ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Outubro de 1976 ( *1 )
No processo 32/76,
Alfonsa Saieva
contra
Caísse de compensation des allocations familiales de l'industrie charbonníère des bassins de Charleroi et de la Basse-Sambre
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Charleroi, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30 de 16.12.1958, p. 561), na versão que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1 /64 do Conselho da CEE, de 18 de Dezembro de 1963 (JO 1 de 8.1 .1964, p. 1), e do artigo 94.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho da CEE, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5 .7.1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
Decisão:
1)
O artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3 deve ser interpretado no sentido de que designa a legislação aplicável ao pagamento de prestações familiares aos filhos de um trabalhador falecido na sequência de um acidente de trabalho e de que o direito dos filhos do defunto às prestações familiares não está ligado à atribuição de uma pensão de órfão.
2)
O artigo 94.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente dum Estado-membro não pode substituir um segurado para efeitos da revisão dos direitos adquiridos por este último antes da entrada em vigor do regulamento.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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