CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 26 de Janeiro de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal declare que, para interpretar a expressão «em que reside ou que regressa a este território», referida no n.o 1, ponto ii), alínea b), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e, em geral, para determinar a esfera dos possíveis beneficiários desta disposição é preciso ter em conta, em casos do género daquele a que diz respeito a questão, a estabilidade da residência do trabalhador no Estado que abandonou durante algum tempo, o período de duração e a finalidade da sua ausência, a natureza da actividade desenvolvida no Estado estrangeiro bem como os seus objectivos.
De qualquer maneira, é de incluir entre os beneficiários da disposição considerada todo aquele que, após o fim dos seus estudos no país onde a sua família tem domicílio e residência, efectue uma breve estada no estrangeiro, aí exercendo uma actividade assalariada a fim de aperfeiçoar uma língua que tenha estudado, regressando depois com a verosímil intenção de procurar uma actividade estável no país onde a sua família se estabeleceu.
( *1 ) Língua original: italiano.
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