CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 16 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
1)
O artigo 8.o do Regulamento n.o 1975/69 do Conselho e o artigo 2.o do Regulamento n.o 2195/69 da Comissão impõem que o cálculo das unidades de grandes bovinos, com vista a beneficiar das fracções anuais do prémio de não comercialização do leite e dos produtos derivados, seja efectuado proporcionalmente ao tempo de existência dos bovinos na exploração.
2)
Para efeitos da taxa de conversão no artigo 2o do Regulamento n.o 2195/69 da Comissão, deve-se tomar em conta a idade dos bovinos existentes na exploração no momento do controlo e a idade dos bovinos que existiam na exploração durante o ano precedente à data de venda.
3)
O cálculo prorata temporis das unidades de grandes bovinos, para os efeitos do primeiro ponto, deve ser efectuado sem ter em conta os quatro primeiros meses de vida do bovino.
( *1 ) Língua original: italiano.
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