CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 26 de Janeiro de 1977 ( *1 )
A caseína em bruto, produzida num país terceiro e limpa, moída, tríada e reembalada num Estado-membro da CEE, não deve ser considerada como tendo a sua origem neste Estado-membro, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 802//68 do Conselho.
( *1 ) Língua original: inglês.
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