CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 15 de Dezembro de 1976 ( *1 )
Propõe que o Tribunal responda da seguinte maneira:
1)
A aplicabilidade directa que o artigo 189. o do Tratado CEE atribui aos regulamentos comunitários, bem como as obrigações impostas pelo artigo 5.o aos Estados-membros, impedem a adopção pelas autoridades nacionais quer de actos normativos que reproduzam, no todo ou em parte, disposições destes regulamentos quer de medidas que prevejam a possibilidade de derrogar os regulamentos comunitários assim transpostos.
2)
Na medida em que ele próprio nada dispõe, o direito comunitário não impede que os Estados-membros cominem sanções, quer directamente quer por intermédio de autoridades internas nas quais delegam para o efeito, relativamente ao incumprimento das regras comunitárias.
3)
Nem os regulamentos (CEE) n. os 234/68 do Conselho, 1717/68 e 369/75 da Comissão nem quaisquer outras regras do direito comunitário se opõem à fixação no sector dos produtos considerados no Regulamento n.o 1767/68 de preços mínimos à exportação para países terceiros de produtos aos quais não se aplicam os preços mínimos que a Comissão estabeleceu no Regulamento n.o 369/75.
( *1 ) Língua original: italiano.
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