CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 16 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
Conclui que o Tribunal declare que as normas do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, em particular o n.o 1 do artigo 27.o e o n.o 1 do artigo 28.o, não impedem a instituição competente em matéria de segurança social de um Estado-membro de aplicar as regras da sua legislação relativamente à cumulação de prestações sociais quando uma prestação édevida por esta instituição em virtude das normas comunitárias, enquanto que outra prestação com a mesma natureza é paga ao beneficiário por um Estado terceiro com o qual o Estado-membro não mantém nenhuma convenção bilateral sobre a segurança social.
( *1 ) Língua original: italiano.
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