CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 7 de Junho de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal declare inválido o Regulamento n.o 563/76 do Conselho, atendendo aos fundamentos expostos e, em consequência, declare, nos processos 114/76, 116/76, 119/76 e 120/76, que este acto não deve ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais do reenvio e que, nos processos 83/76 e 94/76, 4/77 e 15/77, existe responsabilidade por parte da Comunidade, nos termos do artigo 215-o do Tratado CEE. Por fim, deve atribuir-se um prazo às partes para a reabertura dos processos, para o caso de não chegarem a acordo quanto à indemnização dos danos.
( *1 ) Língua original: italiano.
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