ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Dezembro de 1976 ( *1 )
No processo 39/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Bestuur der Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid, de Haia,
e
L.J. Mouthaan, com domicílio em Alphen am Rhein,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, designadamente certas disposições em matéria de desemprego,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 25 de Março de 1976, que deu entrada no Tribunal em 7 de Maio de 1976, o Centrale Raad van Beroep colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, algumas questões relativas à interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho (JO 1971, L 149; EE 05 F1 p. 98), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio relativo ao direito às prestações de desemprego de um trabalhador neerlandês em situação de desemprego completo que, mantendo a sua residência nos Países Baixos, se encontrava, durante o seu último emprego, a exercer actividade na República Federal da Alemanha, ao serviço de uma empresa neerlandesa estabelecida nos Países Baixos.
3
Dado que a empresa tinha falido, o trabalhador colocou-se à disposição dos serviços do emprego do Estado de residência e reclamou à instituição social competente deste Estado o pagamento das prestações de desemprego previstas na lei neerlandesa relativa ao desemprego (Werkloosheidswet), bem como o pagamento dos salários em atraso devidos pela entidade patronal, nos termos do capítulo III desta lei.
4
No caso concreto, a instituição social competente sustentou que, dado que o interessado não estava segurado ao abrigo da legislação social alemã, em razão do seu emprego na República Federal da Alemanha, não podia beneficiar das prestações previstas na legislação neerlandesa relativa ao desemprego, em aplicação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
5
Na primeira questão pergunta-se ao Tribunal se um trabalhador que se encontra na situação descrita pelo órgão jurisdicional nacional e fica desempregado pode ser considerado «trabalhador» na acepção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, não obstante o facto de as diligências necessárias para poder ser segurado ao abrigo da legislação alemã não terem sido efectuadas.
6
Esta questão reconduz-se à de saber se um trabalhador assalariado relativamente ao qual não foram feitas as necessárias diligências com o objectivo de lhe atribuir a qualidade de segurado ao abrigo da legislação à qual está ou se mantém sujeito por força do Regulamento n.o 1408/71, pode ser considerado «trabalhador» na acepção deste regulamento.
7
O artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 define o termo «trabalhador» por referência às pessoas filiadas num regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou organizado em benefício destes trabalhadores.
8
Com esta referência, a disposição citada não pretende reservar a qualidade de trabalhador na acepção do regulamento às pessoas efectivamente seguradas ao abrigo de um dos regimes atrás citados, pretendendo antes definir como trabalhadores todas as pessoas que estão abrangidas por esses regimes.
9
A filiação em tais regimes responde, tanto em cada Estado-membro como na ordem comunitária, a uma norma imperativa que prevê, em relação a todos os trabalhadores assalariados, o seguro obrigatório contra uma ou várias eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social.
10
Consequentemente, a qualidade de trabalhador, na acepção do Regulamento n.o 1408//71, deve considerar-se adquirida a partir do momento em que o trabalhador preenche as condições materiais objectivamente fixadas no regime de segurança social que lhe é aplicável, não obstante não terem sido cumpridas as diligências necessárias à filiação nesse regime.
11
Pergunta-se, de seguida, se o trabalhador que se encontre na situação descrita pelo órgão jurisdicional nacional pode reclamar o benefício das prestações de desemprego com base no artigo 71.o, n.o 1, b-ii), do Regulamento n.o 1408/71, ainda que não possa considerar-se segurado ao abrigo da legislação alemã.
12
Nos termos do artigo 71.o, n.o 1, b-ii), do Regulamento n.o 1408/71, «um trabalhador que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se põe à disposição dos serviços do emprego no território do Estado-membro em reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo».
13
Em conformidade com o nono considerando do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 71.o, n.o 1, b-ii), destina-se a garantir ao trabalhador abrangido por uma das situações nele descritas o benefício das prestações de desemprego nas condições mais favoráveis à procura de um novo emprego.
14
Para o efeito, este artigo prevê que o regime de seguro de desemprego aplicável a esse trabalhador é o regime instituído pela legislação nacional do Estado-membro de que dependem os serviços do emprego à disposição dos quais o trabalhador se coloca e no território em que reside ou ao qual regressa.
15
Dado que o trabalho efectuado no decurso do último emprego se deve considerar efectuado no território do referido Estado, segue-se que o artigo 71.o, n.o 1, b-ii), sujeita o direito à prestação do interessado à legislação deste Estado, quer no que respeita ao montante e à duração dos pagamentos quer no que respeita às condições de aquisição.
16
Assim, à segunda questão deve responder-se que um trabalhador em situação de desemprego completo que, no decurso do último emprego, tenha trabalhado num Estado-membro diferente do Estado da residência para uma empresa estabelecida neste último Estado e que estava sujeito, no que respeita a esta actividade, à legislação do Estado de emprego pode, ao abrigo do artigo 71.o, n.o 1, b-ii), do Regulamento n.o 1408/71, reclamar o benefício das prestações de desemprego de acordo com as disposições da legislação nacional do Estado onde reside e onde se encontram os serviços de emprego à disposição dos quais se coloca.
17
Pergunta-se, por fim, se a expressão «prestações de desemprego» que figura no artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71 pode ser interpretada no sentido de se aplicar a prestações do tipo das previstas no capítulo III A da lei neerlandesa relativa ao desemprego.
18
O capítulo III A desta lei prevê a sub-rogação da instituição profissional competente nas obrigações emergentes do contrato de trabalho que incumbem à entidade patronal, tornada insolvente, relativamente ao trabalhador.
19
Estas disposições destinam-se a permitir que o trabalhador credor de salários na sequência da falência da sua entidade patronal proceda à cobrança do seu crédito dentro dos limites fixados nesta lei.
20
Tal sub-rogação não tem a natureza das prestações de desemprego contempladas no artigo 4o , n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71, destinadas, essencialmente, a garantir o pagamento ao trabalhador em situação de desemprego de montantes que não são contrapartida de prestações efectuadas por este trabalhador durante a sua relação de trabalho.
21
Assim, deve responder-se à terceira questão que prestações do tipo das reguladas no capítulo III A da lei neerlandesa relativa ao desemprego não constituem «prestações de desemprego» na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
23
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante um órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo Centrale Raad van Beroep, por despacho de 25 de Março de 1976, declara:
1)
A qualidade de trabalhador, na acepção do Regulamento n.o 1408/71, deve considerar-se adquirida a partir do momento em que o trabalhador satisfaz as condições materiais objectivamente fixadas no regime da segurança social que lhe é aplicável, não obstante não terem sido cumpridas as diligências necessárias à sua filiação nesse regime.
2)
Um trabalhador em situação de desemprego completo que, no decurso do último emprego, tenha trabalhado num Estado-membro diferente do Estado da residência para uma empresa estabelecida neste último Estado e que, no que respeita esta actividade, se encontrava sujeito ã legislação do Estado do emprego pode, ao abrigo do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, reclamar o benefício das prestações de desemprego de acordo com o disposto na legislação nacional do Estado onde reside e onde se encontram os serviços de emprego a cuja disposição se coloca.
3)
Prestações do tipo das reguladas no capítulo III A da lei neerlandesa relativa ao desemprego não constituem «prestações de desemprego» na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1976.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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