CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 20 de Setembro de 1977 ( *1 )
Considera que se deve declarar que, quando o direito a uma prestação seja adquirido nos termos da legislação de um Estado-membro, o artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71 não proíbe a aplicação de uma norma dessa legislação para efeitos de redução desta prestação na medida em que se sobreponha ao direito a uma prestação adquirido nos termos da legislação de um outro Estado-membro, desde que a aplicação dessa norma não implique uma discriminação em relação aos trabalhadores migrantes.
( *1 ) Língua original: inglês.
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