ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Dezembro de 1976 ( *1 )
No processo 24/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 1.o do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça) e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Estas is Salotti di Colzani AIMO e Gianmario Colzani, com sede em Meda (Milão),
e
RÜWA Polstereimaschinen GmbH, com sede em Colónia, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 18 de Fevereiro de 1976, que deu entrada na Secretaria do Tribunal a 11 de Março seguinte, o Bundesgerichtshof colocou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (a seguir «convenção»), algumas questões relativas à interpretação do artigo 17.o da convenção.
2
Resulta do despacho de reenvio que, nesta fase, o processo, chegado ao Bundesgerichtshof por via de recurso, diz respeito à competência do Landesgericht de Colónia para decidir de um processo intentado por uma empresa estabelecida na área de jurisdição deste tribunal contra uma empresa italiana com sede em Meda (Milão), por incumprimento de um contrato relativo à entrega, pela empresa alemã à empresa italiana, de máquinas destinadas à instalação de uma fábrica de móveis acolchoados.
3
Dos dados constantes do despacho de reenvio resulta que a entrega em questão tinha sido acordada mediante contrato escrito, celebrado em Milão em papel timbrado da empresa alemã, no verso do qual se encontravam impressas as suas condições de venda.
Estas condições gerais incluem uma cláusula que atribui competência aos tribunais de Colónia para decidirem qualquer litígio relacionado com o contrato que surja entre as partes.
É certo que o texto do contrato não menciona expressamente estas condições gerais, remetendo, no entanto, para anteriores propostas da empresa alemã, que remetiam expressamente para as mesmas condições gerais, igualmente reproduzidas no verso dos documentos em questão.
4
O Landesgericht de Colónia, ao qual a empresa alemã recorreu, declarou-se incompetente, por decisão de 9 de Abril de 1974, para conhecer da questão.
Com efeito, considera que, tendo em conta as normas de direito italiano às quais, no entender do tribunal, o contrato está sujeito, o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes não é válido.
Esta decisão foi modificada por acórdão de 18 de Novembro de 1974 do Oberlandesgericht de Colónia, que, considerando que o contrato em questão está sujeito às disposições do direito alemão, anulou a decisão da primeira instância, declarou o Landesgericht competente e remeteu o processo para esse tribunal.
5
A empresa italiana interpôs recurso deste acórdão para o Bundesgerichtshof, que considerou dever a questão em litígio ser resolvida com base no artigo 17.o da convenção.
A este propósito, o Bundesgerichtshof colocou duas questões relativas à interpretação do primeiro parágrafo deste artigo.
Interpretação em geral do artigo 17.o da convenção
6
Nos termos do artigo 17.o, primeiro parágrafo, da convenção, «se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva».
7
As condições de aplicação deste artigo devem ser interpretadas à luz do efeito da extensão da competência, da qual deve ser excluída tanto a competência determinada pelo princípio geral consagrado no artigo 2.o como as competências especiais previstas nos artigos 5.o e 6.o da convenção.
Atentas as consequências que tal opção pode acarretar para a posição das partes no processo, as condições a que o artigo 17.o subordina a validade dos pactos atributivos de jurisdição são de interpretação estrita.
Ao subordinar essa validade à existência de uma «convenção» entre as partes, o artigo 17.o impõe ao juiz chamado a decidir a obrigação de verificar, em primeiro lugar, se o pacto que lhe atribui competência foi, efectivamente, objecto de acordo entre as partes, acordo que se deve manifestar de forma clara e precisa.
As formalidades exigidas pelo artigo 17.o destinam-se a garantir a existência efectiva de consentimento das partes.
É à luz destas considerações que devem analisar-se as questões colocadas pelo Bundesgerichtshof.
Questões colocadas pelo Bundesgerichtshof
8
Na primeira questão, pergunta-se se o requisito de forma escrita previsto no artigo 17.o, primeiro parágrafo, da convenção é respeitado quando entre as condições gerais de venda impressas no verso de um contrato assinado pelas duas partes figura um pacto atributivo de jurisdição.
9
Tendo em conta o exposto, deve afirmar-se que, em si, a simples impressão, no verso de um contrato redigido em papel timbrado de uma das partes, de um pacto atributivo de jurisdição, dentro das condições gerais desta parte, não satisfaz os requisitos fixados no artigo 17.o, uma vez que não é dada qualquer garantia de que, por este meio, a outra parte deu efectivamente o seu consentimento à cláusula derrogatória do direito normalmente aplicável em matéria de competência judiciária.
O mesmo já não se verifica quando, no próprio texto do contrato assinado pelas duas partes, é feita uma remissão expressa para as condições gerais que incluem um pacto atributivo de jurisdição.
10
Consequentemente, deve responder-se que a exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção só é satisfeita, no caso de um pacto atributivo de jurisdição inserido nas condições gerais de venda estipuladas por uma das partes e impressas no verso de um acto contratual, quando o contrato assinado por ambas as partes remeter expressamente para essas condições gerais.
11
Na segunda questão, pergunta-se se a exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção é satisfeita quando, no texto do contrato, as partes fazem referência a uma carta de oferta anterior que, por sua vez, remete para as condições gerais de venda entre as quais figura um pacto atributivo de jurisdição.
12
Em princípio, a exigência de forma escrita imposta pelo primeiro parágrafo do artigo 17.o é satisfeita quando as partes fazem referência a uma proposta que, por sua vez, remete, de forma expressa, para condições gerais que incluem um pacto atributivo de jurisdição.
No entanto, esta apreciação só é válida no caso de a remessa ser explícita, susceptível de ser controlada por uma pessoa normalmente diligente e se se demonstrar que as condições gerais que incluem o pacto atributivo de jurisdição foram efectivamente comunicadas à outra parte contratante juntamente com a proposta para a qual se remete.
Ao invés, a exigência de forma escrita imposta pelo artigo 17.o não é satisfeita no caso de remessas indirectas ou implícitas para correspondência anterior, uma vez que não há certeza de que o pacto atributivo de jurisdição tenha sido, efectivamente, objecto do contrato propriamente dito.
13
Consequentemente, deve responder-se que, no caso de um contrato celebrado por remessa para propostas anteriores que remetem para as condições gerais estipuladas por uma das partes e que incluem um pacto atributivo de jurisdição, a exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção só é satisfeita se a remessa for expressa e, portanto, susceptível de ser controlada por uma pessoa normalmente diligente.
Quanto às despesas
14
As despesas efectuadas pelos governos da República Federal da Alemanha e da Itália e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o Bundesgerichtshof, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 18 de Fevereiro de 1976, declara:
A exigência de forma escrita prevista no artigo 17-o, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial só é satisfeita, no caso de um pacto atributivo de jurisdição inserido nas condições gerais de venda estipuladas por uma das partes e impressas no verso de um contrato, se o contrato assinado por ambas as partes remeter expressamente para essas condições gerais.
No caso de um contrato celebrado por remessa para propostas anteriores que remetem para as condições gerais estipuladas por uma das partes e que incluem um pacto atributivo de jurisdição, a exigência de forma escrita prevista no primeiro parágrafo do artigo 17.o só é satisfeita no caso de a remessa ser expressa e, portanto, susceptível de ser controlada por uma pessoa normalmente diligente.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 1976.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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