CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 14 de Dezembro de 1976 ( *1 )
1)
Na acepção do terceiro travessão do artigo 17.o da segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, a expressão «bens de investimento» diz respeito a bens de utilização duradoura, cujo custo de aquisição é amortizado ao longo de vários anos.
2)
No que se refere a bens utilizados para as necessidades da empresa que não sejam bens de investimento, o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva é uma disposição que cria a favor dos particulares direitos que estes podem invocar judicialmente num Estado-membro e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem respeitar.
( *1 ) Língua original: francês.
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