CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 15 de Dezembro de 1976 ( *1 )
a)
Não é compatível com a organização comum de mercado no sector dos cereais o facto de um Estado-membro vender trigo mole no mercado comunitário, por intermédio de um organismo de intervenção nacional, a preço inferior ao preço indicativo ou mesmo ao preço de intervenção e — quando seja o caso — sem respeitar as regras que regem a venda dos cereais de intervenção. Esta comercialização de cereais exige, de qualquer maneira, que se respeite também o princípio da igualdade de tratamento dos compradores.
b)
As disposições relativas à organização comum de mercado dos cereais, da qual decorrem os princípios indicados, bem como a regra da igualdade de tratamento são directamente aplicáveis e atribuem direitos subjectivos aos particulares. Se da violação destas normas saírem lesados os interesses que as disposições visam proteger, o Estado é obrigado a indemnizar o dano nos termos das disposições do direito nacional.
c)
As decisões prejudiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE vinculam o juiz do reenvio no sentido de que deve basear a sua decisão na interpretação do direito comunitário fornecida pelo Tribunal de Justiça, quando seja relevante a sua aplicação.
( *1 ) Língua original: alemão.
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