CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 27 de Abril de 1977 ( *1 )
Considera que o Tribunal declare que, nos termos do regime estabelecido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Abril de 1970, compete em exclusivo aos Estados-membros, responsáveis pelo pagamento dos direitos aduaneiros susceptíveis de ser cobrados por força da pauta aduaneira comum, propor uma acção judicial para a recuperação de qualquer daqueles direitos eventualmente eludidos na sequência de um delito de contrabando.
( *1 ) Língua original: inglês.
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