CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 25 de Janeiro de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente processo foi deferido ao Tribunal a título prejudicial pela Cour de cassation francesa. Esta levanta um problema de interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho. O texto do artigo tem a seguinte redacção:
«Se uma pessoa que, por força da legislação de um Estado-membro, beneficia de prestações por causa de um dano sobrevindo no território de outro Estado tiver, no território deste segundo Estado, direito a reclamar de um terceiro a reparação desse dano, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro são regulados do seguinte modo:
a)
quando a instituição devedora ficar sub-rogada, por força da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece essa sub-rogação;
b)
quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito.
A aplicação destas disposições será objecto de acordos bilaterais.»
No presente contexto, pode ignorar-se o último parágrafo desta disposição. Com efeito, não existe qualquer acordo bilateral que afecte o presente processo. Contudo, está claramente estabelecido que o artigo 52.o tem efeito directo, mesmo na falta de qualquer acordo dessa natureza — v. o processo 31/ /64, Gemeensschappelijke Verzekeringskas «De Sociale Voorzorg» /W. H. Bertholet, Colect. 1965-1968, p. 35, e processo 33/64, Betriebskrankenkasse der Heseper Torfwerk GmbH/Egberdina van Dijk, Colect. 1965-1968, p. 39.
Além disso, o Tribunal estabeleceu, de modo geral, que os direitos atribuídos pelo artigo 52.o às instituições de segurança social nacionais representam uma contrapartida lógica e equitativa da extensão das obrigações dessas instituições a toda a Comunidade em consequência das disposições do Regulamento n.o 3 — v. o acórdão no processo Bertholet, Colect. 1965-1968, p. 35, o acórdão do Tribunal no processo Egberdina van Dijk, Colect. 1965-1968, p. 39, e o acórdão no processo 44/65, Hessische Knappschaft/Maison Singer et Fils, Colect. 1965-1968, p. 251.
O presente processo tem a sua origem num acidente que se verificou em Mulhouse, em 19 de Agosto de 1968, no qual o falecido Sr. Töpfer foi derrubado, quando andava de bicicleta, por um «vélomoteur» conduzido por um certo J.-P. Weber. Em razão deste acidente, o Sr. Töpfer sofreu uma fractura do crânio, de que veio a falecer em 11 de Setembro de 1968.
A questão da responsabilidade não é controvertida: por decisão do tribunal de grande instance de Mulhouse, com data de 25 de Junho de 1971 (da qual não foi interposto recurso), J.-P. Weber foi declarado inteiramente responsável pelo acidente.
O Sr. Töpfer era nacional alemão e tinha casado com uma francesa. Na época do acidente, vivia e trabalhava em Mulhouse, estando aí inscrito na segurança social. Contudo, antes disso, tinha trabalhado durante a maior parte da sua existência na República Federal da Alemanha, onde estava inscrito para efeitos da segurança social no Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (designado a seguir pela sigla «LVA»), para o qual parece ter continuado a contribuir a título voluntário após ter deixado a Alemanha.
O Sr. Töpfer nascera em 21 de Março de 1906, pelo que, no momento do seu falecimento, tinha 62 anos e teria atingido a idade de 65 anos em 21 de Março de 1971.
Após a sua morte, a sua viúva (que doravante designarei pelo nome de «Sr. a Töpfer») recebeu prestações tanto das instituições de segurança social francesas como do LVA, a saber, um subsídio por morte de 2889,33 FF, pago pela Caisse primaire d'assurance maladie de Mulhouse; uma pensão de 44,80 FF por mês, paga pela Caisse régionale d'assurance vieillesse de Estrasburgo, e calculada, nos termos do artigo 351.o do Código da Segurança Social francês, à taxa de 50 % da pensão de velhice que o próprio Sr. Töpfer teria podido exigir, em virtude do período de trabalho que efectuara em França, se tivesse vivido até à idade de 65 anos; e uma pensão do LVA no montante equivalente a 349,65 FF por mês, calculada, em conformidade com a legislação alemã, à taxa de 60 % da pensão de velhice que o Sr. Töpfer teria podido exigir nessa idade.
Antes do falecimento do seu cônjuge, a Sr. a Töpfer, que sofria de uma doença prolongada, tinha beneficiado de prestações de doença que se elevavam a cerca de 516 FF por mês. Contudo, perdeu o direito a beneficiar destas prestações em 17 de Junho de 1969, quando foi declarada «invalide du travail». A partir dessa data, este facto deu-lhe direito prima facie a uma pensão de invalidez mas, nos termos da legislação aplicável, ela não podia receber ao mesmo tempo uma pensão de invalidez e pensões de sobrevivência. Como o montante cumulado das pensões de sobrevivência francesa e alemã era superior ao da pensão de invalidez, não lhe foi permitido receber esta última.
Em 21 de Maio de 1970, a Sr. a Töpfer propôs uma acção de indemnização por perdas e danos contra J.-P. Weber e a companhia de seguros deste, «Le Phénix» IARD, SA, (a seguir, «os réus») no tribunal de grande instance de Mulhouse.
A fim de compreender o problema com o qual a Cour de cassation depara neste momento, penso que é necessário examinar pormenorizadamente a forma como estava formulado o pedido apresentado pela Sr. a Töpfer no âmbito desta acção e como lhe foi dado seguimento pelo tribunal de grande instance e, mais tarde, pela cour d'appel de Colmar.
No seu «acte introductif d'instance» , a Sr. a Töpfer apresentou pedidos de indemnização por perdas e danos com base em quatro fundamentos.
O primeiro elemento foi o «préjudice moral» , com base no qual reclamou a quantia global e fixa de 30000 FF, tendo em especial consideração o facto de ter sofrido uma depressão nervosa em consequência do falecimento do marido.
O segundo foi o «préjudice matériel» , em virtude do qual reclamou 30507,43 FF.
Para o cálculo desta quantia, aplicou uma regra que, ao que parece, é aceite pelos tribunais franceses, segundo a qual, no caso de pessoas casadas não separadas, se pressupõe que cada cônjuge dispõe para si de um terço do seu rendimento pessoal e contribui para os encargos da vida familiar com os restantes dois terços. Aplicando esta regra, a Sr. a Töpfer calculou que do rendimento mensal líquido do seu marido, avaliado em 860 FF, este dispunha de um terço para satisfazer as suas necessidades pessoais, ou seja, de 286,60 FF, e contribuía para os encargos da vida familiar com o restante, ou seja, com 573,40 FF. Por seu lado, ela deduzia um terço das prestações de doença que lhe eram pagas, no montante de 516 FF, ou seja, 172 FF, e contribuía para os encargos da vida familiar com o restante, ou seja, com 344 FF. Assim, os rendimentos da família elevavam-se a 573,40 FF mais 344 FF, ou seja, a 917,40 FF por mês. Com base nesta quantia, ela calculou que podia considerar-se que os seus recursos próprios antes do falecimento do marido ascendiam a 172 FF mais metade dos rendimentos da família, avaliados globalmente em 917,40 FF, ou seja, mais 458,70 FF, o que perfaz 630,70 FF por mês.
Após o falecimento do marido, os seus recursos consistiam nas pensões de sobrevivência francesa e alemã, que, no conjunto, totalizavam 394,45 FF por mês.
Por conseguinte, a perda financeira que para ela resultou do falecimento do marido elevava-se a 630,70 FF menos 394,45 FF, ou seja, a 236,25 FF por mês, ou 2835 FF por ano. A este valor ela aplicou um multiplicador actuarial denominado «le prix du franc de rente» , que era de 10761 para um homem de 62 anos, alcançando deste modo o valor de 30507,33 FF.
Quer o advogado do LVA quer o da Comissão nos afirmaram na audiência que, na sua opinião, ao calcular deste modo o seu «préjudice matériel» , a Sr. a Töpfer cometeu um erro. Eles consideram que ela não deveria ter tomado em conta as suas pensões de sobrevivência como um factor de redução do seu prejuízo e que, se não tivesse agido desta forma, o problema que se suscita neste caso não teria surgido ou, como quer que fosse, não se teria levantado de forma tão grave. Julgo entender que eles se baseiam na tese de que, em direito francês, o montante total das perdas e danos susceptíveis de indemnização pelos réus «en droit commun» não tinha em conta nenhuma das prestações de segurança social que a Sr. a Töpfer pudesse exigir, mas que, uma vez determinado esse montante total, ele devia ser repartido entre a Sr. a Töpfer e as instituições de segurança social.
Sendo esta questão, Senhores Juízes, um problema de direito francês, o Tribunal não tem que pronunciar-se a seu respeito e tão-pouco o farei eu; não obstante, quero observar que em Doublet, «Sécurité sociale» , 5 a edição, 1972, existe o seguinte passo na página 258:
«La victime n'a droit à recevoir du tiers que la différence entre ce qu'elle a reçu de la Sécurité sociale et la réparation à laquelle les tribunaux judiciaires éventuellement les tribunaux administratifs ont condamné le tiers responsable (CE, 23 novembre 1966, CPSS des Bouches-du-Rhône; T GI Verdun, 7 mars 1969, D. 69; S. 123). Quant à l'organisme de Sécurité sociale, il a le droit de réclamer au tiers le remboursement des prestations indemnitaires qu'il a versées à la victime ou à ses ayants droit (CE, CPSSRP, 17 novembre 1965; CE, 20 mai 1966, Bérenger). Mais l'étendue des droits de cet organisme soulève des questions délicates qui ont donné lieu à un abondant contentieux (les responsables et les victimes d'accidents étant généralement assurés, les compagnies d'assurances ont cherché évidemment à faire restreindre l'étendue des remboursements auxquels prétendait la Sécurité sociale)».
Por conseguinte, é possível que a Sr. a Töpfer tivesse razão ao apresentar o pedido da forma como o fez, deixando às instituições de segurança social em causa o cuidado de formular por si próprias, como bem entendessem, os seus pedidos contra os réus.
Podem resumir-se os terceiro e quarto fundamentos do pedido da Sr. a Tõpfer dizendo que eles se reportavam a diversas rubricas de despesas de funeral, que ascendiam globalmente a 4479,12 FF. Desta quantia, ela deduziu os 2889,33 FF que havia recebido da Caisse primaire d'assurance maladie a título de subsídio por morte, limitando-se de facto a reclamar a diferença.
O LVA interveio na acção assim proposta pela Sr. a Töpfer sustentando que, pela conjugação do n.o 1 do parágrafo 1542.o da Reichsversicherungsordnung (a seguir, a «RVO») e do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, tinha direito a que os réus o reembolsassem da pensão de sobrevivência que pagava à Sr. 3 Töpfer. Os seus pedidos globais elevavam-se a 34386,40 DM, dos quais 6331 DM representavam as quantias que havia realmente pago à Sr. a Töpfer até 30 de Setembro de 1970, representando o resto, ou seja, 28055,40 DM, o valor capitalizado da pensão da Sr. a Töpfer nessa data.
Na parte que interessa para o presente processo, o n.o 1 do parágrafo 1542.o da RVO prevê que, na medida em que as pessoas seguradas no âmbito desta legislação, ou os seus dependentes, possam reclamar, ao abrigo de qualquer outra disposição legislativa, uma reparação por qualquer dano sofrido como resultado de uma doença, de um ferimento, da invalidez ou da morte de quem provê ao sustento da família, esse direito passa («geht über») para as instituições de segurança social na medida em que estas devam pagar às pessoas que para tanto tenham direito a prestações por força da RVO.
O Tribunal deve recordar-se que na audiência se discutiu a questão de saber se esta disposição confere à instituição de segurança social em causa um direito de sub-rogação que caiba no âmbito da alínea a) do artigo 52.o ou um direito directo contra o autor do facto ilícito que caiba no âmbito da alínea b). O advogado do LVA, o dos réus e o agente da Comissão entenderam todos que esta disposição cria um direito de sub-rogação e não um direito directo e, se lermos as observações escritas do mandatário da Sr. a Töpfer, essa também parece ser a sua opinião. Mais importante, ao que julgo, é o facto de a questão deferida ao Tribunal de Justiça pela Cour de cassation ter sido redigida com base na ideia de que o direito atribuído é um direito de sub-rogação. É por isso que julgo que se deve aceitar esta opinião, pelo menos para efeitos do presente caso.
O tribunal de grande instance de Mulhouse proferiu a sua decisão final em 3 de Março de 1972. Atribuiu à Sr. a Töpfer uma indemnização por perdas e danos no montante de 20000 FF pelo seu «préjudice moral» ; aceitou, pelo menos assim me parece, o modo como ela calculou o seu «préjudice matériel», arredondando apenas o montante que ela reclamava com esse fundamento para a quantia de 30000 FF, aceitando a avaliação das despesas de funeral que ela tinha direito a receber. Em suma, após tomar em consideração uma quantia de 10000 FF que a Sr. a Töpfer tinha anteriormente recebido a título provisório como indemnização por perdas e danos, o tribunal pronunciou-se em seu favor condenando os réus num montante total de 41589,79 FF. O tribunal indeferiu integralmente os pedidos do LVA, com o fundamento de que as pensões de sobrevivência são prestações da mesma natureza das pensões de velhice e não possuem uma natureza de indemnização (não são «de caractère indemnitaire»), pelo que as instituições de segurança social que as pagam não podem pretender o seu reembolso pelo autor do facto ilícito. Estas pensões também não podem ser deduzidas dos prejuízos da vítima ou dos seus dependentes. O fundamento invocado na decisão quanto a este último ponto é algo desconcertante. Seria de esperar que o tribunal se baseasse no facto de o montante destas pensões já ter sido tomado em conta no cálculo das perdas e danos. Mas o fundamento realmente invocado foi o de que, caso se decidisse de outro modo, se autorizaria as instituições de segurança social a tirar à vítima ou aos seus dependentes aquilo para que tinham sido pagas contribuições durante a sua vida profissional e que deveria ser pago a uma taxa mais elevada se ela ainda fosse viva.
De qualquer maneira, o LVA interpôs recurso desta decisão para a cour d'appel de Colmar. Neste tribunal, alegou que, nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, a natureza e o alcance do seu direito de sub-rogação se regem pelo direito alemão; que, de acordo com o direito alemão, uma pessoa que cause um acidente é obrigada a indemnizar a vítima ou os seus dependentes, independentemente dos seus direitos a prestações de segurança social, mas que estes não têm direito a uma dupla indemnização, de tal modo que a instituição de segurança social em causa fica, num caso como o presente, sub-rogada nos direitos da viúva até ao limite da pensão que lhe é paga, atendendo a que esta pensão representa a indemnização pela perda do seu direito a ser sustentada pelo marido; e que é irrelevante saber se a própria instituição de segurança social sofreu um prejuízo em consequência do acidente ou se, de facto, tirou proveito dele na medida em que, em vez de ter de pagar uma pensão de velhice por inteiro à vítima, só tem que pagar uma pensão reduzida à sua viúva.
O LVA reiterou os seus pedidos perante a cour d'appel, os quais, uma vez mais, se dirigiam apenas contra os réus. Desta feita pediu a condenação destes no pagamento da quantia de 15339,10 DM, representando a totalidade das prestações pagas à Sr. a Töpfer até à data de 1 de Junho de 1973 a título da sua pensão de sobrevivência, e no reembolso dos pagamentos que no futuro fosse obrigado a realizar a título dessa pensão, logo que, e na medida em que, se tornassem exigíveis.
O advogado da Sr. a Töpfer alegou por seu lado que a quantia de 41589,79 FF atribuída à sua cliente pelo tribunal de grande instance não representava o montante global da indemnização por perdas e danos que ela podia exigir «en droit commun». Esta quantia representava apenas o seu prejuízo residual, após ter sido tomada em conta a pensão que recebia do LVA. Por conseguinte, não podia ficar sujeita ao direito de sub-rogação do LVA. Foi invocado em seu favor um outro método de cálculo, mostrando que o seu prejuízo global «en droit commun» se teria elevado a 77248,22 FF. A seu favor também se referiu uma nova lei francesa, a Lei n.o 73-1200, de 27 de Dezembro de 1973, que aditou um novo artigo L 397 ao Código da Segurança Social, o qual determina, na parte que interessa para o presente processo, que, em caso de morte de um segurado em consequência de um acidente, a parcela de qualquer indemnização atribuída aos seus dependentes a título do «préjudice moral» por estes sofrido pertence-lhes por inteiro, sem que nenhuma instituição de segurança social possa exigir o respectivo reembolso. O LVA objectou que este diploma legal francês era irrelevante no presente caso, visto o alcance do seu direito de sub-rogação se reger pelo direito alemão. Penso dever acrescentar, para ser completo, que essa nova lei francesa também parece ter aditado ao Código da Segurança Social um novo artigo L 398, que concede a mesma imunidade contra qualquer procedimento judicial das instituições de segurança social com fundamento nos «déboursés», noção que inclui, entre outras, ao que me parece, rubricas tais como as despesas de funeral, em relação às quais a Sr. a Töpfer obteve vencimento contra os réus.
Os réus alegaram na cour d'appel que a sentença do tribunal de grande instance constituía caso julgado quanto ao montante total da sua responsabilidade e que o recurso do LVA era inadmissível nesta matéria. A cour d'appel não acolheu este argumento. Quanto ao resto, os réus parecem ter concentrado a sua argumentação nos elementos que sustentam a fundamentação do tribunal de grande instance e contestam a interpretação do direito alemão defendida pelo LVA.
A cour d'appel proferiu o seu acórdão final sobre este processo em 21 de Junho de 1974.
Neste acórdão, após ter resumido os argumentos das partes em litígio, a cour d'appel começou por recordar que estas concordavam que o artigo 52.o do Regulamento n.o 3, conforme havia entendido o Tribunal de Justiça no processo Hessische Knappschaft (já referido), não modificou de forma alguma as condições que regiam a constituição ou os limites da responsabilidade extracontratual. Estas condições continuavam a estar unicamente sujeitas ao direito nacional — ou seja, nas circunstâncias do presente caso, ao direito francês, visto o facto ilícito ter oconido em França. O artigo 52.o limitava-se a sub-rogar a instituição de segurança social em causa nos eventuais direitos que o beneficiário pudesse ter em relação ao autor do facto ilícito, ou, por outras palavras, a substituir o antigo credor por um novo. Quanto a isto, em minha opinião, as partes no processo e a cour d'appel tinham inquestionavelmente razão. Também poderiam ter-se reportado ao processo 78/72, L'Étoile-Syndicat général/De Waal (Colect. 1973, p. 219), no qual o Tribunal de Justiça entendeu que a mesma doutrina era válida na hipótese da aplicação da alínea b) do artigo 52.o O resultado das decisões do Tribunal nos processos Hessische Knappschaft e L'Étoile-Syndicat général é que o montante da indemnização por perdas e danos devido, ao abrigo da lei do país em que ocorreu o facto ilícito — a lex loci delicti —, constitui, tanto nos termos da alínea a) como por força da alínea b) do artigo 52.o, o limite máximo do que pode ser exigido ao autor do facto ilícito quer pela sua vítima e pelos dependentes desta, quer por qualquer instituição de segurança social interessada. Considero que a própria redacção do artigo 52.o mostra claramente que deve ser este o entendimento.
Em seguida, a cour d'appel decidiu que o LVA podia ficar sub-rogado nos direitos da Sr. a Töpfer mas só nos precisos limites das prestações que lhe tinham sido pagas entre 11 de Setembro de 1968, data do falecimento do marido, e 21 de Março de 1971, data em que este teria atingido a idade de 65 anos, com o fundamento de que, no momento em que o marido tivesse atingido a idade de 65 anos, ele teria direito a uma pensão de velhice, por força do direito alemão. Deste modo, aos olhos da cour d'appel, a partir dessa data, as obrigações do LVA deixariam de ser uma consequência do acidente. Só as prestações que deviam ser pagas à Sr. a Töpfer antes dessa data tinham «un caractère indemnitaire». Estas totalizavam 7765,09 DM, ou seja, cerca de 13646 FF.
Nesta base, a cour d'appel aumentou de 30000 para 40000 FF o montante devido à Sr. a Töpfer a título do «préjudice matériel» por ela sofrido.
No fim de contas, a cour d'appel reduziu de 3646 FF o montante total da indemnização por perdas e danos a pagar pelos réus à própria Sr. a Töpfer, fazendo-o baixar de 41598,79 FF para 37943,79 FF, e condenou os réus a pagar ao LVA o equivalente em francos franceses a 7765,09 DM, calculado segundo a cotação em vigor na data do pagamento.
É este o acórdão de que o LVA interpôs agora recurso para a Cour de cassation. O recurso baseia-se essencialmente no pressuposto de que o artigo 52.o do Regulamento n.o 3 autoriza o LVA a exercer o direito de sub-rogação que lhe é atribuído pela lei alemã e que, por força desta lei, ele tem direito ao reembolso integral das prestações pagas à Sr. a Töpfer a título de pensão de sobrevivência.
Na sua decisão de reenvio, a Cour de cassation convida o Tribunal a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 52.o e, em especial, a declarar «se a acção subrogatória a que, por força deste artigo, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em caso de acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, se rege, quanto ao seu alcance e quanto à repartição entre o organismo e o seu inscrito, ou os dependentes deste, da indemnização a cargo do autor do acidente pela legislação do Estado de que depende o referido organismo».
Recordar-vos-eis, Senhores Juízes, que o texto da alínea a) do artigo 52.o começa com as seguintes palavras: «quando a instituição devedora ficar sub-rogada, por força da legislação que lhe é aplicável, nos direitos, etc.». Por conseguinte, é claro que é à legislação a que a própria instituição está sujeita que se deve atender a fim de determinar se ela tem um direito de sub-rogação do género daquele de que se ocupa o artigo 52.o Aliás, foi o que o Tribunal decidiu no processo 27/69, «Entraide médicale» /Assurances générales (Colect. 1969-1970, p. 151), no qual declarou que o objecto do artigo 52.o é garantir o reconhecimento por cada um dos Estados-membros de qualquer direito de acção instituído pelos outros Estados-membros a favor de uma instituição devedora de prestações. Na minha opinião, daqui resulta obrigatoriamente que é à mesma legislação que deve atender-se a fim de definir o alcance do direito. É difícil conceber uma situação em que a existência de um direito deve ser determinada por referência a um sistema jurídico, enquanto o seu conteúdo deve sê-lo por referência a outro sistema.
Aliás, conforta-me saber que o advogado-geral Joseph Gand expressou a mesma opinião. Com efeito, no processo Hessische Knappschaft (Colect/ 1965-1968, p. 251), ele observou o seguinte:«…E qual é o alcance do artigo 52.o? Esse preceito coordena a aplicação das legislações nacionais anteriores, não as modifica. Estabelece uma norma ao abrigo da qual os Estados-membros devem reconhecer, para além das sub-rogações que resultam da sua própria legislação, as que se fundam nas legislações dos outros Estados-membros e apenas na medida em que estas o prevejam». E no processo «Entraide médicale» (Colect. 1969-1970, p. 151) ele disse:«Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional no qual a vítima propôs a acção de indemnização contra o terceiro deve, por força do artigo 52.o, reconhecer a sub-rogação legal ou o direito directo da instituição devedora quando esta sub-rogação ou este direito directo existir por força da legislação que é aplicável à instituição. Por conseguinte, só esta legislação pode fixar o que deve entender-se por estas duas noções, e é a ela que o juiz se deve reportar para apreciar o seu alcance e conteúdo exactos…».
Ir ao arrepio desta opinião equivaleria a admitir que o artigo 52.o não pode ser aplicado quando a legislação do Estado-membro onde ocorreu o facto ilícito não atribuir um direito de sub-rogação nem qualquer outro direito de acção às suas próprias instituições de segurança social. Acontece que esta é a situação no Reino Unido. Evidentemente, é certo que o artigo 52.o nunca foi aplicado ao Reino Unido, mas a disposição que o substituiu, ou seja, o artigo 93 o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, é aplicável. Por conseguinte, se, em vez de ter ocorrido em França em 1968, o acidente aqui em causa tivesse acontecido em Inglaterra em 1973, a tese que consiste em alegar que o alcance dos direitos deduzidos pelo LVA do n.o 1 do parágrafo 1542.o da RVO deve ser determinado por referência ao direito inglês teria como resultado tornar esses direitos inexistentes.
É por esta razão que entendo que as disposições do direito francês que definem o alcance dos direitos de acção das instituições de segurança social francesas, tais como os artigos L 397 e L 398 do Código da Segurança Social, bem como a regra segundo a qual essas instituições só podem recobrar as prestações «de caractère indemnitaire», não são aplicáveis aqui, em todo o caso para efeitos de definir o alcance do direito do LVA enquanto tal.
Contudo, em minha opinião, os problemas suscitados no âmbito deste processo não estão ainda todos resolvidos. Uma das características essenciais da sub-rogação é a de que ela só pode ser invocada se a responsabilidade da pessoa que pretende ficar sub-rogada respeitar ao mesmo dano que aquele em relação ao qual a pessoa em cujos direitos ela pretende ficar sub-rogada tem um direito de acção. Assim, um segurador não pode pretender ficar sub-rogado nos direitos do seu segurado relativamente a um dano que não esteja abrangido pela apólice de seguro — muito embora os dois danos possam resultar do mesmo evento. Este princípio tem a sua expressão nas palavras com que o artigo 52.o começa: «Se uma pessoa que, por força da legislação de um Estado-membro, beneficia de prestações por causa de um dano sobrevindo no território de outro Estado tiver, no território deste segundo Estado, direito a reclamar de um terceiro a reparação desse dano…». Torna-se assim claro que, para que o artigo 52.o seja aplicável, o «dano» relativamente ao qual o beneficiário obtém uma prestação de segurança social no primeiro Estado-membro tem de ser o mesmo que aquele com base no qual ele tem um direito de acção contra o «tiers» no segundo Estado.
Os argumentos desenvolvidos pelo LVA perante o Tribunal pareceram-me basear-se na opinião que o «dommage» relevante neste caso era o falecimento do Sr. Töpfer. Em minha opinião, esta tese é errónea ou, em todo o caso, simplista. Ainda que para a Sr. a Töpfer constitua manifestamente um «dano», na acepção corrente da palavra, em termos jurídicos correctos, o falecimento do Sr. Töpfer é apenas o evento que lhe causou um dano a diversos títulos. É possível expressar estes diversos aspectos do prejuízo sofrido pela Sr. a Töpfer em termos humanos: a morte do marido entristeceu-a de tal modo que teve uma depressão nervosa; provocou a perda do seu auxílio financeiro e levou-a a efectuar as despesas do funeral. Também é possível exprimi-los em termos jurídicos. Ao que parece, em direito francês, chamam-se «préjudice moral», «préjudice matériel» e «frais et débours» ou «déboursés». Noutros sistemas jurídicos podem ser descritos de maneira diferente, classificados de maneira diferente e até indemnizados de maneira diferente.
O ponto essencial é que, se, nos termos do artigo 52.o — pelo menos na minha opinião e pelas razões que expus —, compete à legislação do Estado-membro de que depende a instituição de segurança social definir a natureza e o alcance do direito de sub-rogação desta instituição (desde que este direito lhe seja atribuído), nos termos do mesmo artigo é à lei do Estado-membro onde o facto ilícito foi cometido que compete indicar quais os danos cuja reparação pode ser pedida ao seu autor. Resulta do exposto que a legislação deste último Estado também deve indicar os fundamentos de indemnização que podem ser invocados, bem como o montante da indemnização por perdas e danos que pode ser reclamado ao abrigo de cada um desses fundamentos. O artigo 52.o só é aplicável se, e na medida em que, por força dessa legislação, uma quantia for devida em razão do mesmo prejuízo — quer se chame «loss» ou «damage» em inglês, ou «préjudice» ou «dommage» em francês — que aquele relativamente ao qual a prestação de segurança social é pagável.
Seja-me permitido ilustrar o que quero dizer por referência aos factos do presente processo, muito embora, ao fazê-lo, possa parecer que me aproximo perigosamente do terreno da aplicação do direito comunitário (tal como o concebo) a esses factos, aplicação que é evidentemente da competência dos órgãos jurisdicionais franceses.
Conforme já referi, parece ter sido alegado na cour d'appel de Colmar em nome do próprio LVA que, segundo o direito alemão, uma pensão de sobrevivência representa a compensação da perda sofrida pela viúva da obrigação, a cargo do marido desta, de assegurar a sua subsistência. Isto é altamente verosímil. Suponhamos que isto é correcto, ainda que, na minha opinião, caiba evidentemente aos órgãos jurisdicionais franceses determinar ao fim e ao cabo se o é.
Suponhamos também que os fundamentos de indemnização que a Sr. a Töpfer pode invocar em relação aos réus por força da lei francesa são os que parecem resultar das decisões do tribunal de grande instance de Mulhouse e da cour d'appel de Colmar.
Com base nestas hipóteses, parece ser claro que o prejuízo em virtude do qual a Sr. a Töpfer obtém a sua pensão do LVA não é o mesmo nem que aquele por que lhe foi atribuída uma indemnização pelos órgãos jurisdicionais franceses a título de «préjudice moral», nem que aquele pelo qual os mesmos órgãos jurisdicionais lhe atribuíram uma indemnização a título de despesas de funeral. Assim, em tais hipóteses, o LVA não pode ter qualquer recurso relativamente às quantias a que a Sr. a Töpfer tem direito com base nestes dois fundamentos de indemnização.
Resta o seu «préjudice matériel». Quanto a este, julgo, uma vez mais, que a resposta tem de depender do ponto de vista adoptado pelo direito francês.
Parece haver três possibilidades.
A primeira é a de que, em direito francês, os réus apenas incorrem em responsabilidade para com a Sr. a Tõpfer, e tão-só na medida em que ela não tenha sido indemnizada nos termos da legislação social, francesa ou alemã. Neste caso, o LVA não dispõe de qualquer direito de acção, já que o dano sofrido nesta hipótese pela Sr. a Töpfer, e pelo qual foi indemnizada pelos réus, é apenas a perda residual que ela sofreu após serem tomadas em conta as suas pensões de sobrevivência.
A segunda possibilidade é a de que, em direito francês, os réus incorrem em responsabilidade para com a Sr. a Töpfer pela perda do auxílio financeiro que lhe era dado pelo marido, independentemente das pensões que lhe devam ser pagas pelas instituições de segurança social, francesas ou alemãs. Neste caso, nos termos do artigo 52.o, o LVA deve poder exercer o seu direito de sub-rogação até ao limite da quantia que os réus devem pagar à Sr. a Töpfer a título de indemnização com fundamento no «dommage matériel».
A terceira possibilidade é a de que o direito francês reconheça a cargo dos réus, por um lado, a obrigação de pagar à própria Sr. a Töpfer o necessário para compensar a perda por ela sofrida na medida em que esta não seja indemnizada pelas prestações da segurança social e, por outro, uma responsabilidade directa em relação a qualquer insti tuição de segurança social que possa ser ela própria devedora de prestações para com a Sr. a Töpfer. Esta é a hipótese mais difícil, pois o teor do artigo 52.o, interpretado literalmente, não se lhe adequa. É a hipótese de, para utilizar os termos desta disposição, a instituição devedora ficar sub-rogada, por força da legislação que lhe é aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, ao passo que a legislação do Estado-membro onde o facto ilícito ocorreu confere às instituições de segurança social um direito directo contra o autor desse facto. Pela minha parte, julgo que, nesta hipótese, o artigo 52.o só pode ser interpretado na acepção de que a instituição de segurança social do primeiro Estado-membro fica «sub-rogada» — num sentido algo especial e lato — nos direitos que teriam cabido a qualquer instituição de segurança social do segundo Estado-membro, de tal modo que, no presente caso, o LVA poderia exercer contra os réus os direitos de acção — mas só esses — que uma instituição de segurança social francesa na mesma situação pudesse exercer contra eles. Tenho perfeita consciência de que isto significa aplicar de maneira indirecta precisamente aquelas disposições do direito francês que, na minha opinião, não poderiam ser aplicadas de maneira directa. No entanto, tendo em consideração a redacção e a estrutura do artigo 52.o, não vejo como é que isto pode ser evitado.
Em suma, sou de opinião que o Tribunal deve responder à questão que lhe foi submetida pela Cour de cassation declarando que a natureza e o alcance de qualquer direito de sub-rogação de que uma instituição de segurança social de um Estado-membro possa dispor, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, devem ser determinados por referência à legislação do Estado-membro de que depende essa instituição, mas que esse direito só pode ser exercido até ao limite da parte da indemnização pagável, por força da lei do Estado-membro onde ocorreu o acidente, pela pessoa responsável do acidente, relativamente ao mesmo prejuízo que aquele em virtude do qual deve ser paga a prestação de segurança social relevante.
( *1 ) Língua original: inglês.
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