CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 14 de Julho de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal responda da seguinte maneira:
1)
Sendo um regulamento de execução do artigo 10.o do Regulamento n.o 166 /64/CEE, o Regulamento n.o 171 /64 /CEE aplica-se a todos os alimentos na acepção do artigo 1.o do Regulamento n.o 166 /64 /CEE, incluindo, pois, aqueles que não contêm leite em pó.
2)
O Regulamento n.o 171 /64 /CEE não utilizava a expressão «alimento composto para animais à base de cereais». O artigo 1.o contém uma fórmula de cálculo fixa do montante máximo admissível de restituição, o qual, com base nos coeficientes indicados no anexo do Regulamento n.o 166 /64 /CEE, toma em consideração o teor em amido mas não a proporção de certas espécies de cereais contida na mercadoria exportada. A expressão «em função das quantidades fixadas» remete para as quantidades de referência referidas no artigo 4.o do Regulamento n.o 166 /64 /CEE para o cálculo dos direitos niveladores.
3)
Para se ter direito a uma restituição ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento n.o 166 /64/CEE, basta adicionar 2 % de um dos produtos abrangidos pelo Regulamento n.o 19, como, por exemplo, a farinha de tapioca.
4)
O teor em amido que determinava o coeficiente era o teor da mercadoria exportada considerada no seu todo, independentemente dos produtos adicionados de que provinha.
5)
A apreciação da quinta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do Regulamento n.o 166 /64/CEE.
( *1 ) Língua original: alemão.
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