ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Dezembro de 1976 ( *1 )
No processo 25/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 1.o do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Galeries Segoura, com sede em Bruxelas,
e
Rahim Bonakdarian, com sede em Hamburgo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 18 de Fevereiro de 1976, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Março seguinte, o Bundesgerichtshof colocou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (a seguir «convenção»), algumas questões relativas à interpretação do artigo 17.o da citada convenção.
2
Resulta do despacho de reenvio que, nesta fase, o processo, chegado ao Bundesgerichtshof por via de recurso, diz respeito à competência do Landesgericht de Hamburgo para julgar um processo intentado por uma empresa comercial, estabelecida na área territorial da competência deste órgão jurisdicional, contra uma sociedade comercial com sede em Bruxelas, para pagamento do resto do preço de um lote de tapetes comprados em Hamburgo pela empresa de Bruxelas.
O contrato, celebrado verbalmente entre as partes, foi cumprido no mesmo dia pelo vendedor, contra o pagamento de uma parte do preço por parte do comprador.
No momento da entrega da mercadoria, o vendedor entregou ao comprador um documento intitulado «confirmação da encomenda e factura», nos termos do qual a venda e a entrega tinham decorrido de acordo com as «condições referidas no verso».
As «condições de venda, entrega e pagamento» impressas no verso deste documento incluem, designadamente, uma cláusula que fixa a competência exclusiva dos tribunais de Hamburgo para a resolução de qualquer litígio a surgir.
Este documento não recebeu confirmação por parte do comprador.
3
Em virtude de este último se encontrar em mora quanto ao pagamento do resto do preço da compra, o vendedor intentou uma acção junto do Landgericht de Hamburgo, que, por sentença proferida à revelia, em 16 de Março de 1973, condenou o comprador ao pagamento do resto do preço acrescido de juros de mora.
Tendo o comprador impugnado esta decisão, por sentença de 17 de Dezembro de 1973, o Landgericht anulou a sua primeira sentença e considerou-se incompetente, com base no facto de as partes não terem celebrado qualquer pacto atributivo de jurisdição na acepção do artigo 17.o da convenção.
Com base em recurso interposto pelo vendedor para o Hanseatisches Oberlandesgericht, este órgão jurisdicional considerou que, ao abrigo do artigo 17.o da convenção, foi validamente convencionada entre as partes uma atribuição de competência, pelo que anulou a sentença do Landgericht e remeteu o processo para este órgão jurisdicional.
4
Este acórdão constitui, presentemente, objecto de recurso para o Bundesgerichtshof interposto pelo comprador.
O Bundesgerichtshof colocou, sobre este assunto, duas questões relativas à interpretação do primeiro parágrafo do artigo 17.o
Quanto à interpretação do artigo 17.o da convenção em geral
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Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 17.o da convenção, «se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva».
6
As condições de aplicação deste preceito devem ser interpretadas à luz do efeito da extensão da competência, sendo de excluir quer a competência determinada pelo princípio geral consagrado no artigo 2.o quer as competências especiais previstas nos artigos 5.o e 6.o da convenção.
Tendo em conta as consequências que tal opção pode acarretar para a posição das partes no processo, os requisitos aos quais o artigo 17.o sujeita a validade das cláusulas atributivas de jurisdição são de interpretação estrita.
Ao subordinar estas cláusulas à existência de uma «convenção» entre as partes, o artigo 17.o impõe ao juiz a quem a questão foi colocada a obrigação de analisar, em primeiro lugar, se a cláusula que lhe atribui competência foi, efectivamente, objecto de acordo entre as partes, acordo que se deve manifestar de forma clara e precisa.
As formalidades exigidas pelo artigo 17.o destinam-se a garantir que o consentimento entre as partes foi efectivamente realizado.
Convém analizar as questões colocadas pelo Bundesgerichtshof à luz destas considerações.
Quanto às questões colocadas pelo Bundesgerichtshof
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Na primeira questão, pergunta-se se os requisitos previstos no artigo 17.o da convenção estão preenchidos quando, no momento da celebração verbal de um contrato de compra e venda, o vendedor declarou que pretendia contratar com base nas suas condições gerais de venda, tendo seguidamente confirmado esse contrato ao comprador por escrito, juntando a esta confirmação as suas condições gerais de venda, que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição.
8
Em conformidade com as considerações gerais precedentes, a renúncia, por uma das partes, ao benefício das atribuições de competência previstas na convenção não poderá ser presumida.
Num contrato celebrado verbalmente, mesmo que o comprador aceite contratar com base nas condições gerais do vendedor, não se pressupõe, por isso, que aceitou uma cláusula atributiva de jurisdição que possa, eventualmente, figurar nessas condições gerais.
Daí resulta que uma confirmação escrita do contrato, por parte do vendedor, com comunicação do conteúdo das suas condições gerais é inoperante, no que respeita a uma eventual cláusula atributiva de jurisdição, salvo aceitação escrita por parte do comprador.
9
Na segunda questão, pergunta-se ainda se o artigo 17.o da convenção é aplicado quando, entre comerciantes, o vendedor, após a celebração verbal do contrato, entrega ao comprador uma confirmação escrita da celebração do mesmo, segundo as suas condições gerais de venda, juntando a esta confirmação o texto das suas condições gerais, que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição, e quando o comprador não contradiz esta confirmação escrita.
10
De uma comparação entre a redacção das duas questões e as explicações dadas ao longo do processo resulta que a segunda questão contempla a hipótese de uma venda efectuada sem qualquer referência à existência de condições gerais de venda.
Num caso deste tipo, é óbvio que uma cláusula atributiva de jurisdição, sendo, eventualmente, parte integrante destas condições gerais, não foi objecto do contrato celebrado verbalmente entre as partes.
Assim, a comunicação posterior de condições gerais que incluam tal cláusula não é susceptível de alterar as disposições convencionadas entre as partes, salvo se estas condições tiverem sido objecto de aceitação expressa e escrita por parte do comprador.
11
Do exposto resulta que, em ambas as hipóteses apresentadas pelo Bundesgerichtshof, uma declaração unilateral escrita do tipo da existente no caso em análise não é suficiente para constituir um acordo em matéria de extensão de competência.
No entanto, a solução já seria diferente, no caso em que uma convenção verbal fizesse parte das relações comerciais correntes entre as partes, se estivesse estipulado, além disso, que estas relações são reguladas, no seu conjunto, pelas condições gerais fixadas pelo autor da confirmação, condições que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição.
Com efeito, num tal contexto, seria contrário à boa fé, para o destinatário da confirmação, recusar a existência de uma extensão de competência, mesmo na falta de uma aceitação escrita da sua parte.
12
Consequentemente, é possível responder conjuntamente às duas questões colocadas no sentido de que os requisitos formais fixados no primeiro parágrafo do artigo 17.o só estão preenchidos, quando um contrato for celebrado verbalmente, se a confirmação escrita do vendedor com comunicação das condições gerais de venda tiver sido objecto de aceitação escrita por parte do comprador.
O facto de o comprador não levantar objecções contra uma confirmação emanada unilateralmente da outra parte só vale como aceitação no que respeita à cláusula atributiva de jurisdição, se o acordo verbal se situar no quadro das relações comerciais correntes entre as partes, fixadas com base nas condições gerais de uma delas, condições que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição.
Quanto as despesas
13
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Bundesgerichtshof, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 18 de Fevereiro de 1976, declara:
Os requisitos formais fixados no primeiro parágrafo do artigo 17.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, no caso de um contrato celebrado verbalmente, só são preenchidos se a confirmação escrita do vendedor com a comunicação das condições gerais de venda tiver sido objecto de aceitação escrita da parte do comprador.
O facto de o comprador não levantar objecções contra uma confirmação emanada unilateralmente da outra parte só vale como aceitação no que respeita à cláusula atributiva de jurisdição, se o acordo verbal se situar no quadro das relações comerciais correntes entre as partes, fixadas com base nas condições gerais de uma delas, condições que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 1976.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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