CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 9 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
Sugere que o Tribunal declare que o montante da ajuda a que tem direito o produtor de caseína ou de caseínatos, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 987/88 do Conselho, deve ser calculado de acordo com a taxa de câmbio entre a unidade de conta e a moeda nacional na qual se efectua o pagamento, taxa em vigor à data da comercialização dos produtos.
( *1 ) Língua original: italiano.
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