CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL GERHARD REISCHL
apresentadas em 3 de Maio de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Os dois processos a título prejudicial (processo 77/76 e processo 105/76), em relação aos quais apresentamos hoje conclusões comuns, porque levantam em parte os mesmos problemas e porque foram examinados no âmbito de uma única audiência, incidem sobre a interpretação do direito comunitário tendo em conta uma regulamentação italiana relativa ao mercado do açúcar. As características fundamentais desta regulamentação são conhecidas devido a outros processos, nomeadamente o grande processo do açúcar (processos apensos 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73: Coöperatieve Vereninging «Suiker Unie» UA e o./ /Comissão das Comunidades Europeias, acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Colect. 1975, p. 563). Podemos por isso limitar-nos às seguintes breves notas preliminares.
Antes da entrada em vigor da organização comum de mercado no sector do açúcar (Regulamento n.o 1009/67 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, JO 308 de 18.12.1967, p. 1), os preços no mercado italiano do açúcar eram já oficialmente regulamentados pela fixação de preços máximos. O nível desses preços situava-se acima do dos outros Estados-membros. Isto era devido ao nível mais elevado dos custos de produção em Itália; particularidades climáticas que afectam a produção de beterrabas, assim como a estrutura da indústria de transformação têm importância neste contexto. Tendo em conta esta situação, a Itália foi autorizada pelo artigo 34.o do Regulamento n.o 1009/67 a conceder, até um certo limite máximo, ajudas de adaptação aos produtores de beterraba e à indústria de transformação deste produto. Este regime aplicava-se, a princípio, até à campanha de 1974/1975; nos termos do artigo 38.o da nova organização de mercado no sector do açúcar (Regulamento n.o 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, JO L 359 de 31 de Dezembro de 1974, p. 1), a autorização foi prorrogada até à campanha de 1979/1980.
A fim de criar os recursos necessários à ajuda, uma medida do comité interministerial dos preços italianos (CIP) adoptada em 1968 previu a imposição dum suplemento de preço («sovrapprezzo»), suportado pelos consumidores, sobre o açúcar branco, tanto de produção nacional como de origem estrangeira, e este em proveito de uma caixa de perequação que tinha igualmente sido instituída pelo CIP. As tarefas — diferentes das das ajudas de adaptação — que foram aliás financiadas por aplicação da regulamentação inicial com a receita proveniente desse suplemento de preço foram expostas em detalhe pela Comissão (p. 8 do seu memorando em língua francesa). As medidas foram mantidas durante as campanhas seguintes — ocorrendo a fixação do suplemento de preço de cada no início da respectiva da campanha — e aplicam-se ainda hoje. Para a campanha de 1975/1976, o suplemento de preço ascendia a 56 liras por quilo; para a campanha de 1976-1977, foi elevado a 70 liras por quilo.
Além disso, há que referir a medida do CIP adoptada em 2 de Julho de 1976 — mas apenas com importância para o processo 77/76. De acordo com esta medida, as empresas italianas eram obrigadas a declarar as suas existências de açúcar à data de 2 de Julho de 1976 (à meia-noite), desde que se tratasse de quantidades superiores a 500 quilos. Essas existências foram afectadas com o suplemento de preço extraordinário («sovrapprezzo straordiario») de 37,842 liras por quilo, quando o suplemento de preço de 56 liras por quilo não tinha sido pago, e de um montante de 51,842 liras por quilo, quando esse suplemento de preço já tinha sido pago. Esta medida não se aplicava às existências das empresas de transformação, desde que constituíssem 2/12 do consumo da campanha de 1975/1976, e ao açúcar destinado à alimentação do gado.
A empresa Cucchi, demandante no processo principal que deu origem ao processo 77/76, encarregou a sociedade Avez, em Junho de 1976, de importar por sua conta, da República Federal da Alemanha, uma certa quantidade de açúcar cristalizado. A importação ocorreu ainda em Junho e foi sujeita ao suplemento de preço mencionado. A empresa Cucchi recebeu um primeiro fornecimento no fim do mês de Junho de 1976; o resto da mercadoria importada foi armazenada pela sociedade Avez e devia ser entregue em 17 de Julho. A empresa Cucchi pagou o suplemento de preço de 56 liras por quilo que recaía sobre o primeiro fornecimento. Quando a sociedade Avez pediu o pagamento do suplemento de preço extraordinário a título do resto do fornecimento, a empresa Cucchi recusou-se a fazê-lo. Em sua opinião, tanto o suplemento do preço como o suplemento de preço extraordinário seriam incompatíveis com as disposições do direito comunitário e por isso propôs contra a sociedade Avez uma acção para obter o reembolso do suplemento pago e a declaração de que não seria obrigada a pagar o suplemento de preço extraordinário.
No segundo processo que terminou no pedido prejudicial 105/76, a sociedade Interzuccherí vendeu, em Outubro de 1976, à empresa Rezzano e Cavassa, açúcar importado de França. Fazendo isto, pediu o pagamento do suplemento de preço, que se elevava neste caso a 70 liras por quilo, tendo em conta a data da importação. Tendo a empresa Rezzano recusado o pagamento — invocando também ela o direito comunitário —, a sociedade Interzuccherí propôs uma acção na pretura de Recco.
No primeiro processo, a Federazione nazionale commercio alimentare (Federgrossisti) — Sindicato nazionale zucchero interveio em apoio dos pedidos da demandante no processo principal, enquanto que a Associazione nazionale tra gli industriali dello zucchero del lievito e dell'alcool interveio, igualmente, em apoio dos pedidos da demandante, no segundo processo.
Quanto à circunstância de os argumentos das partes serem extraídos do direito comunitário, os órgãos jurisdicionais solicitados a intervir decidiram em ambos os casos suspender a instância e apresentar pedidos de decisão a título prejudicial. Em consequência, há que se pronunciar no processo 77/76 quanto às seguintes questões:
1. No tocante à instituição do suplemento de preço em geral
1)
O n.o 2 do artigo 13.o do Tratado de Roma e o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento n.o 3330/74 (relativo à organização comum do mercado no sector do açúcar), bem como o n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 1009/67 (substituído pelo precedente), deverão ser interpretados por forma a considerar como proibida nas trocas entre os Estados-membros de produtos referidos nos regulamentos CEE citados a aplicação de um encargo pecuniário que apresente as características seguintes:
a)
seja aplicado em conformidade com uma medida que emane de uma autoridade nacional sobre cada quantidade de açúcar tanto de produção nacional como importado;
b)
o seu produto, recebido por um organismo público, reverte exclusivamente a favor das empresas dedicadas ao açúcar e aos produtos de beterraba com sede no território do Estado que aplica a contribuição (v. a medida CIP, n.o 1195, de 22 de Junho de 1968 e as suas sucessivas alterações);
c)
faça parte de um regime de ajudas em relação às quais existam disposições especiais previstas pela regulamentação comunitária (artigo 34.o do Regulamento n.o 1009/67; artigo 38.o do Regulamento n.o 3330/74 e artigo 4.o do Regulamento n.o 1487/76);
d)
não tenha sido nunca autorizado por uma instituição comunitária e não tenha nunca sido aplicado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o do Regulamento n.o 1009/67 ou do artigo 36.o do Regulamento n.o 3330/74.
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1, a proibição de aplicar o encargo pecuniário em questão deverá ser considerada efectiva a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1009/67/CEE ou a partir de outra data?
3)
Os operadores particulares que importaram açúcar (ou os produtos referidos nos regulamentos CEE citados) de outros países membros do mercado comum terão, a partir da data na qual a interdição se tornou efectiva, o direito subjectivo de não pagar o encargo pecuniário mencionado na questão n.o 1, e, por consequência, em caso de pagamento, o direito de exigir a respectiva restituição?
4)
Em todos os casos — dado que, desde 1968, o sector do açúcar está sujeito à regulamentação agrícola comunitária (Regulamento n.o 1009/67 e agora o Regulamento n.o 3330/74) que reserva às instituições da CEE uma competência regulamentar praticamente exclusiva —, a aplicação de um encargo pecuniário com as características acima descritas na questão n.o 1 constituirá uma violação do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado, segundo o qual a organização comum de mercados agrícolas «deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade»?
II. No tocante ao suplemento de preço extraordinário
5)
As violações da regulamentação comunitária recordada nas questões acima expostas existem igualmente quando o encargo pecuniário — aplicado ao mesmo tempo ao açúcar de produção nacional e ao importado — é em parte cobrado, no que toca ao açúcar importado dos outros países membros da CEE, não na ocasião da passagem da fronteira, mas quando já está armazenado nas empresas importadoras ou nas empresas (comerciais e industriais) que lhes compraram o açúcar de importação?
6)
À luz dos princípios gerais do direito de que devem inspirar-se a regulamentação e a jurisprudência comunitárias, as disposições contidas no Regulamento n.o 3330/74 (em especial, as dos artigos 33.o a 44.o) e as contidas nos artigos 1.o a 8.o e 38.o a 43.o do Tratado de Roma deverão ser interpretadas de forma a considerar como inadmissível e proibida a aplicação da um encargo pecuniário cobrado tanto sobre o açúcar nacional como sobre o açúcar importado, segundo os critérios seguintes:
a)
seja imposto por um acto do Governo nacional sem qualquer autorização prévia das instituições comunitárias;
b)
seja imposto à revelia do procedimento previsto no artigo 36.o do Regulamento n.o 3330/74/CEE;
c)
seja imposto una tantum segundo um critério apresentando carácter extraordinário;
d)
seja aplicado imediatamente sobre o açúcar armazenado nas empresas, e portanto com efeito retroactivo, na medida em que não lhes permite a escolha entre a compra do açúcar e, por consequência, a imposição do encargo, ou a renúncia àquela compra e, por consequência, a isenção do encargo;
e)
seja imposto na altura da passagem de uma campanha do açúcar para outra sem que existam os motivos referidos no artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74 que justificam o recurso às medidas a adoptar segundo o procedimento previsto pelo artigo 36.o desse regulamento;
f)
seja imposto sob o termo equívoco de «suplemento de preço extraordinário», ao passo que se trata essencialmente da imposição qualificada de «tassa di sfioramento sullo zucchero» (encargo de refinação que incide sobre o açúcar) que, precedentemente, foi sempre aplicada directamente mediante medidas comunitárias (Regulamento n.o 769/69 do Conselho; Regulamento n.o 1344/71 da Comissão) ou pelo menos autorizada pelas instituições comunitárias (Regulamento n.o 834/74, que deu origem ao acórdão proferido no processo 23/75, Rey Soda).
7)
As disposições comunitárias enumeradas acima terão gerado, para os empresários susceptíveis de estar sujeitos — segundo a regulamentação nacional — ao encargo pecuniário acima indicado, o direito subjectivo de não pagar esse encargo sobre as suas existências de açúcar tanto da produção nacional como importado (e de reclamá-lo em caso de pagamento) ou esse direito subjectivo de não pagar (e de reclamar eventualmente o que foi pago) aplicar-se-á unicamente às quantidades de açúcar importadas dos países membros da CEE e armazenadas nas empresas que as importaram directamente ou nas outras empresas (comerciais e industriais) que lhas tenham comprado?
8)
Com base nas disposições comunitárias indicadas na questão n.o 6, e à luz dos princípios gerais do direito em que a regulamentação e a jurisprudência comunitárias devem inspirar-se, será possível considerar como legal que uma categoria de cidadãos esteja sujeita retroactivamente a um encargo pecuniário cujas receitas revertem a favor de outras categorias de cidadãos com os quais têm conflitos de interesses de natureza económica e comercial?
No processo 105/76, no qual se trata apenas da validade do suplemento de preço, as questões apresentadas estão redigidas como se segue:
1)
O n.o 2 do artigo 13.o do Tratado de Roma e o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento n.o 3330/74 (relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar), bem como o n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 1009/67 CEE (substituído pelo precedente), deverão ser interpretados no sentido de que proíbem aplicar nas trocas, entre os Estados-membros, de produtos referidos nos regulamentos comunitários citados um encargo pecuniário que tem as características do «sovrapprezzo» do açúcar (instituído e regido pela Decisão n.o 1195 do CLP, de 22 de Junho de 1968, alterada sucessivamente pelas decisões do CIP n.o 1222, de 20 de Junho de 1969, n.o 9, de 30 de Junho de 1960, n.o 15, de 30 de Junho de 1971, n.o 7, de 3 de Agosto de 1972, n.o 9, de 26 de Junho de 1973, n.o 28, de 28 de Junho de 1974, n.o 19, de 7 de Agosto de 1975, n.o 20, de 1 de Julho de 1976, e n.o 24, de 1 de Outubro de 1976):
a)
que seja aplicado por força de uma decisão da autoridade nacional a qualquer quantidade de açúcar proveniente tanto da produção nacional como das importações,
b)
e cujo produto seja destinado em parte aos produtores de beterraba estabelecidos no território do Estado que aplica o encargo, em parte à indústria do açúcar igualmente estabelecida no seu território e em parte à cobertura de encargos diversos (entre os quais os custos de gestão da Cassa conguaglio zucchero)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1, a proibição de impor o encargo pecuniário referido aplicar-se-á a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 1009/67/CEE ou a partir de outra data?
3)
Os operadores particulares que importaram açúcar (ou os produtos referidos no regulamento CEE já referido) de outros Estados-membros do mercado comum terão, a partir da data em que entrou em vigor a proibição, um direito subjectivo de não pagar o encargo pecuniário referido na questão n.o 1 e, portanto, no caso de o pagamento ter ocorrido, o direito de pedir a respectiva restituição?
4)
De qualquer forma, dado que, a partir de 1968, o sector do açúcar está sujeito à regulamentação agrícola comunitária (Regulamento n.o 1009/67 e actualmente Regulamento n.o 3330/74), a aplicação do encargo pecuniário com as características descritas na questão n.o 1 constituirá uma violação do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado, nos termos do qual a organização comum dos mercados agrícolas «deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade»?
Estas questões exigem da nossa parte as seguintes observações:
1.
A primeira questão apresentada nos dois processos incide sobre a noção de «encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro». Deve ser definida em relação ao suplemento de preço que se aplica igualmente ao açúcar importado, tal como foi descrito acima na economia do seu contexto. A este propósito, há que ter em conta — este esclarecimento resulta do processo 77/76 — o facto de a receita proveniente do suplemento de preço reverter exclusivamente a favor da indústria do açúcar e dos produtores de beterraba no território do Estado-membro que cobra a contribuição, que faz parte de um regime de ajudas ao qual disposições especiais do direito comunitário são aplicáveis, que não foi autorizado pelas instituições comunitárias e que não foi instituído em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o do Regulamento n.o 1009/67, ou eventualmente no artigo 36.o do Regulamento n.o 3330/74.
O suplemento de preço incide da mesma forma sobre o açúcar importado e sobre o açúcar indígena. Por consequência, somos especialmente levados a apreciar esta regulamentaçao à luz do disposto no artigo 95.o do Tratado CEE nos termos do qual:
«Nenhum Estado-membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.»
Se os órgãos jurisdicionais de reenvio julgaram todavia referir-se ao artigo 13o do Tratado CEE e às disposições correspondentes das organizações de mercado relativas à proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, isto é, à aplicação de uma disposição em relação à qual a jurisprudência estabeleceu (v., por exemplo, o acórdão proferido em 18 de Junho de 1975 no processo 94/74, Industria Gomma Articoli Vari, IGAV/Ente nazionale per la cellulosa e per la carta, ENCC, Colect. 1975, p. 241) que não podia ser accionado juntamente com o artigo 95.o, é devido a dois anteriores acórdãos que diziam respeito a uma regulamentação comparável e examinavam, neste contexto, uma eventual aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado CEE.
Estes processos punham em causa o organismo italiano Ente nazionale per la cellulosa e per la carta e o regime de encargos e ajudas a ele ligados. Em relação a estas medidas (o papel e os produtos análogos são afectados com uma contribuição cujo produto serve para o financiamento de certas actividades de investigação e de desenvolvimento no domínio da produção do papel e da celulose bem como para alimentar subvenções atribuída ao papel de jornal), no acórdão proferido em 19 de Junho de 1973 (processo 77/72, Carmine Capolongo/Azienda Agrícola Maya, Colect. 1973, p. 253), afirmou-se que na interpretação da noção «encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação» pode ser oportuno ter em conta o destino dos encargos pecuniários cobrados. Neste sentido, a sua aplicação poderia ser encarada quando um encargo pecuniário é exclusivamente destinado «a alimentar actividades que aproveitam especificamente aos produtos nacionais tributados…», isto é, quando se afigure que o encargo «constitui realmente» para o produto nacional «a contrapartida de vantagens ou ajudas recebidas». No segundo acórdão que nos interessa no caso vertente e que era consagrado ao mesmo problema (proferido em 18 de Junho de 1975 no processo 94/74, Industria Gomma Articoli Vari, ICAV/Ente nazionale per la cellulosa e per la carta, ENCC, Colect. 1975, p. 241) o Tribunal declarou que uma aplicação do artigo 13.o do Tratado CEE seria de encarar se uma contribuição limitada a determinados produtos «fosse exclusivamente destinada a alimentar actividades que aproveitam especificamente aos produtos nacionais tributados, de maneira que o encargo fiscal que incumbe a estes últimos seria parcial ou totalmente compensado». Este acórdão sublinhou igualmente que tal qualificação suporia «que houvesse uma correspondência claramente estabelecida entre, por um lado, a cobrança de uma contribuição fiscal efectuada indistintamente sobre os produtos em causa, nacionais ou importados, e, por outro, a vantagem assegurada, por meio de recursos provenientes da mesma contribuição, apenas aos produtos nacionais».
Eis a razão por que o debate no processo actualmente pendente perante o Tribunal foi dominado pela questão de saber qual é o alcance exacto desta jurisprudência e se deve constituir objecto de restrições ou mesmo se se pode encarar a hipótese de ampliá-lo.
As partes no processo que sustentam a tese segundo a qual haveria que qualificar o suplemento de preço como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro basearam-se sobretudo na ideia de que, nos termos do acórdão já referido, basta que os produtos nacionais tributados beneficiem de uma isenção parcial graças à concessão de vantagens asseguradas por meio de recursos provenientes da contribuição. Um elemento importante a este propósito é o facto de o encargo total que incide sobre o açúcar nacional ultrapassar manifestamente em muito os montantes directamente pagos, a título de ajudas, à indústria italiana do açúcar. Aliás, os partidários desta tese alegaram que era igualmente necessário ter em conta as subvenções concedidas aos produtores de beterraba com as receitas provenientes da contribuição. Nesse sentido vai, em sua opinião, não somente o facto de o açúcar e a beterraba constituírem objecto de uma organização comum de mercado, mas ainda o de ser igualmente certo que as ajudas concedidas aos produtores de beterraba beneficiam indirectamente a indústria do açúcar, nomeadamente por uma diminuição do preço da matéria-prima e o facto de favorecerem a expansão da produção nacional de beterraba. Tendo em conta estas circunstâncias, resultaria daí mesmo uma ajuda suplementar e não apenas uma compensação dos encargos fiscais, porque a totalidade das receitas provenientes de suplementos de preço ultrapassa o encargo suportado pela indústria nacional do açúcar.
A esta tese opõe-se o ponto de vista sustentado designadamente pela Comissão e pelo Governo da República Italiana. Estes defendem uma interpretação restritiva dos acórdãos referidos e, em particular, definem-se contra a ideia de que uma isenção parcial em favor dos produtos nacionais poderia ser elemento suficiente. Em sua opinião, uma aplicação do artigo 13.o só poderá ser encarada se o produto de um encargo aproveitar exclusiva e directamente à produção nacional e se daí resultar, além disso, uma isenção total dos produtos nacionais, de sorte que se possa falar, na realidade, de uma imposição que agrava exclusivamente os produtos importados.
Tendo em conta este diferendo e os argumentos invocados a este propósito, sugerimos ao Tribunal que esclareça a sua jurisprudência e até mesmo que a restrinja no sentido recomendado pela Comissão. Dois elementos jogam nesse sentido: por um lado, a necessidade de clarificar certas noções que se impõe particularmente para disposições fundamentais relativas à união aduaneira e susceptíveis de aplicação directa e que, por si, permite, com efeito, evitar as importantes dificuldades de aplicação prática que a Comissão expôs detalhadamente; por outro lado, a ideia de que parece, no fundo, natural aplicar o artigo 95.o que nós invocámos no princípio das nossas conclusões aos casos limite dos regimes parafiscais, e isto tanto mais quanto este artigo constitui também uma norma directamente aplicável, como o Tribunal de Justiça acaba mais uma vez de o sublinhar no acórdão proferido no processo 74/76 (Iannelli & Volpi SpA /Ditta Paolo Meroni, acórdão de 22 de Março de 1977, Colect. 1977, p. 175).
Na medida em que o destino da contribuição tenha importância, a noção de «encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro» deveria, por isso, ser função da existência de identidade entre os produtos tributados e os produtos nacionais que beneficiam de uma vantagem. A isto parece aliás referir-se o acórdão proferido no processo 94/74, quando invoca as actividades que aproveitam especificamente aos produtos nacionais tributados, o que deveria excluir a concessão de uma vantagem indirecta por intermédio da matérias-primas utilizadas. A este propósito, pode igualmente remeter-se para o acórdão proferido no processo 45/75 (Rewe-Zentrale des Lebensmittel-Großhandels GmbH/Hauptzollamt Landau-Pfalz, acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Colect. 1976, p. 89), na medida em que este sublinha, a propósito do artigo 95.o, que devem comparar-se as imposições de produtos «que, no mesmo estádio de produção ou de comercialização, apresentam para os consumidores propriedades análogas e satisfazem as mesmas necessidades». Não há por isso que ter em conta no caso em apreço a vantagem de que beneficiam os produtores de beterraba. Esta tese deveria ser acolhida, nomeadamente, porque parece extremamente duvidoso, tendo em conta o regime de preços aplicável à beterraba e a divergência de interesses entre os produtores de beterraba e a indústria do açúcar, que a vantagem de que os produtores de beterraba beneficiam tenha incidência sobre os preços de custo da indústria do açúcar e porque outros efeitos indirectos — manutenção e ampliação da produção de beterraba à proximidade da indústria de transformação — só podem ser determinados de uma fornia tão imprecisa que não entram certamente em linha de conta para o artigo 13o
Conviria, além disso, sublinhar que o artigo 13.o só se aplica quando os produtos nacionais tributados beneficiarem de vantagens de tal amplitude que dela resulta uma isenção integral. O advogado-geral Trabucchi sugeriu já nas suas conclusões no processo 94/74, com fundamentação conveniente, que o artigo 13 o só se aplicaria em circunstâncias como as do caso em apreço se se tratasse de um caso de «fraude grave à lei». É a esta ideia que se refere igualmente, num acórdão proferido no processo 77/72, a parte da frase nos termos da qual a proibição contida no artigo 13o tem em vista todo o encargo que incida especificamente sobre os produtos importados com exclusão dos produtos nacionais similares. Além disso, só esta concepção permite atenuar a falta de clareza de certas noções bem como as dificuldades de delimitação em relação ao artigo 95.o
Por conseguinte, estamos convencidos de que não se poderá, em primeiro lugar, responder à primeira questão senão no sentido sugerido pela Comissão, a saber, que uma contribuição que abrange tanto os produtos nacionais como os produtos importados segundo os mesmos critérios só pode ser considerada como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção do artigo 13.o do Tratado CEE se o produto da contribuição reverter exclusivamente a favor dos produtos nacionais tributados, se o produto tributado e o produto nacional beneficiário de uma vantagem fossem idênticos e se a vantagem concedida aos produtos nacionais redundar numa isenção total do encargo imposto. Sendo assim, deveria ser igualmente estabelecido — esta conclusão deve evidentemente ser extraída pelo tribunal nacional — que o suplemento de preço instituído pelo CIP não poderá ser qualificado de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. E isto porque o produto da contribuição não é exclusivamente destinado à indústria nacional do açúcar, mas aproveita, na sua maior parte, igualmente aos produtores de beterraba, independentemente de a regulamentação de base não excluir também uma utilização para outros fins. Aliás, não parece também que as ajudas concedidas à indústria do açúcar se traduzam por uma isenção total da carga fiscal; com efeito, segundo os números citados ao longo do processo, face a uma carga fiscal de 75000 mil milhões de liras que agravam o açúcar de produção nacional, as ajudas representam no total 28000 milhões de liras somente.
2.
Em nossa opinião, no entanto, não deveria bastar responder negativamente à primeira questão. Parece-nos, pelo contrário, útil consagrar igualmente algumas notas ao artigo 95.o do Tratado CEE e às questões conexas a fim de colocar os juízes nacionais em condições de apreciar convenientemente a situação de facto, e isto tanto mais quanto estas questões foram explicitamente invocadas ao longo dos debates.
Estas observações podem ficar muito resumidas numa primeira parte. É assim que um acórdão proferido recentemente no processo 74/76 (Iannelli & Volpi SpA/Ditta Paolo Meroni, Colet. 1977, p. 175) estabeleceu que o artigo 95.o não se aplicava somente às contribuições que devem assegurar ao Estado receitas gerais. Dado que é formulado em termos gerais, o artigo 95.o pode aplicar-se igualmente a direitos cobrados por outros organismos de direito público e não exclui também os encargos especiais aplicáveis a um certo produto ou os que são afectados a um destino especial. Aliás, não há dúvida de que o artigo 95.o exige não somente uma comparação pura e simples dos encargos, mas permite igualmente ter em conta vantagens de que beneficiam os produtos tributados por meio das receitas provenientes do encargo. Se isto acontece sistematicamente, pode daí resultar — como o advogado-geral Trabucchi expôs nas suas conclusões sobre o processo 94/74 (IGAV/ENCC, acórdão de 18 de Junho de 1975, Colect. 1975, p. 241) — que os produtos importados estão indirectamente sujeitos a uma imposição superior à aplicada aos produtos nacionais similares que beneficiam da vantagem. Todavia, por razões de segurança jurídica que revestem importância no caso de normas directamente aplicáveis, parece-nos igualmente duvidoso aqui que se possam ter em conta incidências indirectas dificilmente mensuráveis, tais como aquelas que podem eventualmente verificar-se no caso vertente, sob a forma de vantagens concedidas à matéria-prima. Se se tem em conta os números que a Comissão referiu ao longo dos debates — no decurso da campanha 1975/1976, o suplemento de preço era de 56 liras para uma ajuda à indústria de açúcar de um montante de 21,56 liras e, ao longo da campanha 1976/1977, o suplemento de preço era de 70 liras face a um montante de ajuda de 27,06 liras —, somos de facto levados a supor, mas cabe em última instância ao juiz de reenvio apurá-lo, que o artigo 95.o é aplicável porque o açúcar de produção nacional era agravado com um encargo inferior ao imposto ao açúcar importado.
Mas uma vez feita esta primeira constatação, há que se perguntar ainda se a apreciação deve ter em conta — este elemento transparece nas questões dos órgãos jurisdicionais de reenvio — o facto de as vantagens concedidas à produção de açúcar italiano serem cobertas por um acto comunitário.
A este propósito, o Governo da República Italiana alegou que era livre de definir o sistema de financiamento porque a Comunidade tinha-se limitado a autorizar uma ajuda e a fixar uma taxa mínima e porque se tratava não de uma ajuda comunitária, mas de uma ajuda nacional. Tendo em conta o facto de, antes da entrada em vigor da organização de mercado, o preço do açúcar ter já servido para financiar tais medidas, tendo em conta o facto de este não ter evoluído em relação ao aumento do custo de vida e tendo em conta, finalmente, o facto de a situação financeira do Estado não permitir um financiamento orçamental, o Governo italiano alega que lhe parecera oportuno tributar de forma uniforme o consumo de açúcar; em caso algum poderia ter sido questão aumentar ainda mais a vantagem concorrencial do açúcar importado isentando-a da imposição, tanto mais que as importações tinham tendência a aumentar.
Quanto a este ponto, parece-nos, todavia, difícil partilhar o ponto de vista do Governo da República Italiana, e isto pelas razões a seguir referidas.
Importa, antes de mais, notar que o artigo 38.o do Regulamento n.o 3330/74 (JO 1974, L 359), que autoriza as ajudas nacionais, porque constitui uma derrogação à proibição geral de ajudas que se aplica igualmente, por força do seu artigo 41.o, à organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado de forma restritiva. Cobre apenas, por isso, a incidência das vantagens concedidas; mas não diz nada quanto à validade de determinado modo de financiamento. Convém, além disso, recordar o que o Tribunal declarou no mencionado acórdão proferido no processo 74/76: quando seja possível isolar certos elementos de um regime de ajudas e quando não sejam necessárias à realização do objectivo pretendido, há que apreciá-los com base em disposições especiais. Isto vale, no caso em apreço, para o modo de financiamento da ajuda. Finalmente, mencionou-se igualmente com razão o acórdão proferido no processo 47/69 (República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, acórdão de 25 de Junho de 1970, Colect. 1969-1970, p. 391), relativo a um regime parafiscal francês que pretendia, no fundo, beneficiar a indústria nacional dos têxteis. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que convinha examinar se o modo de financiamento de uma ajuda era compatível com o artigo 95o do Tratado e declarou que era concebível que uma ajuda seja, na realidade, legítima mas as perturbações por ela geradas agravadas pelo seu modo de financiamento. Se é verdade que este caso difere do em apreciação no presente processo na medida em que, segundo o regime francês, o volume das ajudas dependia da receita proveniente da taxa, em nossa opinião, porém, não é esta diferença — um tal nexo não existe com efeito no sistema do suplemento de preço — que é determinante, mas unicamente o facto de o modo de financiamento agravar, igualmente, no caso em apreço, o efeito discriminatório em detrimento de produtos importados.
Consequentemente, pode acrescentar-se à resposta à primeira questão que o artigo 95o do Tratado CEE pode intervir na apreciação do suplemento de preço e que — abstraindo da questão de saber se a ajuda concedida respeita o quadro autorizado pela Comunidade — não se poderá justificar a diferença existente na imposição do açúcar de produção nacional, por um lado, e do açúcar importado, por outro, pelo facto de o efeito de apoio de que beneficia o açúcar de produção nacional ter, de qualquer forma, a bênção do direito comunitário.
3.
Por conseguinte, já não é necessário, de facto, examinar as questões n.os 2 e 3 apresentadas pelos tribunais de reenvio. Supõem elas com efeito que o suplemento de preço seja considerado como um encargo de feito equivalente a um direito aduaneiro. Isto admitido, o Tribunal deveria igualmente especificar a partir de que data a proibição de cobrar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros é aplicada. Deveria dizer, além disso, se, após a sua entrada em vigor, os operadores que importaram açúcar de outros países membros dispunham do direito subjectivo de não pagar um encargo pecuniário ou, após o pagamento, de requerer a sua restituição.
Pode-se todavia encarar a hipótese de interpretar diferentemente estas questões e apreciá-las à luz do artigo 95.o Se se adoptar este ponto de vista — e os desenvolvimentos consagrados à primeira questão incitam-nos certamente a isso —, as questões n. os 2 e 3 merecem, em resumo, as seguintes notas.
A jurisprudência estabeleceu já — referimo-nos aos acórdãos proferidos nos processos 57/65 (Alfons Lütticke GmbH/ Hauptzollamt Saarlouis, acórdão de 16. de Junho de 1966, Colect. 1965-1968, p. 361) e 45/75 (Rewe-Zentrale des Lebensmittel-Großhandels GmbH/Hauptzollamt Landau-Pfalz, acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Colect. 1976, p. 89) — que o primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado CEE é directamente aplicável e cria para os particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar. No que toca às disposições aplicáveis aquando da entrada em vigor do Tratado, o primeiro parágrafo do artigo 95.o foi, de qualquer forma, tornado plenamente aplicável a partir do princípio da segunda etapa, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1962.
Se particulares invocarem esta disposição após a sua entrada em vigor, resulta certamente que a imposição de encargos que violem o artigo 95.o deve ser considerada como ilícita. Ademais, quando os encargos tiverem sido já pagos, o efeito directo desta disposição impõe o seu reembolso do ponto de vista do direito comunitário. De qualquer forma, não partilhamos a opinião do Governo da República Italiana segundo a qual a aplicabilidade directa não poderá ser invocada em relação a somas que foram pagas antes da contribuição em causa ter sido objecto de qualificação indiscutível. Na realidade, tal acto — de acordo com uma declaração feita neste sentido pelo Tribunal de Justiça, trata-se da aplicação pura e simples do direito em relação aos factos («Rechtssubsumption») — não tem efeito constitutivo. Todavia, o facto de prazos decisivos terem já decorrido segundo o direito nacional poderia ter importância. Este problema foi invocado no processo 45/75. Além disso, convém recordar — o que o Tribunal de Justiça sublinhou no processo 74/76 — que cabe ao tribunal nacional determinar se uma imposição discriminatória deve ser considerada como indevida na sua integralidade ou somente na medida em que tributa o produto importado em medida mais pesada que o produto nacional.
Estas notas parecem-nos fornecer resposta suficiente às questões n. os 2 e 3.
4.
As nossas considerações quanto à quarta questão referida pelos órgãos jurisdicionais de reenvio poderão também ser relativamente breves. Como o Tribunal sabe, esta questão suscita o problema de saber se um encargo pecuniário com as características descritas pelos órgãos jurisdicionais constitui uma violação do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado CEE, que exclui qualquer discriminação entre produtores ou consumidores.
A este propósito, a Comissão salientou, com razão, que a situação de facto tal como se apresentava no caso em apreço podia ser apreciada com base numa série de normas específicas que têm igualmente em conta a ideia de não discriminação, tais como, por exemplo, os artigos 12.o e seguintes, 30.o e seguintes, ou 95.o do Tratado CEE. Por outro lado, é também possível encarar a hipótese da aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais, na medida em que o apoio concedido à produção nacional por meio do suplemento de preço ultrapassa o que foi autorizado pela Comunidade.
Deste ponto de vista não parece necessário, com efeito, examinar, além disso, a questão relativa à interpretação do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o Não há, por isso, que responder quanto ao ponto de saber se esse artigo se aplica somente às medidas tomadas no âmbito de uma organização comum de mercado e não às medidas nacionais adoptadas fora desse âmbito, ou antes se se pode igualmente invocar o artigo 40.o — como considerámos defensável nas nossas conclusões no processo 52/76 (Luigi Benedetti/Munari F.lli s.a.s., acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Colect. 1977, p. 67) — quando as medidas nacionais tiverem uma incidência sobre os objectivos e o funcionamento de uma organização comum de mercado.
5.
As considerações até ao presente feitas dizem tudo o necessário quanto aos problemas suscitados no processo prejudicial 105/76. As questões que restam ainda por examinar dizem unicamente respeito ao processo 77/76. Têm por objecto o suplemento de preço extraordinário e visam a apreciação, a partir de diversos pontos de vista, da sua compatibilidade com o direito comunitário.
a)
A medida italiana que nos interessa aqui consistia em sujeitar a uma contribuição as reservas de açúcar existentes em Itália em 2 de Julho de 1976, abstraindo de certas quantidades detidas por empresas de transformação. A sua taxa era de 37,842 liras por quilograma se o suplemento de preço de 56 liras por quilo não tivesse ainda sido pago e de 51,842 liras por quilograma se já o tivesse sido. No primeiro caso — como a Comissão demonstrou — a taxa da contribuição era igual à diferença entre os preços calculados com base na taxa de conversão da lira aplicável antes de 1 de Julho de 1976 e os preços calculados a partir da nova «lira verde» aplicável a partir de 1 de Julho de 1976 por força do Regulamento n.o 1020/76. No segundo caso, a taxa da contribuição correspondia à diferença já referida e, além disso, à diferença entre o antigo suplemento de preço (56 liras por quilograma) e o novo suplemento de preço (70 liras por quilograma). Em contrapartida, o aumento do preço de inter venção do açúcar expresso em unidades de conta, bem como a fixação do novo preço máximo do açúcar em Itália, que ultrapassava, aparentemente, a partir de 1 de Julho de 1976, em 80 liras O preço da campanha precedente, não tinha qualquer importância na fixação da taxa da contribuição.
b)
Para efeitos da apreciação jurídica destes factores, é evidente que pode desprezar-se a parte da contribuição correspondente à diferença entre o antigo e o novo suplemento de preço. A Comissão sublinha, com razão, que basta, neste aspecto, apreciar o suplemento de preço a partir do disposto no artigo 95.o do Tratado. O exame pode, por conseguinte, limitar-se à questão relativa à parte que correponde ao aumento de preço decorrente da aplicação da nova taxa de conversão da lira. Então confrontamo-nos com o problema de saber se os Estados-membros têm o direito de adoptar tais medidas de compensação na altura da passagem de uma campanha do açúcar para outra ou se estas caem no domínio da competência da Comunidade e só podem ser adoptadas com o acordo das instituições comunitárias.
O Governo da República Italiana e a indústria italiana do açúcar entendem que a medida adoptada não é criticável do ponto de vista do direito comunitário. Em sua opinião, o suplemento de preço extraordinário tem a mesma natureza e a mesma função que o suplemento de preço. Alegam que este é fixado no início de uma campanha em função de uma previsão do consumo de açúcar — que determina a receita da contribuição — e da produção esperada — que determina os fundos necessários à ajuda. A este propósito, podem cometer-se erros; por exemplo, pode acontecer que a caixa apresente um défice porque o consumo do açúcar não forneceu os montantes necessários às ajudas. Foi o que aconteceu, em sua opinião, contrariamente aos anos precedentes, no encerramento da campanha de 1975/1976. Ora, em tais condições, sempre segundo o Governo italiano e a indústria italiana do açúcar, é-se levado a efectuar uma correcção a posteriori por meio do suplemento de preço extraordinário; afirma-se necessariamente adequado não procurar uma compensação na campanha seguinte pela imposição de um suplemento de preço mais elevado, implicando a aceitação de uma demora considerável, mas agravar as reservas existentes na altura do encerramento da campanha, reservas que, de facto, deveriam ter alimentado a ajuda por intermédio do suplemento de preço e que, de outra forma, proporcionariam benefícios injustificados aos seus detentores. Trata-se por isso simplesmente, em sua opinião, de uma perequação dos preços e, de forma nenhuma, de uma medida de organização de mercados. Alegam, em particular, que a medida em causa prossegue um objectivo diverso do que é próprio das medidas previstas no artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74. Nos termos desta disposição, trata-se, com efeito, de evitar perturbações no futuro; as medidas em causa devem por isso ser adoptadas ou anunciadas ao mesmo tempo a fim de poder dissuadir a formação de reservas excessivas. O suplemento de preço extraordiário, pelo contrário, foi fixado apenas após o encerramento da campanha.
Se a Comissão se mostrou um pouco indecisa, a este respeito, nas suas observações escritas — é em todo o caso a impressão que resultava da sua exposição sobre o sentido do artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74 e sobre a verificação de que o suplemento de preço extraordinário não cobria todo o aumento do preço do açúcar em Itália — adoptou, em contrapartida, uma posição muito clara quanto às questões formuladas pelo Tribunal de Justiça, e isto, em particular, durante a fase oral do processo. Defende, doravante, com firmeza a tese de que a medida adoptada não pertence ao domínio de competências dos Estados-membros, que, pelo contrário, se impõem iniciativas a nível comunitário, que, em consequência, a Comissão e o Comité de Gestão deveriam intervir neste caso, de acordo com o processo previsto pela organização comum de mercado no sector do açúcar (artigo 35.o do Regulamento n.o 3330/74).
Tendo ponderado o a favor e contra, somos levados a partilhar a opinião da Comissão.
Um primeiro argumento importante extrai-se, quanto a este aspecto, do acórdão proferido no processo 23/75 (Rey Soda/Cassa Conguaglio Zucchero, acórdão de 30 de Outubro de 1975, Colect. 1975, p. 445). A similitude entre o suplemento de preço extraordinário e a medida então em causa é flagrante. À época, igualmente, o que estava na origem do litígio era o aumento do preço do açúcar italiano após a fixação de uma nova taxa de conversão da lira italiana. A medida em questão tinha por objectivo realizar uma perequação dos preços, a saber, a cobrança de mais-valias que os detentores de reservas podiam esperar. Devia permitir conceder uma ajuda suplementar aos produtores de beterraba. Além disso, havia derrogações, em relação a certas empresas de transformação do açúcar, no que toca às reservas destinadas à transformação imediata. Um elemento importante todavia é que o processo já referido tinha por objecto uma medida adoptada a nível comunitário. Importa, além disso, salientar que o facto de ter deixado às autoridades nacionais o cuidado de adoptar certas normas de fundo essenciais tinha suscitado críticas. Dado que o artigo 37.o do Regulamento n.o 1009/67, que estava em vigor na altura, corresponde ao artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74, pode apenas concluir-se que os Estados-membros não estão habilitados a agir de forma autónoma em tais circunstâncias, mas que as instituições comunitárias devem intervir para definir as regras de fundo essenciais.
Quanto ao artigo 33.o já referido, nos termos do qual:
«as disposições necessárias para evitar que o mercado do açúcar seja perturbado devido a uma alteração do nível dos preços na altura da passagem de uma campanha do açúcar para outra podem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 36.o»,
é provavelmente exacto que o seu objectivo principal é evitar perturbações que afectem o abastecimento do mercado. Deste ponto de vista, é, sem dúvida, necessário adoptar em tempo útil as medidas adequadas a fim de que os detentores das reservas sejam dissuadidos de constituir reservas excessivas. Entendemos, no entanto, que não reside unicamente aí o sentido do artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74. Perturbações podem igualmente manifestar-se de outra forma, por exemplo no que toca à estrutura dos preços; esta pode ser ameaçada por reservas de açúcar da campanha decorrida que beneficiaram de preços de custo menos elevados. Nesta óptica, é exacto que o artigo 33.o pode perfeitamente ser aplicado igualmente após o início de uma campanha do açúcar. Como a Comissão sublinhou, com razão, não é uma interpretação restritiva, mas, ao contrário, uma interpretação extensiva do artigo 33.o que se impõe. É o que indicam, de resto, não somente os considerandos do Regulamento n.o 3330/74, quando invocam, de uma forma geral, a necessidade de medidas transitórias na passagem de uma campanha do açúcar para outra, mas igualmente o facto de o acórdão proferido no processo 23/75, em relação à disposição correspondente do Re gulamento n.o 1009/67, sublinhar que, por força desta norma, a Comissão dispõe de uma ampla competência cujos limites devem ser apreciados à luz dos objectivos essenciais da organização do mercado e menos em função do sentido literal da habilitação. O sentido exacto do artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74 é, por isso, que, quando alterações do nível de preços acarretem problemas na passagem de uma campanha do açúcar para outra, as soluções necessárias para esse efeito devem sempre ser procuradas a nível comunitário.
Além disso, não pode esquecer-se que a alteração do nível de preços italianos no início da campanha de 1976/1977 era devida a uma alteração da taxa de conversão da lira decidida pelo Conselho de Ministros. Não se pode, certamente, admitir que o efeito de tais medidas seja em parte suprimido pelas regulamentações puramente nacionais. Caso contrário, aceitar-se-la um desenvolvimento desigual do mercado comum. Que tais medidas nacionais constituem uma intervenção na estrutura das organizações de mercado, cuja organização incumbe à Comunidade, torna-se além disso claro quando se tenha em vista a relação com o sistema de compensação monetária aplicável às importações de outros Estados-membros e regulamentado pela Comunidade. Finalmente — e isto milita também a favor da competência da Comunidade —, deve também salientar-se que, na altura da adopção de tais medidas, cabe às instituições da Comunidade decidir da utilização das suas receitas no âmbito da política agrícola comum e, por exemplo, prever — recordo mais uma vez o processo 23/75 — a concessão de uma ajuda suplementar aos produtores agrícolas.
Em consequência, e tendo em conta o princípio fundamental subjacente ao direito em matéria de política agrícola comum segundo o qual, no âmbito das organizações comuns de mercado, os Estados-membros apenas fixam as modalidades de aplicação, mas não podem acrescentar qualquer elemento determinante, é necessário concluir daí que a instituição de um suplemento de preço extraordinário, na passagem de uma campanha do açúcar para outra, escapa, enquanto medida inerente à organização de mercado, ao domínio da competência dos Estados-membros. A acção unilateral deixa de ser possível aqui; se se dever adquirir a convicção de que as medidas transitórias são indispensáveis para evitar injustiças, apenas subsistiria a possibilidade de tomar iniciativas a nível comunitário e procurar uma solução segundo o procedimento previsto pelo direito comunitário.
c)
Tendo em conta as informações que se extraem do segundo grupo de questões no processo 77/76, parece-nos útil examinar igualmente neste quadro — na medida em que o suplemento de preço extraordinário afecta o açúcar importado — o artigo 95.o do Tratado CEE. Não nos parece também necessário acrescentar quaisquer notas em relação à proibição de discriminação e ao facto de o suplemento de preço extraordinário ter sido instituído com efeitos imediatos, o que conduziu a demandante no processo principal a invocar uma violação do princípio da não retroactividade.
Para que este exame seja completo e o tribunal nacional esteja à altura de tirar conclusões das reflexões que precedem, deve talvez acrescentar-se que pode, sem qualquer dúvida, utilizá-las no quadro do processo principal. Noutros termos, a ilegalidade de uma medida nacional resultante de disposições directamente aplicáveis de um regulamento comunitário pode ser invocada pelo particular. De acordo com a situação de facto e as disposições do direito nacional, pode levar ao reconhecimento de que a contribuição em litígio não pode ser paga ou, se já o foi, deve ser reembolsada. A este propósito, as observações feitas quanto à primeira questão aplicam-se igualmente aqui.
6.
Por isso, deve responder-se às questões levantadas nos processos 77/76 e 105/76, no seu conjunto, como se segue:
a)
Uma contribuição nacional que atinja tanto os produtos nacionais como os produtos importados segundo os mesmos critérios só pode ser considerada como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro quando seja exclusivamente destinada a financiar actividades que aproveitem especificamente ao produto nacional atingido, quando haja identidade entre este produto e o produto nacional beneficiário de uma vantagem e quando o encargo que onera o produto nacional seja totalmente compensado pela vantagem de que beneficia. De resto, mesmo quando o efeito da vantagem seja coberto pelas disposições do direito comunitário relativas às ajudas, tais contribuições devem ser apreciadas com base no disposto no artigo 95.o do Tratado CEE, que, também ele, tem efeito directo e gera, por isso, para os particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger. Neste contexto, cabe ao tribunal nacional determinar, no caso de aplicação do artigo 95o, se a contribuição não poderá ser cobrada na sua integralidade ou apenas na medida em que afecta mais fortemente o produto importado ou se, tal sendo o caso, deverá ser reembolsada.
b)
Em caso de alteração do nível de preços comunitários expressos em moeda nacional, as disposições necessárias para evitar perturbações do mercado e obter uma perequação dos preços, em conformidade com as diposições contidas no artigo 33.o do Regulamento n.o 3330/74, na passagem de uma campanha do açúcar para outra, só poderão ser adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no regulamento referido. Os particulares podem invocar as disposições referidas perante os tribunais nacionais para defender que os montantes de perequação previstos por medidas puramente nacionais, estabelecidos com violação das disposições em questão, não são devidos.
( *1 ) Língua original: alemão.
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