CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 28 de Outubro de 1976 ( *1 )
1)
Os montantes compensatórios monetários que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 974/71 e do Regulamento (CEE) n.o 218/74, com as alterações neles introduzidas, são aplicáveis ao leite em pó da subposição pautal 04.02 A II b) 2 da pauta aduaneira comum, entre 25 de Junho e 15 de Agosto de 1974, não deviam ser reduzidos de qualquer montante corrector do género referido no Regulamento (CEE) n.o 712/74, quando o teor em peso de matérias gordas desse leite era superior a 3 %.
2)
O exame da questão suscitada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das taxas desses montantes compensatórios monetários.
( *1 ) Língua original: inglês.
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