CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 9 de Março de 1977 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda que os produtos descritos na primeira questão deferida pelo Bundesfinanzhof nunca relevaram da posição 15.13 da pac e que, consequentemente, a segunda questão perde o seu objecto.
( *1 ) Língua original: inglês.
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