 o do Tratado CEE para interpor recurso contra a decisão de isenção, visto ser um simples terceiro não participante no sistema de distribuição, a quem a decisão — como resulta do seu dispositivo — nem sequer foi dirigida, tendo dela sido apenas meramente informada. Assim, o que está em causa é saber se a decisão lhe diz directa e individualmente respeito.
a)
Pouco há a dizer acerca da necessidade de «dizer directamente respeito», a qual, para ser exacto, não estava em causa.
Na realidade, trata-se apenas da isenção de um sistema de distribuição, isto é, da liberalização da sua aplicação por força de uma autorização. Não existe qualquer dúvida de que o sistema é aplicado pela SABA. A prova disso foi feita durante o processo, sendo referido que a SABA exigiu de pessoas não autorizadas declarações de abstenção relativas à venda de produtos SABA e ameaçou-as com diligências judiciais ou chegou mesmo a instaurar tais procedimentos contra elas. Na minha opinião, é quanto basta para reconhecer que a decisão de isenção tem efeitos directos — na acepção de carácter material directo — relativamente à posição jurídica da recorrente e que ela, por conseguinte, lhe diz directamente respeito.
b)
A questão de saber se deve igualmente admitir-se que a decisão diz individualmente respeito à recorrente revela-se mais difícil.
A este propósito, poderia haver hesitações quando se considera a jurisprudência relativa a processos análogos que pertencem ao âmbito da CEE; na medida em que o sistema de protecção jurídica do Tratado CECA tem uma natureza diferente, a jurisprudência CECA nesta matéria não deve ser tomada em consideração, pois não se refere a actos que digam individualmente respeito a alguém. Na realidade, não deve esquecer-se que, em resultado da isenção, qualquer pessoa que seja susceptível de participar na distribuição de produtos SABA devido à sua actividade comercial, mas que não preencha as condições do sistema, é dele excluída. Por conseguinte, há a tentação de qualificar estas pessoas de não participantes no sistema, pois tratar-se-ia apenas de um grupo susceptível de ser descrito de maneira abstracta, na acepção da jurisprudência do Tribunal, não sendo possível determinar exaustivamente quem dele faz parte.
Todavia, tal como a Comissão, duvido que esta interpretação tenha carácter imperativo e que deva conduzir necessariamente à inadmissibilidade do recurso.
Em primeiro lugar, deve reconhecer-se que existe sem sombra de dúvida uma diferença entre as causas a que a mencionada jurisprudência se refere e aquela que aqui nos interessa. Naquela jurisprudência, discutiram-se sempre actos dirigidos aos Estados-membros e que se destinavam a obter a promulgação de actos normativos de soberania, ao passo que, no presente caso, estamos perante a autorização de um sistema de distribuição do âmbito do direito privado. O alcance dos actos em causa na jurisprudência supracitada é, portanto, completamente diferente daquele que é de admitir no presente caso e, por conseguinte, a adopção de outros critérios de apreciação da admissibilidade poderia igualmente justificar-se. No presente processo, poderia considerar-se suficiente que a decisão litigiosa apresente elementos individuais importantes, na medida em que autoriza critérios de um sistema de distribuição que são objecto de acordos individuais ou que determinam a exclusão de tais acordos.
Além disso, não deve esquecer-se que o artigo 85 o do Tratado CEE se destina igualmente a proteger a concorrência em relação a terceiros, isto é, a pessoas que não são partes num acordo. Se não lhes for reconhecido um direito de acção, o controlo judicial fica praticamente excluído em tais casos, pois, em geral, as partes no acordo não interporão qualquer recurso se for concedida uma isenção. Por outro lado, também não é possível recorrer ao procedimento ao abrigo do artigo 177.o e às possibilidades de controlo jurisdicional daí resultantes, pelo menos utilizando a mesma fundamentação que nos processos respeitantes a disposições de execução de índole nacional e soberana. Com efeito, no direito da concorrência, em casos deste tipo, certos indícios susceptíveis de propiciar o recurso aos procedimentos nacionais não se impõem com a mesma evidência e, neste domínio, a perda de tempo provocada por esta via indirecta, com o reenvio para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o, deve ser tida por particularmente grave.
Assim, sou de opinião que nos processos em matéria de concorrência do género deste se justifica pôr de parte as dúvidas que possam efectivamente surgir quanto à admissibilidade do recurso e, tendo presente que o artigo 173 o não deve ser interpretado de forma restritiva — princípio este sublinhado inúmeras vezes na jurisprudência do Tribunal —, reconhecer um direito de acção a favor de qualquer pessoa que, devido à sua actividade, esteja qualificada para participar na distribuição, mas que dela seja excluída pelo sistema autorizado. Tal é manifestamente o caso da recorrente, que explora uma secção especial de equipamento electrónico de recreio.
Se não se quiser ir tão longe, poder-se-ia no entanto pensar em ter em conta, em relação à questão de saber se a decisão diz individualmente respeito à recorrente, o facto de esta ter apresentado à Comissão uma reclamação contra o sistema de distribuição, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 17 (o qual, como se sabe, exige um interesse legítimo), ter participado no procedimento através de uma consulta escrita e oral e, sobretudo, ter sido informada da decisão de isenção, o que pode ser considerado como uma comunicação dos fundamentos do indeferimento do pedido, na acepção do artigo 6o do Regulamento n.o 99/63 /CEE da Comissão. Se bem que o referido artigo 3.o, invocado pela SABA, apenas autorize os pedidos quando se trate da verificação de infracções às disposições relativas à concorrência, mas não de pedidos de isenção ou de concessão de certificados negativos, em virtude de o procedimento de verificação de uma infracção e de concessão de uma isenção ter constituído uma unidade, a apresentação do pedido criou um vínculo tão estreito da recorrente com o litígio que pode dizer-se que ela é também individual e especialmente afectada pela decisão que constitui o resultado de todo o procedimento.
Considero, assim, que a objecção contra a admissibilidade apresentada pela SABA não deve vingar e, por conseguinte, que não existe qualquer obstáculo à apreciação da questão de saber se o pedido principal tem fundamento.
II — Quanto ao mérito da causa
A recorrente critica, sob vários aspectos, a apreciação do sistema de distribuição SABA efectuada pela Comissão. Em primeiro lugar, alega — pondo de parte, por agora, os pormenores — que a SABA teria uma posição dominante no mercado, o que equivale manifestamente a dizer que a decisão não teria podido basear-se no artigo 85.o do Tratado CEE, sendo igualmente necessário recorrer ao artigo 86.o Além disso, censura o facto de os grossistas estarem sujeitos a uma proibição de efectuar fornecimentos directos a importantes compradores institucionais, tais como igrejas, escolas, etc, e de os compradores finais profissionais só poderem ser abastecidos em condições muito restritivas. Critica igualmente a obrigação de cooperação aplicável aos grossistas, que seria inaceitável para o comércio por grosso em livre-serviço, e ainda o facto de este sistema excluir os pequenos comerciantes devido à obrigação, por um lado, de realizar um determinado volume de negócios e, por outro, de expor os produtos de forma representativa. Além disso, a recorrente considera que não pode dizer-se que o sistema contribua para uma melhoria da distribuição: na realidade, prejudica os consumidores e exclui, em especial, uma concorrência de preços em que estes estão particularmente interessados. Finalmente, entende que o prazo de isenção foi, em todo o caso, calculado de modo demasiado lato.
1.
Antes de analisar em pormenor estas questões, pretendo examinar duas objecções que, em meu entender, a Comissão formulou com razão.
Em primeiro lugar, não deve esquecer-se que a apreciação de um sistema como este implica análises económicas difíceis. Em particular, a questão de saber se a restrição de concorrência que o acompanha é compensada por certas vantagens exige estimativas complexas. Isso quer dizer necessariamente que a Comissão usufrui de uma margem de apreciação a este respeito e significa ao mesmo tempo que existe uma limitação correspondente do controlo judicial, como o Tribunal já salientou na sua jurisprudência relativa aos direitos da concorrência do Tratado CECA (processos apensos 36 /59, 37 /59, 38 /59 e 40/59 — «Präsident», «Geitling», «Mausegatt» e I. Nold/Alta Autoridade da CECA —, acórdão de 15 de Julho de 1960, Colect. 1954 -1961, p. 525). O acórdão do Tribunal proferido nos processos apensos 56 /64, 58/64 (Consten GmbH e Grundig-Verkaufs-GmbH/Comissão da CEE, de 13 de Julho de 1966, Colect. 1965-1968, p. 423) afirmou-o igualmente quanto ao direito da concorrência do Tratado CEE. O Tribunal de Justiça não pode, por conseguinte, analisar todos os pormenores das apreciações; deve limitar-se, no essencial, a determinar se a decisão da Comissão daí resultante é globalmente defensável ou se lhe podem ser postas objecções sérias.
Em segundo lugar, não deve ignorar-se que o elemento determinante na decisão da Comissão foi a apreciação que podia ser efectuada no momento da sua adopção, bem como a avaliação da evolução posterior que podia ser feita nessa data, de acordo com as circunstâncias então conhecidas. Apreciações de facto que são possíveis actualmente, ou seja, um ano e meio depois, só podem portanto ser tomadas em consideração na análise com reservas. É este designadamente o caso quanto à apreciação da concorrência de preços tal como se desenvolveu após a criação do sistema e também em relação ao facto de um número crescente de outros produtores estarem a introduzir os mesmos sistemas de distribuição ou sistemas análogos. Voltarei ainda a examinar estas questões noutro contexto.
2.
Ao analisar as críticas da recorrente, considere-se em primeiro lugar a afirmação de que a SABA teria uma posição dominante no mercado em relação a certos produtos da electrónica de recreio, afirmação por trás da qual se oculta, como já disse, a acusação de que o sistema de distribuição deveria ter sido apreciado em conformidade com o artigo 86.o
A Comissão replicou a esta afirmação indicando que existe no mercado em causa um grande número de pequenos e médios produtores, acentuando que certos vendedores teriam — o que não é exacto quanto à SABA — uma grande variedade de outros produtos a que o comércio não poderia renunciar e, finalmente, declarando que também existe no mercado um grande número de marcas importadas de diferentes países. Verifica-se que a quota de mercado da SABA era em 1974 de 5-10 % na República Federal da Alemanha para os diferentes aparelhos, mas foi inferior a 1 % em outros Estados-membros. No que diz respeito apenas aos aparelhos de televisão a cores, que representavam 60 % do volume de negócios da SABA, a sua quota de mercado é de cerca de 7 %, pois há outros sete produtores que estão presentes no mercado. Não pode falar-se, portanto, de uma posição dominante, existindo, pelo contrário, uma severa concorrência entre os diferentes produtores.
Quanto a isto, a recorrente nada de essencial conseguiu objectar, limitando-se a indicar que nem todos os produtores mencionados pela Comissão eram concorrentes da SABA; fez referência à especial reputação da marca SABA e, seguidamente, sem qualquer explicação adicional, alegou que as quotas de mercado da SABA seriam superiores às que resultam dos cálculos da Comissão.
Após estas considerações, pode perguntar-se se a acusação relativa à não tomada em consideração do artigo 86.o do Tratado CEE — na hipótese de as alegações da recorrente deverem realmente ser assim entendidas — continuou ainda a ser mantida posteriormente. De acordo com os factos que chegaram ao meu conhecimento, pode dizer-se em todo o caso que não há motivo para admitir que a SABA tenha uma posição dominante no mercado, pelo que o seu comportamento não deve ser, por conseguinte, igualmente apreciado nos termos do artigo 86.o
3.
No tocante à apreciação do sistema de distribuição à luz do artigo 85 o, a que a Comissão se limitou, gostaria previamente de considerar com atenção os elementos que, em sua opinião, são totalmente alheios ao artigo 85.o, n.o 1.
Tal é o caso da necessidade de os negociantes susceptíveis de serem abastecidos preencherem certas condições técnicas e profissionais e da imposição da proibição de os grossistas fornecerem os produtos SABA a consumidores finais privados, por força da qual não é possível abastecer importantes compradores institucionais, tais como as casas de repouso para reformados, os hospitais, a Cruz Vermelha, as instituições religiosas, etc, e um fornecimento a compradores finais profissionais só é autorizado se for dada a garantia de que a utilização será feita para fins profissionais.
Não foi feita qualquer crítica em relação ao primeiro ponto — abastecimento exclusivo de negociantes que preencham condições técnicas e profissionais especiais. Tal crítica careceria manifestamente de fundamento. Com efeito, a Comissão tem razão quando afirma que não há qualquer objecção a pôr a este respeito na perspectiva do direito da concorrência, pois tais condições são relativamente fáceis de preencher e não são acompanhadas de uma restrição quantitativa, devendo antes falar-se de um sistema aberto, acessível a qualquer pessoa que satisfaça essas condições.
Em compensação, a recorrente formulou uma crítica quanto aos outros dois aspectos. Alega que tais restrições tornaram necessários certos controlos no momento da entrega das mercadorias. Contudo, tendo em conta a estrutura do comércio por grosso em livre-serviço, estes controlos não seriam possíveis e este tipo de comércio seria assim subtraído à concorrência relativamente aos produtos SABA. Alega, além disso, que no caso do abastecimento de compradores institucionais importantes, haveria uma restrição inadmissível da actividade normal do comércio por grosso. Na medida em que o abastecimento dos consumidores finais profissionais está sujeito a condições restritivas, a recorrente entende que, quer na redacção inicial quer na forma atenuada introduzida durante o procedimento, tais condições são inadmissíveis não só para os grossistas mas também para os consumidores finais profissionais.
a)
A este respeito, quando se pergunta em primeiro lugar se as condições restritivas aplicáveis à actividade do comércio por grosso devem de facto conduzir à exclusão do comércio por grosso em livre-serviço, por não lhe ser pretensamente possível, devido à sua estrutura, efectuar os controlos necessários no momento da saída das mercadorias e mandar proceder à assinatura de declarações de compromisso, a resposta a esta questão só pode ser negativa. Na minha opinião, a recorrente não demonstrou de forma convincente que o comércio a retalho em livre-serviço, considerando a sua actual estrutura ou após a introdução de modificações insignificantes e sem grande alcance, não seria capaz de preencher as condições aplicáveis por força do sistema de distribuição e, portanto, participar na concorrência com os produtos SABA.
Um facto importante é o do comércio por grosso em livre-serviço dever além disso restringir o círculo dos compradores, ou seja, excluir o consumidor final privado. Este requisito é necessário tendo em conta certas disposições do direito alemão (a lei contra a concorrência desleal, a lei sobre os descontos, a lei reguladora das horas de encerramento das lojas e o regulamento relativo às indicações de preços). No caso da recorrente, só aquele que possui uma autorização de compra tem assim acesso ao comércio por grosso em livre-serviço, e, para o efeito, controla-se — mediante a apresentação de certificados administrativos e a acção dos próprios inspectores da recorrente que actuam no local — se se trata ou não de uma empresa industrial ou comercial. Além disso, são necessários controlos para limitar abusos, isto é, a satisfação de necessidades privadas, sendo tais abusos particularmente graves no caso da admissão de compradores institucionais importantes e de consumidores finais profissionais. Estes controlos só podem ser efectuados criteriosamente após a compra. É por isso que a recorrente declarou, na sua audição perante a Comissão, que a mercadoria era ainda examinada em caso de compra por industriais ou comerciantes e afirmou igualmente, perante o Oberlandsgericht de Hamburgo — tal como resulta da decisão proferida em 16 de Dezembro de 1976 —, que se efectuavam controlos aleatórios frequentes antes de se chegar à caixa de pagamento, de modo a verificar se a compra se destinava realmente a satisfazer necessidades profissionais. Se se considerar, ademais, que é igualmente necessário, se for caso disso, emitir cartões de garantia na altura da saída das mercadorias e que devem ser efectuados controlos aquando da compra por intermédio de mandatários — obrigados, no momento da saída, a assinar declarações especiais, pois, nos termos das condições da recorrente, tal compra só é autorizada dentro de certos limites —, não se compreende facilmente a eventual impossibilidade de introduzir directamente neste sistema os controlos que se revelem necessários segundo a lógica do modo de distribuição da empresa SABA. Para este efeito — dada a exclusão dos compradores institucionais importantes —, basta, efectivamente, uma simples nota relativa à autorização de compra e um controlo da mercadoria no momento da saída. Os consumidores finais profissionais só têm que assinar uma declaração de compromisso; além disso, no seu caso, é preciso examinar se a compra se destina a fins industriais ou comerciais, não sendo para tal necessário um controlo da própria empresa, podendo bastar o controlo da autorização de compra.
Por conseguinte, não pode afirmar-se que as particularidades do sistema de distribuição SABA que acabo de mencionar excluam necessariamente o comércio por grosso em livre-serviço, pelo que, também nesta óptica, não pode haver uma restrição sensível da concorrência.
b)
Além disso, no tocante à apreciação, em conformidade com o direito da concorrência, da exclusão dos compradores institucionais importantes do abastecimento efectuado pelos grossistas, bem como das restrições aplicáveis ao abastecimento dos consumidores finais profissionais, cabe fazer as seguintes observações.
aa)
Quanto ao primeiro aspecto, sou do parecer que a referência da reconente ao direito alemão das patentes e ao direito fiscal alemão, nos termos do qual o abastecimento de compradores institucionais importantes, considerados como compradores profissionais, é encarado como uma actividade normal do comércio por grosso, não é mais relevante do que a remissão para a Directiva 64/223/ /CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso. Como a Comissão declarou, na minha opinião acertadamente, designadamente em relação à directiva, nos termos da qual a actividade do comércio por grosso abrange igualmente o abastecimento de consumidores em grande escala, o seu objectivo só tinha em vista a eliminação de tratamentos discriminatórios e não a criação de direitos mais amplos em favor dos grossistas.
No fim de contas, pode pôr-se de parte esta questão. Com efeito, o elemento decisivo consiste na comprovação feita no processo de que a exclusão de compradores institucionais importantes do abastecimento efectu ado pelo comércio por grosso não teve qualquer efeito sensível no mercado que aqui está em causa. Na realidade, no sector da electrónica de recreio, as instituições dificilmente podem ser consideradas como compradores importantes, e, mesmo quando assim seja, é evidente que elas — como por exemplo o exército federal (Bundeswehr) — compram directamente aos produtores. Por conseguinte, a recorrente não foi capaz de contradizer a afirmação de que tais vendas não representariam senão uma fracção diminuta do seu volume de negócios.
Assim, pode admitir-se com razão que este elemento do sistema de distribuição não prejudica consideravelmente a situação concorrencial e — visto que, de acordo com o memorando da Comissão, não é patente que o comércio internacional tenha sido afectado de modo sensível — foi portanto com muita razão que se entendeu que o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE não devia ser tomado em linha de conta na presente situação.
bb)
A limitação da possibilidade de abastecer consumidores finais profissionais, tal como é aplicada nos termos do sistema de distribuição SABA, deve em primeiro lugar ser apreciada no âmbito das disposições já referidas do direito alemão (lei contra a concorrência desleal, lei reguladora das horas de encerramento das lojas, regulamento relativo às indicações de preços).
Estas disposições baseiam-se na separação de funções entre grossistas e retalhistas, no interesse da concorrência leal e da protecção dos consumidores. É certo que também nesta sede há ainda que esclarecer algumas questões específicas. Parece, no entanto, que, nomeadamente na jurisprudência, prevalece uma forte tendência no tocante à noção de «consumidor final», que deve ser abastecido pelo comércio a retalho; cada vez mais, os profissionais que compram para suprir as suas necessidades privadas ou necessidades estranhas ao ramo de actividade são classificados nesta categoria. A este respeito, remeto para a decisão do Oberlandesgericht de Hamburgo, de 16 de Dezembro de 1976, que me foi apresentada, bem como para uma resposta, que me foi igualmente comunicada, do Governo federal a uma questão parlamentar e refiro ainda o artigo «Cash-and-Carry-Betriebe zwischen Groß- und Einzelhandel», publicado na «Wettbewerb in Recht und Praxis», 1977, p. 69 e seguintes. Resulta destes elementos que se deve velar para que os grossistas abasteçam principalmente os revendedores e os consumidores profissionais nos termos que acabo de mencionar. Por outras palavras, já no direito alemão se aplicam critérios rígidos para excluir o abastecimento de consumidores finais efectivos pelo comércio por grosso em livre-serviço, havendo um perigo particularmente grave se os compradores profissionais fossem admitidos em grande escala.
Por outro lado, um elemento importante e, aliás, ainda mais importante consiste no facto de o sistema criado pela SABA se basear numa nítida separação de funções entre grossistas e retalhistas. O comércio por grosso deve efectuar prestações especiais de promoção das vendas e cooperar na instalação da rede de distribuição. Além disso, deve concentrar-se e, neste particular, um número excessivo de relações comerciais com parceiros que não sejam revendedores declarados constituiria uma perturbação. Tendo em conta estas prestações especiais, devem ser concedidas margens de lucro mais importantes ao comércio por grosso. Em meu entender, deve reconhecer-se que o facto de não se respeitar a separação entre o comércio por grosso e o comércio a retalho redundaria em criar discriminações entre os consumidores e em falsear a concorrência em detrimento do comércio a retalho. Se o comércio por grosso fizesse desta forma concorrência ao comércio a retalho, o seu interesse na venda de produtos SABA diminuiria, o que daria em resultado uma deterioração do serviço após venda. É por esta razão que se compreende que exista um controlo estrito para que o comércio por grosso não se ocupe das operações propriamente ditas do comércio a retalho e é assim que se explica que se faça depender o abastecimento dos consumidores finais profissionais pelo comércio por grosso da condição de as mercadorias compradas serem destinadas à empresa. Pela minha parte, não compreendo como é que isto poderia ser contestado na óptica do direito da concorrência.
Se se concordar com esta opinião, não há a opor às obrigações que incumbem, nesta matéria, aos fornecedores e aos compradores, a fim de garantir a delimitação que estabeleceram.
Assim, como é sabido, está prevista, para o industrial ou comerciante, uma declaração — redigida inicialmente pelo empresário e, desde o início de 1977, por um representante juridicamente qualificado — de que consta a indicação da finalidade e a garantia de que as mercadorias se destinam exclusivamente à satisfação das necessidades profissionais internas próprias da empresa, bem como a proibição da cessão a terceiros por um período de dois anos. Os grossistas devem controlar a existência de uma empresa industrial ou comercial, bem como as indicações relativas à utilização prevista. De acordo com a redacção original da declaração de compromisso de distribuição obrigatória dos grossistas SABA, estes deverão velar para que os produtos SABA só sejam utilizados para fins profissionais de natureza a fomentar a rentabilidade da empresa; segundo a nova redacção, eles apenas devem confirmar, com a diligência própria de um negociante metódico e ordenado, que a utilização é útil ao fim industrial ou comercial da empresa. Interpretado de uma forma racional, isso nada mais significa do que a comprovação de que existe uma relação de facto com uma empresa industrial ou comercial e de que a declaração do utilizador final profissional é digna de fé. É possível que exista efectivamente uma relação adequada entre tais obrigações e o fim prosseguido, que seja irrepreensível segundo o direito da concorrência.
No caso de se entender, porém, que a redacção da declaração de compromisso inicialmente aplicável foi demasiado estrita e poderia ter impedido a celebração de negócios, poder-se-á chegar à conclusão de que isso é irrelevante na óptica do direito da concorrência, pois, dada a sua extensão, dificilmente poderia haver efeitos sensíveis.
No tocante aos elementos do sistema de distribuição relativamente aos quais a Comissão admitiu que não caíam sob a alçada do artigo 85o, n.o 1, do Tratado CEE, tudo o que foi dito anteriormente leva-me a concluir que não há fundamentos pertinentes para impugnar a apreciação da Comissão.
4.
Num parágrafo ulterior, tenho, por conseguinte, que analisar os factores que, na opinião da Comissão, estavam decerto abrangidos pelo artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, mas justificavam uma isenção, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3.
Referi inicialmente o que é que está em causa. Trata-se, por um lado, da aplicabilidade da obrigação de os grossistas realizarem um determinado volume de negócios de produtos SABA, celebrarem contratos de fornecimento a longo prazo e fazerem diligências para reforçar a rede de distribuição e, por outro lado, da aplicabilidade da obrigação de os retalhistas realizarem determinado volume de negócios, oferecerem uma provisão de produtos SABA tão completa quanto possível e exporem-nos de forma representativa.
Quanto a este ponto, a recorrente considera que, na realidade, as condições de isenção do artigo 85.o, n.o 3, não estão preenchidas: a produção ou a distribuição dos produtos não teria melhorado, os utilizadores nada teriam beneficiado e, em especial, a concorrência de preços teria sido eliminada relativamente aos produtos SABA. A recorrente expôs em pormenor que as condições do contrato de cooperação não eram aceitáveis para o comércio por grosso em livre-serviço. Por conseguinte, este estaria excluído da distribuição, e isto em detrimento do consumidor. A exclusão, provocada pelo sistema de distribuição, dos pequenos negociantes, que poderiam ser abastecidos precisamente através do comércio por grosso em livre-serviço, vai no mesmo sentido. A recorrente considera, além disso, que o sistema tem como efeito a concentração dos negociantes numa única marca; os utilizadores seriam assim privados — e isso constituiria igualmente uma desvantagem — da possibilidade de escolha a que aspiram, bem como de conselhos imparciais. Além disso, a Comissão não teria tido em consideração (ou só teria tido em consideração de modo insuficiente) o facto de os fabricantes de equipamento electrónico de recreio criarem cada vez mais sistemas de distribuição deste tipo, o que reforçaria os referidos efeitos no mercado; a Comissão teria também omitido o facto de, nos termos da legislação antitrust dos Estados Unidos, tais sistemas selectivos de distribuição serem objecto de uma apreciação bastante crítica.
Todos estes aspectos exigem, em minha opinião, as seguintes observações.
a)
Em primeiro lugar, são necessárias algumas explicações para apreciar numa base correcta as restrições de conconência e as vantagens inerentes ao sistema de distribuição. Com efeito, parece ser certo que as condições do sistema não são tão estritas como resulta da descrição da reconente.
—
Assim, não se exige nem dos grossistas nem dos retalhistas que realizem uma fracção determinante do seu volume de negócios com aparelhos SABA; trata-se, pelo contrário, de realizar um volume de negócios satisfatório. A determinação deste último depende da quota de mercado da SABA no sector considerado; além disso, há que tomar em consideração o crescimento económico. Ao que parece, não se aplicam a este propósito regras rígidas; em certa medida, os valores exigidos são, pelo contrário, objecto de uma discussão entre as partes interessadas.
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No tocante aos contratos de fornecimento a longo prazo que os grossistas têm que celebrar, nos termos do texto do sistema de distribuição que foi aprovado, as disposições prévias só podem ser adoptadas por um período de seis meses. Trata-se de um elemento determinante; não se deve, portanto, tomar em consideração a nova regulamentação mais restritiva, que não é objecto do procedimento, e, nos termos da qual, sem prejuízo dos contratos de fornecimento por um período de quatro meses, um contrato relativo ao volume de negócios anual deve ser celebrado em cada caso.
Também quanto a este ponto, há que reconhecer, em meu entender, que se trata de um período relativamente curto que permite perfeitamente uma adaptação às modificações da situação do mercado. Além disso, foi-me garantido — e a isto a recorrente nada conseguiu opor — que a aplicação é flexível, sendo portanto aceites derrogações e adaptações. Assim, ouvi afirmar que, em 30 a 40 % da totalidade dos casos, o projecto de fornecimento SABA é modificado por meio de negociações efectuadas com os grossistas; o próprio facto de a SABA se ter expressamente comprometido a fornecer mercadorias correspondentes às necessidades do mercado, ou seja, a ter em conta os desejos e os interesses dos consumidores, constitui um incentivo a esta modificação.
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Outro elemento importante respeitante à cláusula por força da qual o retalhista tem de oferecer uma provisão tão completa quanto possível de produtos SABA é que ela também é geralmente interpretada de uma forma ampla, tal como foi demonstrado pelos estudos de mercado a que voltarei ainda a referir-me posteriormente.
b)
Após estas considerações e em virtude de a condição relativa à exploração dos locais de venda de modo representativo ser também ela relativamente fácil de cumprir, há razões para ter sérias dúvidas em relação à tese segundo a qual o sistema de distribuição excluiria um grande número de pequenos negociantes da venda dos produtos SABA. Seja como for, em conformidade com as indicações fornecidas durante o processo, a República Federal da Alemanha e Berlim Oeste possuem cerca de 9000 retalhistas especializados SABA.
Além disso, parece-me duvidoso que as condições do contrato de cooperação sejam insuportáveis para o comércio por grosso em livre-serviço. No que toca, pelo menos, às disposições previsionais a longo prazo, deve no entanto reconhecer-se que elas são com toda a certeza perfeitamente usuais no comércio por grosso e isto no seu próprio interesse, a fim de garantir um abastecimento tempestivo.
Todavia, no caso de o comércio por grosso em livre-serviço não poder realmente participar no sistema de distribuição, por atribuir a primazia a uma estrutura flexível em matéria de provisões e por estar fora de questão que ele assegure a promoção das vendas exigidas pela SABA, ficaria de pé, em todo o caso, a comprovação de que os efeitos daí resultantes para a situação concorrencial são limitados. Esta afirmação é possível, porque, em conformidade com os valores que me foram apresentados, há, apesar de tudo, na República Federal da Alemanha cerca de 100 grossistas SABA e porque a recorrente não conseguiu provar que o volume de negócios que realiza com o equipamento electrónico de recreio se baseia em grande parte na venda a revendedores.
c)
A este propósito, poder-se-ia salientar, além disso, que parece ser inteiramente convincente a afirmação de que tanto os contratos relativos à cooperação e à promoção das vendas, como os que estão em causa no presente processo, revestem uma grande importância precisamente para fabricantes mais pequenos e muito especializados. Depois daquilo que ouvi durante o processo sobre as quotas de mercado e a estrutura da produção, este poderia ser o caso da SABA. A primeira vista, é, por conseguinte, equitativo apreciar com benevolência os contratos de cooperação a celebrar com os grossistas.
d)
No que diz respeito à exigência da melhoria da produção e da distribuição, a que o artigo 85.o, n.o 3, atribui uma grande importância, não posso seriamente duvidar, após todas as informações que obtive durante o processo, que tais efeitos estejam relacionados com o sistema de distribuição, em especial com o contrato de cooperação, e que eles beneficiem o consumidor.
Os contratos previstos de fornecimento a longo prazo e a estreita relação de consulta existente com os grossistas permitem uma planificação criteriosa da produção, isto é, uma produção ao melhor preço e uma rápida adaptação aos desejos dos consumidores. Como a Comissão sublinhou com razão, a intensa concorrência existente entre as diferentes marcas tem certamente como consequência que o efeito de racionalização assim obtido se transmita efectivamente ao consumidor.
Pode falar-se de uma melhoria da distribuição, porque o sistema tem em vista uma racionalização da empresa, um abastecimento contínuo e um serviço após venda irrepreensível. É decerto indiscutível que o sistema de distribuição obrigatória origina uma redução do número de negociantes que vendem produtos SABA; contudo, a rede de distribuição é ainda suficientemente ampla, e, portanto, em comparação com o benefício que se pode descortinar, não é possível falar de uma desvantagem considerável. A este respeito, o facto de, nomeadamente, os esforços especiais de um negociante relativamente a uma determinada marca terem como resultado permitir que os consumidores disponham sempre de uma provisão suficiente de produtos conforme com a mais recente fase da evolução é importante. Dada a existência de uma forte concorrência entre marcas («Inter-brand»), a necessidade de manter existências consideráveis pode ter como efeito que os consumidores beneficiem de reduções de preços. Por outro lado, isso não acarreta necessariamente a exclusão de outras marcas e por conseguinte uma estrutura unilateral da oferta e a ausência de conselhos imparciais. Na realidade, nenhuma cláusula dos acordos exerce forçosamente efeitos desse tipo e, como é sabido, é mesmo perfeitamente usual e necessário para o comércio especializado apresentar uma série de marcas; como foi explicado durante o processo, os grossistas especializados dispõem, em geral, de sete a dez marcas alemãs e, além disso, têm marcas importadas em reserva.
e)
A propósito do artigo 85 o, n.o 3, a recorrente atribuiu uma especial importância à sua acusação segundo a qual a Comissão não teria tomado em devida consideração os efeitos negativos sobre as condições da concorrência e teria ainda ignorado a alínea b) — «nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa». Neste contexto, foi considerado como elemento importante o facto de os produtores de equipamento electrónico de recreio criarem cada vez mais sistemas análogos de distribuição e de não existir concorrência de preços entre os produtos SABA.
—
Em primeiro lugar, no que se refere à tese de que a Comissão teria ignorado o facto de todos os concorrentes da SABA possuírem ou terem pretendido criar sistemas de distribuição deste tipo e não teria tomado em consideração a incidência resultante dos esforços conjugados de um grande número de sistemas selectivos de distribuição precisamente sobre o comércio por grosso em livre-serviço, em minha opinião, a crítica não tem fundamento quanto a este ponto.
Pode perfeitamente admitir-se que a Comissão teve estes factos em consideração, na medida em que os sistemas de distribuição já existiam no momento da adopção da decisão, tendo mesmo sido concedidas isenções parciais antes dessa data. Durante o processo, a Comissão sublinhou a este respeito que, devido às várias estratégias de escoamento, estavam em causa sistemas muito diferentes; nem todos implicavam obrigações tão extensas como o sistema de distribuição SABA, nem sempre existindo, neste conjunto, obrigações destinadas a promover as vendas.
Além disso, a Comissão explicou acertadamente que a referida situação podia ser considerada relativamente pouco preocupante, pois uma acumulação de sistemas de distribuição implicaria necessariamente um reforço da concorrência «Inter-brand». Finalmente, a Comissão também teve ensejo de sublinhar que tinha seguido atentamente a evolução e que, no caso de a situação do mercado se ter modificado de forma incompatível com o artigo 85 o, n.o 1, isto é, na hipótese de ela ter provocado uma acumulação de sistemas deste tipo que incluíssem exigências demasiado gravosas, ela teria tido possibilidade de rever a sua apreciação e, se fosse caso disso, de intervir rapidamente.
—
Quanto à possibilidade de eliminação da concorrência, que, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, não pode ser dada relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa, a Comissão alegou acertadamente, a meu ver, que se trata simplesmente da concorrência entre produtos da electrónica de recreio, ou seja, da concorrência denominada «Inter-brand». Isso é exacto, pelo menos quando se está perante situações de mercado como a que existe no presente caso, isto é, quando um fabricante só detém uma quota de mercado relativamente reduzida. Em meu entender, é manifesto que esta concorrência não pode ser afectada por um sistema de distribuição selectiva. Pode mesmo afirmar-se que a intensidade da concorrência aumenta quando os negociantes concentram a sua actividade em uma ou algumas marcas e se preocupam sobretudo com a sua venda. Nem sequer foi possível apresentar quaisquer indícios reveladores de que esta concorrência teria diminuído devido ao sistema de distribuição.
Na hipótese de a concorrência «Intra-brand»ter importância no presente caso, dever-se-ia ainda admitir, com a Comissão, uma inclinação de princípio para considerar que esta concorrência funciona num sistema de distribuição como aquele que aqui interessa. Esta afirmação é possível, porque o sistema não prevê qualquer medida relativa ao preço e porque se trata de um sistema aberto, que abrange um grande número de negociantes, entre os quais figuram igualmente concorrentes como os grandes armazéns. Em todo o caso, não foi demonstrado que só seriam admitidos no sistema de distribuição os negociantes que não concorressem de modo algum entre si, sendo igualmente certo que a Comissão sempre poderia actuar contra eles com base nas prescrições constantes da sua decisão.
Deve declarar-se, além disso, que a recorrente não conseguiu apresentar indícios suficientemente importantes para se poder proceder a uma apreciação diferente. É certo que mandou efectuar estudos, nos termos dos quais as diferenças de preços entre os negociantes SABA são, no máximo, de cerca de 1 %. Estes estudos, limitados a algumas cidades, a um pequeno número de negociantes e a alguns produtos, apresentam uma base demasiado restrita. Acrescente-se que os inquéritos solicitados pela empresa SABA ao Instituto de Psicologia do Mercado, que respeitavam a um número importante de negociantes em alguns aglomerados urbanos do Ruhr, dão uma imagem diferente. Segundo estes inquéritos, existem realmente diferenças de preços parcialmente importantes entre os diversos negociantes. Também não é possível sustentar que tais inquéritos são completamente destituídos de valor, com base em algumas discrepâncias que a recorrente conseguiu indicar. A conclusão que daí se poderia tirar, nos termos da qual a SABA teria tido influência nas indicações de preços, é, em meu entender, errada. Com efeito, nos termos da ordem de missão que me foi apresentada, foi garantido o anonimato aos negociantes interrogados e, no relatório relativo ao inquérito, é expressamente referido que os colaboradores do instituto teriam, eles próprios, anotado os preços reconendo aos rótulos apostos nos aparelhos.
Em minha opinião, não é possível impugnar a decisão de isenção com o fundamento de ela não ter tido em consideração uma eliminação da concorrência, na acepção do artigo 85.o, n.o 3.
f)
Quanto a mim, é portanto indubitável que, na óptica do artigo 85.o, a decisão impugnada pode manter-se em vigor. Esta apreciação também não pode ser abalada por uma referência que a recorrente fez à jurisprudência antitrust dos Estados Unidos, nos termos da qual — como resulta do processo Schwinn — a aplicação da obrigação de os grossistas apenas abastecerem determinados negociantes seria, em si mesma, inadmissível. Em minha opinião — nesta fase podem-se omitir os pormenores —, a Comissão demonstrou de forma convincente que o referido acórdão é completamente irrelevante quanto ao presente processo. Com efeito, no presente caso trata-se de uma situação jurídica de natureza diferente e os próprios factos apresentam diferenças consideráveis, para já não falar da circunstância de o citado aresto e a sua interpretação serem, ao que parece, contestados nos próprios Estados Unidos.
5.
Finalmente, resta apreciar um último aspecto da crítica, isto é, a acusação de que a data da isenção teria sido calculada em termos demasiado amplos. Esta acusação não reclama longas considerações, tendo em conta sobretudo que as observações da recorrente quanto a este ponto são extremamente sucintas.
É certamente exacto, por um lado, que a situação do mercado pode modificar-se rapidamente e, por conseguinte, que as declarações relativas a questões do direito da concorrência só podem muitas vezes ser enunciadas por um período limitado. Por outro lado, a Comissão salientou com razão que se trata, no presente caso, da difícil apreciação das consequências económicas de um sistema complexo para a qual não era possível tomar em consideração um período demasiado curto. A Comissão dispõe, sem dúvida, de uma margem de apreciação considerável. Não vislumbro qualquer indício que demonstre que ela tenha feito uso de tal faculdade de maneira incorrecta.
A isso acresce, além disso, que a decisão impôs à SABA determinadas condições. A obrigação daí resultante de apresentar anualmente um relatório permite à Comissão controlar a prática de admissão e, eventualmente, intervir.
Por todas estas razões, não pode formular-se qualquer objecção contra o período de validade da decisão de isenção.
III —
Em conclusão, não posso deixar de propor ao Tribunal que rejeite o recurso apresentado pela Metro por inadmissível, no tocante à carta de 14 de Janeiro de 1976, e por falta de fundamentos, quanto à decisão de isenção. Dado que, em virtude desta apreciação, a recorrente e a interveniente que a apoia devem considerar-se partes vencidas, parece conveniente condená-las nas despesas do processo, incluindo as despesas do incidente e também as da interveniente aceite pela Comissão, salvo se o Tribunal considerar mais equitativo limitar à recorrente a condenação nas despesas e ordenar, em relação à interveniente que a apoiou, que ela suporte as suas próprias despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
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