CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 18 de Maio de 1977 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente processo foi submetido ao Tribunal a título prejudicial pelo Raad van Beroep de Amsterdão. A recorrente no processo pendente nesse tribunal é M. Blottner e a questão essencial neste processo é saber se, ao abrigo do direito comunitário, ela pode beneficiar de uma pensão de invalidez neerlandesa. É ponto assente que não tem o direito a essa pensão apenas ao abrigo do direito neerlandês. A demandada no processo principal é a instituição neerlandesa responsável pelo pagamento da pensão à interessada se esta tiver o direito a beneficiar dela, ou seja, a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging.
M. Blottner é cidadã alemã. Nasceu em 1910 em Dresden. Viveu e trabalhou nos Países Baixos desde 1928 até 1940. Em seguida, voltou à Alemanha, onde trabalhou até 1946. Não exerceu actividade remunerada desde então. Em 1973, foi vítima de uma acidente que lhe provocou invalidez. Presentemente vive em Berlim Oeste.
Após o acidente, M. Blottner dirigiu-se à demandada a fim de obter a pensão de invalidez neerlandesa e à instituição alemã competente, a «Bundesversicherungsanstalt für Angestellte», em Berlim, a fim de obter uma pensão de invalidez alemã.
Quando M. Blottner trabalhava no Países Baixos, a lei que regia o seguro dos trabalhadores pelo risco de invalidez era a «Invaliditeitswet» (ou «IW»), de 5 de Junho de 1913. Esta lei era do tipo que na gíria comunitária se denomina «legislação do tipo B», ou seja, uma legislação em virtude da qual o montante das prestações é calculado em função da duração dos períodos de seguro. A Invaliditeitswet foi substituída, a partir de 1 de Julho de 1967, pela «Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering» (ou «WAO»), de 18 de Fevereiro de 1966. Trata-se neste caso, em contrapartida, duma legislação do tipo A. Nesta legislação, o montante das prestações não é calculado em função dos períodos de seguro. Com efeito, a WAO não estabelece qualquer condição quanto à duração dos períodos de seguro, mesmo para se adquirir o benefício das prestações. Para ter direito às prestações, é preciso que o trabalhador interessado esteja sujeito à legislação em questão à data em que ocorre o risco.
A legislação alemã aplicável no caso concreto, a «Angestelltenversicherungsgesetz», é uma legislação de tipo B. O interesse que esta circunstância representa explica-se como se segue.
O Tribunal recordar-se-á que o capítulo segundo do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, que se refere às prestações de invalidez e que compreende os artigos 37.o a 43.o do regulamento, distingue duas hipóteses, sendo a primeira a do trabalhador que apenas esteve sujeito a legislações do tipo A e a segunda a do trabalhador que esteve sujeito ou exclusivamente a legislações do tipo B ou a legislações dos dois tipos.
O n.o 1 do artigo 37.o descreve as legislações do tipo A e o artigo 37.o, n.o 2, remete para o anexo III, que enumera as legislações deste tipo em vigor no tenitório de cada um dos Estados-membros. A enumeração inclui a WAO. Os direitos às prestações de trabalhadores que estiveram sujeitos apenas a legislações do tipo A são regidos pelos artigos 38.o e 39 o Não é necessário dizer mais a seu respeito.
Os direitos dos trabalhadores da segunda categoria são regidos pelo artigo 40.o Na medida em que isso interessa para este processo, esse artigo declara aplicáveis «por analogia» as disposições do capítulo III que se referem às prestações de velhice ou de morte atribuídas sob a forma de pensões. O capítulo III é composto pelos artigos 44.o a 51.o do regulamento. Entre estes artigos, há dois que apresentam uma importância particular neste processo, a saber, os artigos 45.o e 46.o Estes dois artigos já foram discutidos perante o Tribunal, nomeadamente no processo 24/75, Petroni/ONPTS (Colect. 1975, p. 391). O problema de que agora se trata é, todavia, inteiramente diferente daquele a que se referia esse processo.
O n.o 1 do artigo 45 o contém uma regra geral sobre a cumulação de períodos de seguro. Na redacção dada pelo n.o 1 do artigo 13 o do Regulamento n.o 2864/72 ( JO L 306 de 31.12.1972), está redigido como segue:
«A instituição de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
O n.o 2 do artigo 45.o refere-se ao caso de um trabalhador que tenha cumprido períodos de seguro numa profissão sujeita a um regime especial ou numa ocupação determinada. Não é necessário entrarnos pormenores dessa disposição.
Quanto ao n.o 3 do artigo 45.o, trata-se da disposição em que se baseia o caso dos autos. Está redigida como segue:
«Se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que, para efeitos de aplicação das disposições do presente capítulo, o trabalhador que deixou de estar sujeito à referida legislação ainda lhe está sujeito se, no momento da ocorrência do risco, estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro ou se, na sua falta, tiver direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o»
(O «caso previsto no n.o 1 do artigo 48.o» é o do trabalhador que apenas cumpriu períodos de seguro de duração inferior a um ano num Estado-membro e no qual, ao abrigo da legislação desse Estado, não adquiriu qualquer direito a prestações apenas por efeito desses períodos. Não parece que seja o caso de M. Blottner, mas cito contudo a disposição porque o último período do n.o 3 do artigo 45.o é expressamente mencionado numa das questões submetidas ao Tribunal pelo Raad van Beroep.)
A Comissão afirma que o n.o 3 do artigo 45 o se referia especificamente, e na realidade exclusivamente, à legislação neerlandesa que faz depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador interessado estar sujeito a essa legislação no momento da ocorrência do risco. Parece confirmar-se que é esse o caso através de uma declaração do Conselho expressa na acta da sua reunião de 14 de Junho de 1981, data em que o Regulamento n.o 1408/71 foi adoptado. A Comissão referiu-se a esta declaração nas suas observações e, a pedido do Tribunal, foi-lhe fornecido por ela o respectivo texto. O agente da Comissão declarou contudo na audiência que este texto, ainda que em princípio possa ser obtido na Comissão, não foi oficialmente publicado. Por isso temos dúvidas quanto à questão de saber se, em sentido estrito, se pode tomar em conta para efeitos de interpretação do regulamento. Cremos contudo que isso pouco importa, dado que não há dúvida de que a legislação neerlandesa actualmente em vigor, ou seja, a WAO, corresponde à descrição constante no n.o 3 do artigo 45 o, ou seja, «faz depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco» e «não exige períodos de seguro para aquisição do direito nem para o cálculo das prestações.»
O artigo 46.o, como o Tribunal se lembrará, trata da liquidação das prestações. A esse respeito, estabelece uma distinção entre o caso de um trabalhador que, tendo estado sujeito à legislação de um Estado-membro determinado, «preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o» e a do trabalhador que, num Estado-membro, «só preenche as condições exigidas para ter direito às prestações tendo em conta o disposto no artigo 45.o». O primeiro caso é referido no n.o 1 e o segundo caso no n.o 2 do artigo ao abrigo do qual se aplica o procedimento da proporcionalização. O Tribunal recordar-se-á também que, para efeitos de aplicação deste procedimento, a instituição competente de cada Estado-membro é obrigada, nos termos do n.o 2, alínea a), a calcular o montante teórico da prestação à qual o trabalhador teria direito se todos os períodos de seguro por ele cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros a que esteve sujeito tivessem sido cumpridos sob a legislação desse Estado. O n.o 2, alínea a), contém uma disposição que prevê que, no caso de um Estado-membro que tenha uma legislação do tipo A, o montante das prestações a conceder ao abrigo dessa legislação será considerado como «o montante teórico da prestação».
Voltamos agora aos factos do caso dos autos.
Numa primeira fase, o pedido apresentado por M. Blottner na «Bundesversicherungsanstallt für Angestellte» a fim de obter uma pensão alemã foi indeferido. As razões do indeferimento não são claras, mas é possível que se tratasse de razões meramente formais. O indeferimento deste pedido implicou contudo igualmente o indeferimento do pedido apresentado pela interessada junto da entidade demandada com vista a obter uma pensão neerlandesa, tendo esta última instituição considerado que a decisão da instituição alemã demonstrava que M. Blottner não estava «sujeita à legislação dum outro Estado-membro» nem em condições «de ter direito às prestações ao abrigo da legislação doutro Estado-membro», de forma a poder beneficiar das disposições do n.o 3 do artigo 45.o Não tinha, naturalmente, qualquer direito a uma pensão neerlandesa, a não ser por aplicação do n.o 3 do artigo 45.o, dado que não estava sujeita à WAO à data do seu acidente.
M. Blottner interpôs recurso da decisão de indeferimento do seu pedido de pensão alemã junto do Sozialgericht de Berlim e, perante o Raad van Beroep, interpôs igualmente recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de pensão neerlandesa.
Enquanto o recurso estava ainda pendente no Sozialgericht, a «Bundesversicherungsanstalt für Angestellte» alterou a sua decisão e concedeu à interessada uma pensão a partir de 1 de Janeiro de 1974. Foi explicado ao Tribunal que essa pensão foi convertida numa pensão de velhice quando a interessada atingiu a idade de 65 anos. Foi igualmente informado que decorre ainda um processo no Sozialgericht relativamente ao cálculo do montante da pensão, mas esta circunstância não interessa para efeitos do presente processo.
Após haver tomado conhecimento de que M. Blottner tinha conseguido obter a pensão alemã, a demandada reexaminou o seu caso e admitiu que tinha, em princípio, direito à concessão de prestações nos termos da WAO, por força do n.o 3 do artigo 45.o A demandada considerou contudo que M. Blottner não estava em condições, de facto, de receber as prestações ao abrigo dessa legislação, em virtude de, à data do seu acidente, exercer não uma ocupação lucrativa, mas trabalhar unicamente em sua casa e a sua incapacidade não ser imputável ao cumprimento de tarefas domésticas pelo menos em 15 %, que é o mínimo exigido pela WAO (artigo 19.o, n.o 4). Por isso, a demandada manteve a sua recusa de conceder uma pensão a M. Blottner e o processo continua pendente perante o Raad van Beroep.
A razão que levou o Raad van Beroep a proceder ao reenvio ao Tribunal de Justiça reside no facto de, apesar da concessão feita pela demandada, o órgão jurisdicional neerlandês não considerar adquirido que o n.o 3 do artigo 45.o seja aplicável a M. Blottner.
A dificuldade do Raad van Beroep é dupla.
Antes de mais, não pode haver dúvida, tal como sublinhámos, de que a descrição constante no início do n.o 3 do artigo 45.o, «se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para aquisição do direito nem para o cálculo das prestações mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco», pode abranger a WAO. Por outro lado, essa definição não está em condições de abranger a legislação neerlandesa que a WAO substitui, ou seja, a IW, a qual, tal como indicámos, era uma legislação do tipo B. Ora, embora tenha estado sujeita, numa certa época, à IW, M. Blottner nunca o esteve à WAO. Por isso, se a descrição em questão dever ser entendida no sentido de se referir, na medida em que isso interessa para efeitos do caso em apreço, apenas à WAO, não pode afirmar-se que M. Blottner «deixou de estar sujeita a essa legislação» nem que «ainda lhe está sujeita», de forma a preencher as condições do n.o 3 do artigo 45.o A questão que se coloca, portanto, é a de saber se a distinção em questão pode ser entendida no sentido de se referir à legislação material neerlandesa em vigor em qualquer época, ainda que essa legislação tenha sido anteriormente uma legislação do tipo B.
Este problema não é de maneira nenhuma novo. Um caso semelhante já foi suscitado no domínio das disposições correspondentes do Regulamento n.o 3 e o Tribunal julgou-o no processo 4/66, Labots/Raad van Arbeid, Arnhem (Colect. 1965-1968, p. 511). O Tribunal considerou que as disposições deviam ser interpretadas à luz do artigo 51.o do Tratado, já que um dos seus objectivos é permitir ao trabalhador migrante obter e conservar o direito às prestações relativamente a todos os períodos de trabalho por ele cumpridos em diversos Estados-membros, sem ser objecto de discriminação em relação a outros trabalhadores em virtude do exercício do seu direito de livre circulação. Este objectivo seria posto em causa se, ao exercer este direito, um trabalhador devesse perder o seu direito à segurança social no Estado-membro em que trabalhou.
A letra e o espírito das disposições do Regulamento n.o 1408/71, de que se trata aqui, não são de forma nenhuma as do Regulamento n.o 3, aplicáveis no processo Labots. Contudo, as instituições de segurança social competentes dos Países Baixos, com alguma lógica, tal como nos ensinaram as observações muito úteis apresentadas pela demandada, consideraram que os princípios subjacentes à decisão do Tribunal nesse processo também são aplicáveis para efeitos de interpretação do Regulamento n.o 1408/71. Daí, a concessão feita pela demandada a M. Blottner quando provou o direito a uma pensão alemã.
A segunda dificuldade com que depara o Raad van Beroep decorre da definição do termo «legislação» expresso no artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 1408/71. O texto inglês desta disposição está redigido como se segue:
«For the purposes of this Regulation:
…
(j)
«Legislation» means all the laws, regulations, and other provisions and all other present or future implementing measures of each Member State relating to the branches and schemes of social security covered by article 4 (1) and (2);» ( 1 )
(Os n.os 1 e 2 do artigo 4.o descrevem, como o Tribunal se recordará, os ramos de segurança social aos quais se aplica o regulamento).
A versão inglesa do artigo 1.o, alínea j), é ligeiramente ambígua sob dois aspectos, mas, sob esses aspectos, não coincide com o texto da disposição redigida nas outras línguas oficiais da Comunidade. Antes de mais, resulta claramente do texto da disposição nas outras línguas oficiais que a palavra «laws» deveria ser «statutes». Os termos correspondentes nestas versões são: em dinamarquês «love», em alemão «Gesetze», em francês «lois», em italiano «leggi» e em neerlandês «wetten». Em segundo lugar, resulta claramente das outras versões que as expressões «presente ou futuro» não qualificam apenas «other… implementing measures», dado que nas versões dinamarquesa, alemã e neerlandesa estas expressões estão colocadas antes do grupo das palavras «statutes, regulations, etc.», enquanto que estão no masculino nas versões francesa e italiana e não podem por isso qualificar apenas «mesures» ou «misura».
Por isso, o artigo 1.o, alínea j), pode parecer deixar uma dúvida sobre a questão de saber se a IW, lei que já não estava em vigor no momento da adopção do Regulamento n.o 1408/71, pode ser visada pelo termo «legislação» em todas as disposições deste regulamento, incluindo o artigo 45.o, n.o 3.
O Raad van Beroep considerou também duas outras disposições acessórias do regulamento.
Antes de mais, o artigo 94.o, n.o 2, que, antes de ter sido alterado duma forma que não tem qualquer relevância para os fins do presente processo, pelo acto de adesão, estava redigido como segue:
«Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da entrada em vigor do presente regulamento, será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento».
Em segundo lugar, o n.o 4 da secção H («Países Baixos») do anexo V do regulamento, intitulado «Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho», está redigido como segue (a secção H era na origem a secção F, mas foi-lhe dada a presente redacção pelo acto de adesão):
«a)
Para aplicação das disposições do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, são igualmente considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra incapacidade de trabalho os períodos de trabalho assalariado e os períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.
b)
Os períodos a ter em conta por força do disposto na alínea a) são considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo duma legislação do tipo referido no n.o 1 do artigo 37.o do regulamento».
Como pode verificar-se, Senhores Juízes, de acordo com a sua redacção, a alínea a) aplica-se unicamente para efeitos do n.o 2 do artigo 46.o Não faz referência ao artigo 45o Em atenção a isso e ao emprego da palavra «igualmente» nesta alínea, o Raad van Beroep pergunta se os autores do regulamento não terão querido que esta disposição seja apenas aplicável ao trabalhador que esteve sujeito (ainda que por um breve lapso de tempo) à WAO, portanto, se apenas o trabalhador que se encontre nestas condições pode ter o direito a que lhe sejam considerados «igualmente» como períodos de seguro os cumpridos ao abrigo da IW. Simultaneamente, o Raad van Beroep pergunta que sentido se deve atribuir à alínea b), nos termos da qual os períodos cumpridos ao abrigo da IW devem, na realidade, ser considerados como tendo sido cumpridos ao abrigo duma legislação do tipo A.
As questões submetidas à apreciação do Tribunal pelo Raad van Beroep são as seguintes:
«1)
Para a aquisição do direito às prestações nos termos do artigo 40o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a pagar pela instituição de um Estado-membro na acepção do início do n.o 3 do artigo 45.o deste regulamento — atenta a razão desta última disposição —, basta que o trabalhador que, no momento em que se produz o risco em princípio coberto pelo seguro, está sujeito à legislação de um outro Estado-membro ou, se não for esse o caso, pode invocar um direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro possa apenas provar a existência de períodos de seguro ou, pelo menos, de períodos de trabalho assalariado e/ou períodos equiparados, cumpridos no domínio de uma legislação do Estado-membro nomeado em primeiro lugar que não fosse uma legislação na acepção visada pelo início do n.o 3 do artigo 45 o e que, na data referida no n.o 2 do artigo 94.o, já não era uma legislação existente na acepção referida na alínea j) do artigo 1.o do regulamento, tendo-se em conta também o último período do n.o 3 do artigo 45 o (ainda que nunca tenha estado sujeito a uma legislação do Estado-membro nomeado em primeiro lugar, na acepção do início do n.o 3 do artigo 45.o)?
2)
a)
O disposto no anexo V, secção H, n.o 4, alínea a), do regulamento atrás citado visa não apenas a aplicação do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, o único citado nesta disposição, mas também — tendo em atenção o disposto na alínea b) deste mesmo n.o 4 — a aquisição do direito a prestações ao abrigo do n.o 3 do artigo 45.o?
b)
Ou deve entender-se a disposição da alínea a) do n.o 4 atrás mencionado — tendo em atenção o advérbio 'igualmente usado pelos autores — no sentido de que só se deve considerar constituírem períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa atrás citada não apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação mas também os períodos de trabalho assalariados e equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967, se for permitido inferir do artigo 45 o, n.o 3, o direito a prestações a pagar pela instituição neerlandesa com base nos períodos de seguro cumpridos (anteriormente) ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho?»
Não cremos, Senhores Juízes, que o artigo 1.o, alínea j), tenha por efeito, em si mesmo, excluir a IW do âmbito de aplicação possível do termo «legislação» usado no artigo 45.o, n.o 3.Quatro considerações nos levam a esta opinião.
Em primeiro lugar, o texto do artigo 1.o, alínea j), faz-nos pensar que o objectivo desta disposição é o de não excluir o que quer que seja do alcance do termo «legislação», mas antes dar a este termo uma definição ampla, englobando todos os géneros de medidas de execução, incluídas as medidas futuras. Deve notar-se que esta disposição não define a palavra «existentes» por referência a uma data particular, seja a da adopção do regulamento, a da publicação deste, a da sua entrada em vigor ou qualquer outra.
Em segundo lugar, não cremos que seja realista, em todo o caso, no domínio da segurança social procurar uma demarcação clara entre a legislação passada e a existente. Na maior parte dos Estados-membros, senão na totalidade, a legislação em matéria de segurança social é objecto de frequentes alterações, por vezes na forma de simples aditamentos, por vezes na forma de codificação de disposições existentes, outras sob a de revogação de disposições seguida da sua reposição em vigor após alteração, revestindo também, por vezes, ainda outras formas. Quando há alteração, a medida em que o que foi feito no passado importa para o futuro varia muito. Mesmo no caso da substituição da IW pela WAO, fomos informados de que algumas das disposições desta última regulamentação entraram em vigor antes de 1 de Julho de 1967, ou seja, em 1 de Setembro de 1966, e que algumas disposições transitórias continuaram aplicáveis depois de 1 de Julho de 1967. Cremos, por isso, que é impossível atribuir aos autores do artigo 1.o, alínea j), a intenção de traçar tal linha de demarcação.
Em terceiro lugar, se fosse necessário considerar que o artigo 1.o, alínea j), deve ser entendido no sentido de a legislação interessada não constituir uma «legislação» para efeitos do Regulamento n.o 1408/71, concluir-se-ia daí que a legislação passada já não era também uma «legislação» para efeitos (entre outros) do artigo 94.o, n.o 2. Isso conduziria a um flagrante absurdo, visto que daí decorreria que os períodos de seguro e, sendo caso disso, os períodos de emprego ou de residência cumpridos por um trabalhador no domínio da legislação de um Estado-membro antes da entrada em vigor do regulamento apenas poderiam ser tomados em consideração para a determinação dos seus direitos a prestações nos termos do regulamento se essa legislação estivesse em vigor à data de entrada em vigor do regulamento. Não só o efeito duma disposição dessa natureza seria, por força das circunstâncias, arriscado, mas também os autores do regulamento não teriam podido saber que efeitos o mesmo teria no momento em que o adoptaram, dado que deveria entrar em vigor no primeiro dia do sétimo mês seguinte à publicação no Jornal Oficial das Comunidades dum regulamento de execução que devia ainda ser adoptado nessa época: v. os artigos 97.o e 99.o [Na ocorrência, este regulamento de execução foi adoptado nove meses mais tarde; trata-se do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho.] A Comissão sugeriu que o artigo 1.o, alínea j), podia ser entendido no sentido de que exclui a «aplicação» da legislação passada em qualquer caso particular, mas que não pode ser entendido como excluindo a tomada em consideração, no cálculo das prestações, dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo de uma legislação passada. Talvez seja esse o efeito geral do Regulamento n.o 1408/71 no seu conjunto, mas não pensamos que, se for esse o caso, esse efeito decorra do artigo 1.o, alínea j), cuja redacção sucinta não faz tal distinção.
Finalmente, pensamos no que a Court of Appeal de Inglaterra e do País de Gales declarou no processo Jobins/Middlesex County Council (1949) 1 KB 142, ou seja, que num quadro semelhante ao da legislação sobre as pensões uma disposição que contenha uma definição não deve, na falta de termos imperativos, ser entendida no sentido de retirar direitos conferidos por disposições normativas (v. em particular Cohen, L. J., p. 157 e 158, Scott, L. J., p. 160 e 161 e Wrottesley, L. J., p. 163).
Deixando de lado, por um momento, todas as considerações mais amplas a propósito do sentido do n.o 2 do artigo 94.o, vamos voltar-nos agora para o n.o 4 do anexo V (H). Esta disposição corresponde grosso modo à do anexo G (III) (B) do Regulamento n.o 3, alínea b), disposição (relativa às prestações para viúvas e órfãos) principalmente em discussão no processo Labots. É tentador sugerir que ambas as disposições deveriam ser interpretadas do mesmo modo e, com efeito, é isso que faz a Comissão. Não pensamos, todavia, que isso seja possível. O seu texto é diferente, especialmente no sentido de se dizer que o anexo G (III) (B) deveria aplicar-se para efeitos dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, que corresponde aos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 1408/ /71. Supor que o anexo V (H), n.o 4, contém uma referência implícita ao artigo 45.o seria, quanto a nós, forçar demasiado o seu texto, mesmo tendo em atenção a ligação existente entre os artigos 45 o e 46.o, n.o 2. Cremos por consequência que o anexo V (H), n.o 4, apenas é aplicável para efeitos do artigo 46.o, n.o 2. O que não quer dizer contudo que seja possível deduzir do seu texto que fazia parte da intenção dos autores do Regulamento n.o 1408/71 excluir do benefício do artigo 45. o, n.o 3, e portanto, da aplicação do artigo 46.o, n.o 2, o trabalhador que esteve sujeito à IW, mas nunca à WAO. O anexo V (H), n.o 4, parece-nos neutro a este respeito. Tem por efeito, em suma, que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da IW pelo trabalhador a que se aplica o n.o 2 do artigo 46. o devem ser considerados como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da WAO. Uma primeira consequência que daí resulta é que estes períodos devem ser considerados como tais nos cálculos a efectuar para aplicação do n.o 2 do artigo 46.o pela instituição competente dum Estado-membro cuja legislação é uma legislação do tipo B: é o que parece ter sido previsto pela alínea a). Uma segunda consequência a extrair dessa disposição é que, nos termos da alínea b), estes períodos devem ser tratados da mesma forma no cálculo efectuado nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do «montante teórico da prestação» pela instituição competente dum Estado-membro cuja legislação é do tipo A: mais particularmente, o «montante teórico da prestação» a que tem direito o trabalhador nos Países Baixos não pode ultrapassar o montante da prestação a que teria direito nos termos da WAO com referência aos períodos por ele cumpridos ao abrigo da IW. Pode acontecer que seja ainda necessário extrair outras consequências desta disposição, como sugere a Comissão, mas, tal como dissemos, nada disto afecta, na nossa opinião, a questão de saber quando é que o n.o 3 do artigo 45.o torna aplicável o n.o 2 do artigo 46.o
Pensamos que a resposta a esta questão é essencialmente um problema de interpretação do próprio n.o 3 do artigo 46.o A demandada e a Comissão concordam em afirmar que, para ser lógico com o princípio em que o Tribunal baseou a sua decisão no processo Labots, é necessário concluir que um trabalhador migrante que esteve sujeito unicamente à IW tem tanto direito a beneficiar das disposições do n.o 3 do artigo 45.o como o que o esteve simultaneamente à IW e à WAO ou como o que o esteve unicamente à WAO. Aderimos a este ponto de vista e cremos que o n.o 2 do artigo 94.o, na medida do seu alcance, vai também neste sentido. Também não acreditamos que esta conclusão deforme os termos do n.o 3 do artigo 45.o A referência à «legislação de um Estado-membro» contida no início desta disposição é, pelo menos no que está em causa no caso dos autos, uma remissão para a legislação dos Países Baixos. Os termos que seguem («fizer depender a concessão das prestações da condição, etc») descrevem o modo como essa legislação é actualmente aplicável, mas não excluem, nem formalmente nem por implicação necessária, a possibilidade de ela poder ter efeitos diferentes no passado. A referência posterior a «essa legislação» na expressão chave «que deixou de estar sujeito à referida legislação» constitui novamente, na nossa opinião, uma simples referência à legislação dos Países Baixos; não se trata duma remissão limitada para essa legislação tal como é actualmente aplicável.
Em consequência, propomos que o Tribunal responda às questões submetidas à sua apreciação pelo Raad van Beroep nos termos seguintes:
1.
No caso de a legislação de um Estado-membro subordinar actualmente a concessão de prestações à condição de o trabalhador estar sujeito a essa legislação no momento em que ocorre o risco e não conter qualquer condição quanto à duração dos períodos de seguro nem para aquisição do benefício dos prestações nem para o cálculo destas, o trabalhador que apenas estava sujeito a essa legislação numa época em que as condições que regulavam a concessão das prestações nos termos desta legislação eram diferentes não está impedido por isso de adquirir o direito às prestações em virtude destas condições com base nos artigos 40.o e 45.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, pouco importando que a alteração dessas condições se tenha realizado antes ou depois da entrada em vigor do regulamento.
2.
O n.o 4 do anexo V (H) do Regulamento n.o 1408/71 só é aplicável para efeitos do n.o 2 do artigo 46.o deste regulamento e não tem influência sobre a questão de saber se, num caso concreto, essa disposição é aplicável nos termos do n.o 3 do artigo 45o
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 )
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