CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 24 de Novembro de 1976 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por decisão de 7 de Abril de 1976, a cour d'appel de Douai, Quarta Secção Correccional, submeteu ao nosso Tribunal duas questões relativas à interpretação dos artigos 30.o a 32.o do Tratado de Roma e, mais concretamente, à interpretação da noção «medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas» As questões estão formuladas do seguinte modo:
1)
A exigência da indicação do país de origem no documento da declaração aduaneira, imposta pelo Estado-membro importador, para os produtos em regime de livre prática e cujo estatuto comunitário é comprovado pelo certificado de circulação comunitária constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa?
2)
A regulamentação nacional que sujeita a importação de produtos têxteis provenientes de um Estado-membro onde se encontram em livre prática e originários de um país terceiro a um pedido de licença para efeitos de uma eventual aplicação do artigo 115.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia constituía uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa:
a)
durante o período de transição,
b)
findo o período de transição e, concretamente, entre 1 de Janeiro e 2 de Junho de 1970?
A série de factos que precederam esta decisão iniciou-se com a importação para França, durante o período compreendido entre Dezembro de 1969 e Outubro de 1970, de fardos de tecido e sacos de embalagem em tecido de fibra sintética por duas sociedades com sede na Bélgica. Nas declarações aduaneiras feitas pelos importadores, indicava-se como lugar de origem das mercadorias a União Económica Belgo-luxemburguesa; porém, num inquérito aberto posteriormente pelas autoridades aduaneiras francesas foi possível apurar que, na realidade, estas mercadorias eram originárias de países não europeus e que se encontravam em livre prática na Bélgica. Por este motivo, os administradores das duas sociedades foram acusados de terem prestado falsas declarações acerca da origem das mercadorias, infringindo o Código Aduaneiro francês, e, desta forma, se terem subtraído ao mecanismo das licenças de importação exigidas em França relativamente aos produtos provenientes de Estados terceiros colocados em livre prática noutros Estados-membros. Condenados peio Tribunal Correccional de Lille, os réus recorreram desta decisão para o Tribunal de Douai, que colocou a este Tribunal as questões atrás enunciadas.
2.
O problema das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas foi analisado na jurisprudência do Tribunal em várias ocasiões e sob diversos aspectos. Parece-nos que convém recordar, em primeiro lugar, o acórdão proferido no processo Dassonville (acórdão de 11 de Julho de 1974, processo 8/74, Colect., p. 423), onde o Tribunal afirmou em termos gerais que «qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de causar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário deve considerar-se uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas». A mesma noção foi retomada no acórdão Van Haaster (acórdão de 30 de Outubro de 1974, processo 190/73, Colect., p. 471), que faz uma referência específica ao Regulamento n.o 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968 (JO 1968, L 55, p. 1; EE 03 F2 p. 94), relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura, cujo artigo 10.o contém, designadamente, a proibição de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
Na regulamentação comunitária derivada, a Directiva n.o 70/50/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969 (JO 1970, L 13, p. 29 e segs.), reveste especial interesse na determinação do conceito de medidas de efeito equivalente. Com efeito, esta directiva destina-se a aplicar o n.o 7 do artigo 33.o do Tratado, isto é, a norma jurídica que confia à Comissão a tarefa de determinar «o processo e o calendário da supressão, entre os Estados-membros, das medidas… que tenham efeito equivalente ao dos contingentes». E o n.o 1 do artigo 2.o da directiva refere que esta tem por objecto «as medidas diferentes das medidas indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados, que seriam obstáculos às importações que poderiam verificar-se se tais medidas não existissem, incluindo as medidas que tomam as importações mais difíceis ou onerosas do que o escoamento da produção nacional».
Evidentemente que nem a jurisprudência nem a regulamentação comunitária nos permitem determinar uma lista exaustiva e completa das medidas de efeito equivalente. Isto explica-se não só pela diversidade de medidas existentes nos vários direitos nacionais, antes da entrada em vigor do Tratado de Roma, mas também pelo facto de a noção aqui em causa revestir, no Tratado, uma função complementar e residual relativamente às noções de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente (n.os 1 e 12, do artigo 9.o, etc.) e de medidas de contingentação (artigos 30.o, 32.o, etc.)
Por outro lado, considerar contrária ao artigo 30.o do Tratado qualquer medida que produz um efeito restritivo sobre as trocas comerciais intracomunitárias ou que as toma mais difíceis ou onerosas seria subestimar a importância revestida pelo objectivo das várias medidas e a relação entre os efeitos restritivos e este objectivo. Sobre o primeiro ponto, recorde-se o vosso acórdão no processo Kramer (processos apensos 3 /76, 4 /76 e 6 /76, Colect. 1976, p. 515), que exclui que as medidas estatais que limitam o exercício da pesca com o objectivo de preservar os recursos do mar fossem medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.o, ainda que o efeito directo de tais medidas se traduzisse numa diminuição do volume das trocas comerciais. Sobre o segundo ponto, citaremos o vosso acórdão no processo Sacchi (processo 155/ /73, Colect. 1974, p. 223), que, em conformidade com o artigo 3.o da supracitada directiva da Comissão de 22 de Dezembro de 1969, afirmou que «são susceptíveis de constituir medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas as medidas que regulem a comercialização dos produtos, cujos efeitos restritivos ultrapassem o âmbito dos efeitos típicos de uma simples regulamentação do comércio», precisando imediatamente a seguir que «tal será o caso, nomeadamente, quando os efeitos restritivos forem desproporcionais ao objectivo prosseguido».
Assim, a conclusão a que podemos chegar com base nos elementos até agora indicados é a de que as disposições estatais susceptíveis de impedir ou de tornar as trocas comerciais intracomunitárias mais difíceis em princípio serão medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas contrárias ao Tratado, excepto se tiverem sido adoptadas com um objectivo digno de protecção que responda aos interesses comuns dos Estados-membros; todavia, neste caso, o efeito restritivo deve ser proporcional ao objectivo legitimamente prosseguido.
Deve notar-se, por fim, que esta conclusão se situa na linha da cláusula derrogatória dos artigos 30.o a 34.o do Tratado enunciada no artigo 36.o Sabemos que determinadas proibições ou restrições à importação (ou à exportação ou ao trânsito) podem ser mantidas ou introduzidas pelos Estados, a título perfeitamente excepcional, ao abrigo do artigo 36.o, quando tais medidas se justifiquem com base numa das razões pormenorizadamente enumeradas no artigo (moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais, preservação das plantas, protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional, protecção da propriedade industrial e comercial). Porém, sabemos também, sempre ao abrigo do artigo 36.o, que «estas proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros». Consequentemente, é óbvio que a proibição geral das medidas com um efeito restritivo sobre as trocas comerciais cede perante determinados interesses considerados dignos de tutela, mas apenas enquanto as medidas ad mitidas a título excepcional não manifestem uma finalidade discriminatória ou restritiva que transcenda os objectivos em função dos quais são consideradas legais.
3.
Chegamos agora à primeira questão colocada ao Tribunal pelo juiz francês. Como já referimos, esta questão foi formulada tendo em vista a hipótese concreta da existência de mercadorias importadas em livre prática para um Estado-membro acompanhadas do certificado de circulação comunitária, exigindo o Estado-membro importador a indicação do país de origem na declaração aduaneira. É esta exigência compatível com a proibição prevista no artigo 30.o do Tratado?
Antes de mais, é oportuno recordar aqui que, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Tratado, o disposto nos artigos 30.o a 37.o aplica-se não só aos produtos originários dos Estados-membros mas também «aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros». O artigo 10.o do Tratado esclarece o que deve entender-se por produtos em livre prática nos Estados-membros; porém, no caso em análise, não existe qualquer discussão sobre este aspecto.
Outro problema que não se coloca no caso que agora nos ocupa é o da possibilidade de justificar, com base no artigo 36.o supracitado, a disposição nacional que impõe a indicação do país de origem da mercadoria. Teoricamente, poder-se-ia conceber, por exemplo, que uma medida deste tipo fosse introduzida ou mantida, em relação a determinadas categorias de mercadorias, por razões de natureza sanitária susceptíveis de serem relacionadas com o objectivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais. Porém, no caso concreto, nenhuma destas hipóteses se verifica, uma vez que o caso abordado pela cour d'appel de Douai refere-se a uma norma de direito nacional de aplicação geral que não se restringe a categorias especiais de mercadorias nem assenta numa justificação específica.
Poder-se-ia ainda supor, com base na cláusula de salvaguarda prevista no artigo 115.o do Tratado, que um Estado-membro é autorizado pela Comissão a prever uma derrogação ao princípio da livre circulação de mercadorias, excluindo deste tratamento certos produtos provenientes de países determinados. Num caso semelhante, compreender-se-ia que este Estado imponha a exigência de fazer declarar aos importadores a origem dos produtos importados e também se poderia admitir a gravidade da eventual violação desta obrigação, assim como a aplicação de sanções, mesmo rigorosas, destinadas a garantir o seu respeito. Com efeito, esta hipótese é estranha ao caso concreto, na medida em que o preceito francês relativo à declaração da origem não foi adoptado no âmbito de uma situação concreta de aplicação do artigo 115.o Todavia, na segunda questão, a cour d'appel de Douai, referindo-se à obrigação de os importadores pedirem uma licença, supôs que esta obrigação tinha sido imposta «para efeitos de uma eventual aplicação do artigo 115.o». Isso explica-se, provavelmente, pela atitude tomada pela administração das alfândegas francesa, tal como foi expressa numa série de pareceres publicados no Jornal Oficial de 14 de Junho de 1959 que justificavam a obrigação que os importadores tinham de pedir uma licença relativamente às mercadorias em livre prática e de indicarem o país de origem, pelo facto de as autoridades francesas poderem, eventualmente, adoptar medidas de salvaguarda em relação a estas mercadorias.
A este respeito, deve, portanto, esclarecer-se que a simples eventualidade de futuras medidas de salvaguarda não poderá constituir o fundamento legal de uma obrigação genérica e permanente de pedir uma licença imposta aos importadores nem de uma obrigação, igualmente genérica e permanente, de indicar o país de origem dos produtos importados. Com efeito, perante as situações de natureza excepcional previstas no artigo 115.o, as medidas de salvaguarda devem, em princípio, ser autorizadas pela Comissão caso a caso. Quanto à possibilidade reconhecida pelo segundo parágrafo deste artigo de os Estados-membros adoptarem directamente medidas de salvaguarda, em caso de urgência e durante o período de transição, deve referir-se não só que o seu exercício estava sujeito à obrigação de notificação dos restantes Estados-membros e da Comissão, assim como à aprovação desta última, mas também que, de qualquer modo, se tratava de uma possibilidade ligada a circunstâncias excepcionais; um Estado-membro não podia ser autorizado a manter ou a adoptar medidas normais criando obstáculos à importação, com vista a um acontecimento meramente hipotético e excepcional.
Assim, afigura-se que nem o artigo 36.o nem o artigo 115.o do Tratado podem ser invocados para justificar a disposição em causa no caso concreto. As mercadorias importadas eram acompanhadas, como a cour d'appel de Douai recordou, por um certificado de circulação comunitário. Até agora, a nossa análise não nos permite vislumbrar qualquer razão válida que, à luz do direito comunitário, permita que um Estado-membro exija, no que respeita à origem, uma declaração diferente do certificado para as mercadorias que se encontram em livre prática.
4.
No entanto, resta-nos analisar um outro aspecto da questão, tendo em conta o que foi observado pela administração aduaneira francesa perante o juiz de reenvio, isto é, o facto de, nos termos do artigo 95 o do Código Aduaneiro francês, no qual se baseia a portaria, de 9 de Dezembro de 1961, do director-geral das Alfândegas, as declarações relativas à origem das mercadorias importadas deverem conter todas as indicações necessárias, até para efeitos de levantamento estatístico. Poderá esta utilização das declarações de origem para fins estatísticos justificar a norma jurídica que obriga os importadores a preencher as declarações em questão?
Na realidade, os levantamentos estatísticos constituem o meio indispensável para conhecer a evolução dos fluxos das troca comerciais. O facto de o Conselho ter, com base no artigo 235.o do Tratado CEE, considerado dever introduzir, através do seu Regulamento (CEE) n.o 1736/75, de 24 de Junho de 1975 (JO 1975, L 183, p. 3; EE 16 F1 p. 41), definições e métodos uniformes para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio intracomunitário demonstra que tais informações apresentam um interesse comunitário. No terceiro considerando deste regulamento afirma-se que os dados estatísticos, mesmo os relativos ao comércio intracomunitário, são recolhidos pelos Estados-membros e que a uniformidade das definições e dos métodos se revelou necessária, a fim de alcançar resultados comunitários pormenorizados e homogéneos; no décimo primeiro considerando afirma-se que «as estatísticas do comércio entre Estados-membros são necessárias ao funcionamento harmonioso do mercado comum». Que exista também aqui um interesse dos vários Estados-membros legalmente reconhecido pelo Tratado resulta da faculdade que possui cada Estado-membro, com base na existência de «desvios de tráfego», de pedir autorização à Comissão para adoptar medidas de salvaguarda na acepção do artigo 115.o supracitado. Se os autores do Tratado atribuíram esta faculdade aos Estados-membros, também deve ser permitido que cada Estado-membro obtenha os dados necessários não só para ele próprio apreciar a oportunidade de adoptar medidas do tipo das que acabámos de referir, mas também para possibilitar que a Comissão aprecie a situação dos fluxos das trocas comerciais relativamente ao mercado do Estado requerente e para que esta possa decidir se deve ou não conceder a autorização solicitada e fixar as condições que a devem acompanhar. Assim, parece-nos que existem razões suficientes para considerar legais, do ponto de vista comunitário, na época em que ocorreram os factos que aqui entram em linha de conta, as medidas nacionais que terão obrigado os importadores a declarar às autoridades aduaneiras a origem das mercadorias provenientes de outros Estados-membros para efeitos de informação e levantamento estatístico.
É sem sucesso que, em nosso entender, se invoca, com o objectivo de combater esta tese, o que o Tribunal teve oportunidade de afirmar no acórdão Craeynest (processo 12/ /70, Colect. 1970, p. 553), isto é, que a exigência de um uso idêntico em todos os Estados-membros de um certificado comunitário de circulação das mercadorias (tratava-se, neste caso, do DD 4) -estaria comprometida se, no que respeita à origem das mercadorias, as administrações nacionais se pudessem valer de meios de prova diferentes daquele que é constituído pelo certificado-. Com efeito, este acórdão limita-se a excluir que os Estados-membros possam exigir provas suplementares em relação ao certificado comunitário, quando se trata de verificar se as mercadorias estão em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Tratado, que prevêem a livre circulação em toda a Comunidade.
Dito isto, deve acrescentar-se imediatamente que esta orientação não poderá prescindir das precisões e dos limites inspirados essencialmente no critério — que atrás ilustrámos — da proporcionalidade entre o obstáculo à liberdade das trocas comerciais que é julgado lícito em razão dos seus fins e este objectivo.
Sobre este assunto deve, em primeiro lugar, indagar-se se o Estado importador, quando exige a declaração da origem das mercadorias e disciplina as consequências de uma eventual falta da declaração, tem ou não em conta as dificuldades que o importador pode encontrar para precisar com segurança o país de origem da sua mercadoria.
No presente processo, a Comissão sublinhou que os produtos estão cada vez mais frequentemente sujeitos a sucessivas transformações, nos diversos Estados-membros, e podem ser objecto de diversas transmissões de propriedade, de tal modo que a investigação da sua origem pode apresentar, frequentemente, dificuldades sérias ou mesmo intransponíveis.
Consequentemente, sem prejuízo, naturalmente, da tomada em consideração dos limites posteriores eventualmente resultantes da actualização do Regulamento n.o 1736/75, uma legislação interna que sujeita, em qualquer caso, a comercialização das mercadorias importadas à indicação exacta da sua origem pelo importador, sem que a este seja dada nenhuma possibilidade de justificar o seu próprio desconhecimento eventual, seria inutilmente rígida e desproporcional ao objectivo que consiste na obtenção de informações estatísticas.
Em segundo lugar, deve verificar-se qual a sanção com que os Estados-membros cominam o incumprimento da obrigação de declarar a origem da mercadoria. Se, como no caso vertente, esta sanção consiste na confiscação da mercadoria (ou no pagamento de um montante equivalente ao seu valor), pena à qual se cumulam uma multa igual ao dobro do valor da mercadoria e a condenação a uma pena de prisão, não nos parece que uma longa demonstração seja necessária para provar a sua natureza excessiva relativamente à gravidade da infracção. Estamos aqui perante uma das situações de manifesto excesso da sanção penal que influi no exercício de uma liberdade fundamental do Tratado.
Sobre este assunto, podemos recordar o princípio afirmado pelo nosso Tribunal no processo Watson (processo 118/75, Colect. 1976, p. 465) em matéria de livre circulação das pessoas e nos termos do qual, nào obstante os Estados poderem impor, no cumprimento da sua função de protecção da ordem pública interna, aos estrangeiros e aos cidadãos que os abriguem a obrigação de informar as autoridades policiais da presença do estrangeiro no território nacional, no entanto, não podem acompanhar esta obrigação de modalidades susceptíveis de causarem dificuldades excessivas ao seu destinatário (como a fixação de prazos não razoáveis) nem ligar à sua inobservância sanções desproporcionadas à gravidade da infracção, no caso de incumprimento.
Seguindo a mesma lógica, parece-nos ser possível afirmar que as sanções penais ligadas à inobservância de uma obrigação geral de informação, para efeitos estatísticos, não poderão ser fixadas pelos Estados-membros, na mesma medida em que elas poderiam eventualmente sê-lo quando se trate de garantir o respeito de uma medida de salvaguarda devidamente autorizada ao abrigo do artigo 115.o É óbvio que a gravidade da sanção deve ser diferente em ambos os casos. No segundo caso, tratar-se-ia de garantir a aplicação correcta de uma restrição ao comércio, necessária ao impedimento de graves perturbações económicas; ao invés, no primeiro caso, trata-se de garantir a execução de uma operação de informação pura e simples relativa a mercadorias que podem circular livremente e sem entraves no território da Comunidade. Consequentemente, deve evitar-se que os encargos ligados a este levantamento sejam de molde a constituir uma restrição inadmissível à liberdade de circulação das mercadorias.
É certo que os levantamentos estatísticos em questão também podem constituir, como já o afirmámos, uma condição essencial que permite que o Estado possa, por si próprio, verificar e demonstrar à Comissão a necessidade de adoptar medidas de salvaguarda. Porém, deve recordar-se mais uma vez que estas medidas, devido, precisamente, à sua natureza derrogatória, são excepcionais e que, consequentemente, o âmbito da regra comunitária que prevê a sua eventual autorização não poderá estender-se para além do período ao longo do qual esta regra é efectivamente aplicada.
Por estas razões, deve concluir-se que, se a obrigação imposta por um Estado-membro aos importadores de declararem a origem das mercadorias importadas é compatível com o Tratado, na medida em que prossiga um objectivo de mera informação estatística, porém, tal obrigação constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, se a autorização para comercialização das mercadorias depender do cumprimento da obrigação e se a sua inobservância implicar a aplicação de sanções administrativas ou penais desproporcionais aos fins atrás descritos.
5.
Podemos ocupar-nos agora da segunda questão colocada a este Tribunal pelo juiz nacional. Aqui, encontra-se contemplada a hipótese de um Estado-membro exigir a emissão de uma licença de importação de mercadorias em livre prática noutro Estado-membro, e isto para efeitos da aplicação eventual do artigo 115.o do Tratado. Pede-se que o Tribunal declare se tal hipótese está ou não abrangida pela proibição comunitária de adopção de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, res pectivamente, no período de transição e depois do fim deste período.
A jurisprudência deste Tribunal já nos forneceu os elementos necessários à resposta. Com efeito, no processo International Fruit Company (processos 51/71 a 54/71, Colect. 1971, p. 439) afirma-se que os artigos 30.o e 34.o, n.o 1, do Tratado não permitem, sem prejuízo das excepções previstas no direito comunitário, que nas relações intracomunitárias sejam aplicadas normas de direito interno que imponham, ainda que formalmente, licenças de importação ou de exportação ou outras condições semelhantes. Observe-se que, já neste processo, o Tribunal tinha verificado que as autoridades nacionais concediam sempre as licenças (ou facilmente permitiam excepções à obrigação de pedir a sua concessão); apesar disso, o Tribunal decidiu no sentido supra indicado. Em nosso entender, o mesmo princípio deve ser reafirmado no presente processo.
É certo que, anteriormente a este acórdão, a Comissão tinha autorizado os Estados-membros, pela Decisão n.o 71/202/CEE, de 12 de Maio de 1971 (JO 1971, L 121, p. 26 e segs.), a adoptar medidas conservatórias de salvaguarda relativamente à importação de determinados produtos originários de países terceiros e postos em livre prática noutros Estados-membros, especialmente destinadas a sujeitar a importação destes produtos à concessão de um certificado de importação em circunstâncias determinadas (n.o 1 do artigo 1.o); também é certo que, no primeiro considerando desta decisão, se admitia que os Estados-membros podiam aplicar nas trocas comerciais intracomunitárias o regime de licenças ou de outras autorizações de importação «desde que estas fossem concedidas sem demora e para as quantidades solicitadas». Porém, tudo isto não podia modificar a relação objectiva de incompatibilidade em que as medidas estatais deste tipo se encontravam relativamente às normas do Tratado; agora, tendo sido proferido o acórdão do Tribunal que determinou esta incompatibilidade, não nos parece que seja ainda possível invocar a supracitada decisão da Comissão. De qualquer modo, deve sublinhar-se que os factos aos quais se referem as questões da cour d'appel de Douai são anteriores à decisão de 12 de Maio de 1971.
Finalmente, a qualificação do sistema estadual. da licença de importação como constitutivo de uma medida de efeito equivalente também não é negada pelo facto de este sistema ser utilizado «para efeitos da aplicação eventual do artigo 115.o do Tratado». Como já tivemos ocasião de afirmar, a possibilidade pura e simples de aplicação futura desta cláusula de salvaguarda não justifica a aplicação normal e permanente do sistema em questão; só a partir do momento em que uma medida de salvaguarda é adoptada por um determinado Estado, no respeito das condi ções previstas no artigo 115.o, é que a introdução de formas excepcionais de controlo das importações com o objectivo de garantir a aplicação correcta das restrições excepcionalmente admitidas se tornaria admissível.
6.
Os artigos 30.o a 32.o provocam, no entanto, efeitos diferentes, consoante o comportamento contrário às suas disposições se situa no decurso do período de transição ou depois deste período.
Ao longo do período de transição, os Estados-membros deviam respeitar reciprocamente, por força dos artigos 31.o e 32.o, primeiro parágrafo, a regra do «standstill», isto é, a proibição de introduzir novas restrições ao comércio com os Estados-membros, ou de agravar as existentes no momento da entrada em vigor do Tratado. Consequentemente, para este período, o regime de licenças de importação pode considerar-se compatível com o Tratado, desde que não tenha sido instituído depois da entrada em vigor do Tratado e que não represente um agravamento do regime de autorização anterior. De resto, o mesmo se verifica no que respeita à obrigação de declarar a origem da mercadoria importada, ainda que na primeira questão o Tribunal de Douai não tenha tido em conta a diferença entre o regime aplicável durante o período de transição e o regime aplicável depois deste período.
Depois de findo o período de transição, a regra de supressão total que o n.o 2 do artigo 32.o prevê expressamente apenas para os contingentes aplica-se igualmente às medidas de efeito equivalente. Isto pode deduzir-se do carácter geral da proibição que o artigo 30.o fixa em relação a tais medidas, do mesmo modo que relativamente aos contingentes, assim como do disposto no n.o 7 do artigo 8.o, segundo o qual «o termo do período de transição constituirá a data limite para a entrada em vigor de todas as disposições previstas e para a execução do conjunto de medidas que o estabelecimento do mercado comum implica».
7.
Por todas as razões atrás expostas, concluímos propondo que o Tribunal responda às questões prejudiciais que lhe foram colocadas pela cour d'appel de Douai declarando que:
1)
A proibição, estabelecida no artigo 30.o do Tratado de qualquer medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não impede que um Estado exija, por razões estatísticas, que os importadores indiquem a origem das mercadorias provenientes de outro Estado-membro. Contudo, é contrário a esta proibição fazer depender a autorização da comercialização das mercadorias da indicação exacta da sua origem. Por outro lado, é incompatível com esta proibição uma norma de direito nacional que prevê, no caso de incumprimento da obrigação de indicação da origem, sanções desproporcionadas à gravidade do facto, atento o objectivo, legalmente prosseguido, de simples informação estatística.
2)
A imposição, ainda que meramente formal, da licença de importação nas relações intracomunitárias constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa.
3)
A aplicação, durante o período de transição, de medidas do tipo das enunciadas acima nos pontos 1 e 2, teria sido contrária aos artigos 31o e 32.o do Tratado no caso de ter introduzido no comércio entre os Estados-membros novas e mais graves restrições do que as existentes no momento da entrada em vigor do Tratado.
( *1 ) Língua original: italiano.
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