CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 6 de Outubro de 1976 ( *1 )
1)
As prestações pagas nos termos do artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3 não deixam necessariamente de ser devidas no momento em que se extingue o direito à pensão de órfão devida nos termos da legislação nacional aplicável.
2)
A instituição competente de um Estado-membro não pode substituir um segurado para efeitos da revisão de um direito a prestações familiares adquirido por este último antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71.
( *1 ) Língua original: francês.
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