CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 3 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
A expressão «um representante exclusivo ou concessionário único», que figura no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1788/69, deve ser entendida no sentido de que se refere a uma noção alargada susceptível de incluir uma pessoa à qual tenha sido cedido, mediante pagamento de direitos de exploração, um direito de venda exclusivo num determinado território, para além do direito de fabricar, de acordo com os processos patenteados pelo cedente, as mercadorias objecto de representação ou de concessão, pouco importando se exerce ou não este direito.
Assim, as questões 8 e 9 colocadas pelo Finanzgericht não suscitam qualquer resposta, conforme mostra a sua formulação. Estas dizem respeito aos critérios de determinação do valor do direito de utilização da marca comercial por parte da demandante no processo principal, caso devesse ser incluído no «preço normal» das mercadorias importadas. A este respeito, diz-se apenas que os elementos de que o Tribunal dispõe para responder são pouco abundantes. Se houvesse necessidade de uma resposta, seria proposto um complemento de informação, nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal, pelo menos quanto ao que respeita às práticas na matéria em cada Estado-membro.
( *1 ) Língua original: inglês.
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