CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 31 de Março de 1977 ( *1 )
1)
As disposições do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 3 permitem a inclusão do direito ao reembolso das contribuições, previstos no direito nacional, no âmbito de aplicação material daquele regulamento.
2)
O regime de reembolso das contribuições não está expressamente regulado no Regulamento n.o 3.A sua economia e finalidade não autorizam que se deduza uma obrigação de ter em conta um seguro obrigatório existente num outro Estado-membro, quando o reembolso das contribuições está sujeito pelo direito nacional à cessação do seguro obrigatório.
( *1 ) Língua original: alemão.
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