ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29 de Setembro de 1976 ( *1 )
No processo 17/76,
M. L. E. Brack, viúva de R. J. Brack,
contra
Insurance Officer
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo National Insurance Officer, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o, alínea a), pontos (i), (ii) e (iii), bem como do n.o 1 da letra I do anexo V do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98).
Decisão:
1)
O disposto no n.o 1 da letra I (Reino Unido) do anexo V do Regulamento n.o 1408/71, longe de restringir a definição do termo «trabalhador», tal como resulta do artigo 1.o, alínea a), do regulamento, pretende unicamente precisar o alcance do ponto ii) dessa alínea relativamente à legislação britânica.
2)
Uma pessoa que:
—
esteve segurada a título obrigatório contra o risco de «doença», sucessivamente na qualidade de trabalhador assalariado e na qualidade de trabalhador independente, no âmbito do regime de segurança social aplicável a toda a população activa;
—
tinha a qualidade de trabalhador independente no momento em que esse risco ocorreu;
—
só podia, no entanto, nesse momento e nos termos das disposições do regime acima referido, requerer prestações de doença em espécie à taxa completa, graças à tomada em conta tanto das quotizações pagas por si ou em seu nome quando tinha a qualidade de trabalhador assalariado, como das que pagou como trabalhador independente,
é, relativamente à legislação britânica, um «trabalhador» na acepção do artigo 1.o, alínea a), ponto ii), do Regulamento n.o 1408/71, para efeitos da aplicação do artigo 22.o, n.o 1, ponto ii), primeiro paragrafo, deste regulamento.
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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