CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 11 de Novembro de 1976 ( *1 )
Os artigos 67.o e seguintes do Regulamento n.o 1408/71 dizem respeito aos direitos a prestações de desemprego pagas, nos termos da legislação nacional dos Estados-membros, aos trabalhadores migrantes que têm a nacionalidade de um Estado-membro. Os membros da família desses trabalhadores migrantes têm direito a prestações na qualidade de membros da família, quando a legislação nacional dos Estados-membros preveja prestações familiares para os membros da família de trabalhadores no desemprego. Para este efeito, a nacionalidade dos membros da família não tem importância.
( *1 ) Língua original: alemão.
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