ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 47/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Gand e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre os
Cônjuges Alexis de Norre e Martine de Clercq, Grammont (Bélgica),
e
NV Brouwerij Concordia, Grammont,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 85.o do referido Tratado, 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 («Primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado», JO, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e do Regulamento n.o 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 57, p. 849; EE 08 Fl p. 94),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão interlocutória datada de 26 de Maio de 1976, entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Junho de 1976, a cour d'appel de Gand colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma série de questões relativas à interpretação deste Tratado, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado), bem como do Regulamento n.o 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 57, p. 849; EE 08 Fl p. 94).
2
Resulta dos autos que o processo principal opõe uma fábrica de cerveja, que detém cerca de 0,5 % da produção belga, aos exploradores de um café sito em Grammont (Bélgica) e nele é posta em causa a validade, face ao artigo 85.o do Tratado, de um contrato por força do qual aqueles se obrigaram, perante a referida fábrica e como contrapartida de um empréstimo a longo prazo, «a não ter nem vender bebidas que não sejam desta fábrica ou por ela fornecidas… no estabelecimento por eles explorado».
3
Deve resolver-se, em primeiro lugar, a segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional.
Quanto à segunda questão
4
Esta questão diz respeito à interpretação do Regulamento n.o 67/67, adoptado ao abrigo do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado e do Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do citado preceito a categorias de acordos e de práticas concertadas (JO 36, p. 533; EE 08 Fl p. 85).
5
Pede-se concretamente ao Tribunal que declare se é possível concluir, por analogia, do acórdão do Tribunal de 3 de Fevereiro de 1976 (Roubaix/Wattrelos, 63/75, Colect, p. 45) que a isenção colectiva prevista no Regulamento n.o 67/67 relativamente a determinadas categorias de acordos «é aplicável a todos os acordos de fornecimento exclusivo do tipo aqui em causa celebrados entre empresas de um único Estado-membro».
6
1)
Este regulamento, pela sua natureza e objectivos, refere-se apenas a acordos que, caso não beneficiassem de isenção, seriam proibidos por força do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.
7
Por outro lado, tal como o Tribunal já declarou no acórdão Brasserie de Haecht, de 12 de Dezembro de 1967 (processo 23/67, Colect., 1965-1968, p. 703), «os acordos mediante os quais uma empresa se obriga a abastecer-se exclusivamente junto de outra empresa não reúnem, pela sua natureza, os elementos constitutivos da incompatibilidade com o mercado comum». Todavia, podem reuni-los «quando, isolada ou em associação com outros, no contexto económico e jurídico em que são celebrados» — e, nomeadamente, devido à existência de contratos análogos e ao efeito cumulativo exercido por estes contratos — «sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear as regras da concorrência».
8
Nestas condições, a presente questão deve ser entendida no sentido de determinar se, supondo que os acordos deste tipo são abrangidos pela proibição contida no n.o 1 do artigo 85.o devido ao efeito cumulativo de grupos de acordos análogos, beneficiam da isenção por categoria fixada pelo Regulamento n.o 67/67.
9
2)
Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2591 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1972 (JO L 276, p. 15; EE 08 F2 p. 18), o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE «não se aplica, até 31 de Dezembro de 1982, aos acordos em que participem apenas duas empresas e… b) pelos quais uma se obrigue perante a outra a comprar certos produtos só a esta, para fins de revenda…».
10
Não se pode acolher a tese da Comissão de que este preceito, não obstante a sua redacção, não se aplica aos acordos do tipo dos em análise, dado que estes não determinam a zona do mercado comum onde a revenda dos produtos em causa deve decorrer.
11
A inserção, no acordo, de uma cláusula territorial deste tipo é expressamente exigida para efeitos da aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67, relativo aos acordos que fixam uma obrigação de abastecimento exclusivo, justifica-se atento o facto de a delimitação da zona territorial ser inerente a este tipo de contratos.
12
Em contrapartida, no que respeita aos acordos de abastecimento exclusivo, a delimitação expressa da zona de aplicação é, geralmente, supérflua, designadamente quando se trata de contratos de fornecimento de cerveja, como o aqui em causa, uma vez que é óbvio que o proprietário apenas venderá no seu estabelecimento as bebidas que constituem objecto do contrato.
13
Consequentemente, os acordos em causa preenchem os requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 67/67.
14
Porém, nos termos do n.o 2 do mesmo preceito, «o n.o 1 não é aplicável aos acordos nos quais participem apenas empresas de um mesmo Estado-membro e que digam respeito à revenda de produtos nesse Estado-membro».
15
Dado que a redacção deste preceito inclui os acordos do tipo dos aqui em causa, deve indagar-se se os referidos acordos beneficiam, apesar disso, da isenção colectiva, uma vez que podem ser abrangidos pela proibição contida no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.
16
No acórdão Roubaix-Wattrelos invocado pelo órgão jurisdicional nacional, o Tribunal considerou que a finalidade do n.o 2 «consiste em excluir do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 85.o e, consequentemente, do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 67/67, os acordos de exclusividade com carácter puramente nacional e que não sejam susceptíveis de afectar de forma sensível o comércio entre os Estados-membros», mas que, em contrapartida, «não se destina a excluir do benefício da isenção por categoria os acordos que, apesar de celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, são, todavia, susceptíveis de, a título excepcional, afectar, de modo sensível, o comércio entre os Estados-membros, mas que, nos restantes aspectos, preenchem os requisitos previstos no artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67».
17
Este acórdão baseia-se no quarto considerando deste regulamento, nos termos do qual «os acordos de exclusividade (do tipo dos contemplados no regulamento) celebrados no interior de um Estado-membro que poderão afectar o comércio entre Estados-membros não necessitam de ser abrangidos pelo presente regulamento».
18
É certo que o n.o 2 do artigo 1.o do regulamento exclui da isenção colectiva os acordos puramente nacionais, mas isso explica-se pelo facto de, em geral, os considerar de tal modo inócuos quanto aos seus efeitos sobre as trocas entre os Estados-membros que não necessitam de ser isentos de uma proibição que só os abrangerá a título excepcional.
19
Consequentemente, deve ser interpretado no sentido de que tais acordos beneficiam da isenção quando são, excepcionalmente, abrangidos pela proibição enunciada no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado. Esta é a única interpretação que permite evitar a consequência absurda de os acordos exclusivamente nacionais de um determinado tipo receberem um tratamento menos favorável do que os acordos plurinacionais do mesmo tipo, sendo certo que, normalmente, estes últimos se afiguram mais susceptíveis de comprometer o funcionamento do mercado comum.
20
A mesma interpretação impõe-se quer em matéria de contratos de fornecimento exclusivo quer em matéria de contratos de abastecimento exclusivo.
21
Estas considerações levam a admitir que os acordos contemplados na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, e desde que abrangidos pela proibição contida no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, preenchem as condições de aplicação do referido artigo 1.o
22
Para que um acordo beneficie da isenção colectiva é necessário que preencha os requisitos referidos nos artigos 2o e 3.o do regulamento citado.
23
O artigo 2.o diz respeito apenas aos acordos de fornecimento exclusivo, enquanto o artigo 3.o contempla casos manifestamente estranhos aos contratos de fornecimento de cerveja do tipo dos referidos pelo órgão jurisdicional nacional.
24
3)
Apesar de as considerações precedentes sugerirem uma resposta afirmativa à questão colocada por aquele órgão jurisdicional, deve, no entanto, indagar-se se tal resposta não colidirá com determinadas objecções levantadas ao longo do processo.
25
a)
Defendeu-se que a solução segundo a qual a aplicação do Regulamento n.o 67//67 aos acordos em causa é incompatível com a jurisprudência do Tribunal segundo a qual os contratos de fornecimento ou de abastecimento exclusivo, não caindo no âmbito da proibição do artigo 85 o quando considerados isoladamente, não podem deixar de ser por ela abrangidos quando inscritos no quadro de um certo número de contratos similares que, no seu conjunto, são susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre Estados-membros e o jogo da concorrência no interior do mercado comum.
26
Os aspectos jurisprudenciais a que se alude referem-se unicamente à questão de saber se e, em caso afirmativo, em que condições os acordos em causa são proibidos por força do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado e não à questão de saber em que condições, neste caso, os acordos beneficiam ou podem beneficiar de uma isenção colectiva ou individual, ao abrigo do n.o 3 do mesmo preceito.
27
O único acórdão do Tribunal que se pronunciou sobre uma questão análoga à questão colocada no caso vertente e que corrobora uma resposta afirmativa à questão foi o acórdão Roubaix-Wattrelos, tal como resulta das considerações atrás referidas.
28
Não se poderá sustentar que a aplicação do Regulamento n.o 67/67 a acordos abrangidos pelo artigo 85.o unicamente devido ao efeito cumulativo resultante da existência de um ou vários grupos de acordos semelhantes é contrário ao espírito e aos objectivos do citado regulamento.
29
Pelo contrário, esta tese, além de não encontrar nenhum apoio no texto do regulamento, levaria a privá-lo de grande parte do seu objecto, dado que o mesmo contempla, precisamente, as categorias de acordos frequentemente inseridos no quadro de tais grupos.
30
Este ponto de vista é confirmado pela consideração de que o Regulamento n.o 67/67 se destina a promover a segurança jurídica em relação aos cidadãos e a facilitar a aplicação das normas comunitárias em matéria de concorrência.
31
Com efeito, é de todo o interesse fixar, dentro dos limites previstos no Tratado, uma isenção colectiva quanto aos acordos que são abrangidos pela proibição do artigo 85o unicamente por causa do efeito cumulativo resultante da existência de um ou vários grupos de acordos análogos, aspectos que transcendem, assim, o acordo em questão e que, consequentemente, escapam ao conhecimento exacto das partes contratantes, exigindo para a respectiva apreciação uma análise de factos tão numerosos e complexos que podem colocar os órgãos jurisdicionais nacionais perante graves dificuldades.
32
Se a Comissão devesse considerar que o efeito cumulativo do grupo de acordos em questão é de tal modo restritivo que uma isenção colectiva não se afigura justificada, aquela instituição teria a faculdade e a obrigação de exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.o do Regulamento n.o 19/65, nos termos do qual, «se… verificar… que, em determinado caso, os acordos… previstos num regulamento publicado por força do artigo 1.o» (isto é, um regulamento que fixe uma isenção por categorias), «têm, no entanto, certos efeitos incompatíveis com as condições previstas no n.o 3 do artigo 85.o do Tratado, pode, retirando o benefício de aplicação desse regulamento, tomar uma decisão, nos termos dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento n.o 17, sem que seja exigida a notificação referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17.»
33
Nesta ordem de ideias, deve ter-se presente que, como resulta das suas próprias alegações, a Comissão foi, por um lado, notificada de uma série de contratos de fornecimento de cerveja sem, até este momento, se ter pronunciado sobre os mesmos e, por outro, procedeu, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento n.o 17, a um inquérito no sector da indústria da cerveja, limitando-se, no entanto, aos seis antigos Estados-membros, e que ainda não deu origem a qualquer decisão.
34
b)
Finalmente, a aplicação do Regulamento n.o 67/67 aos acordos em causa não poderá ser contestada com base no facto de estes, por serem abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 17, serem dispensados da notificação, uma vez que o Regulamento n.o 67/67 não conteria qualquer disposição que discipline o destino de acordos que constituem objecto de tal isenção.
35
Com efeito, não seria razoável excluir da isenção colectiva acordos não sujeitos à obrigação de notificação — e normalmente considerados menos prejudiciais ao funcionamento do mercado comum —, quando tais acordos são abrangidos pela proibição contida no artigo 85.o do Tratado por preencherem os requisitos de aplicação do Regulamento n.o 67/67.
36
Esta tese ainda se demonstra mais válida porquanto, como é afirmado no penúltimo considerando deste regulamento, «deixou de ser necessário notificar» mesmo os acordos susceptíveis de notificação nos termos do Regulamento n.o 17 mas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 67/67.
37
Assim, deve responder-se à cour d'appel de Gand que os acordos em que apenas participam duas empresas do mesmo Estado-membro mediante os quais uma se obriga perante a outra a comprar determinados produtos exlusivamente a esta última e que não apresentam as características referidas no artigo 3 o do Regulamento n.o 67/67 beneficiam da isenção por categoria aí fixada, desde que, caso não beneficiassem da isenção, fossem abrangidos pela proibição contida no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.
Quanto às restantes questões
38
A resposta que acaba de ser dada à segunda questão leva a aceitar que acordos como os definidos pelo órgão jurisdicional nacional são válidos quer porque escapam à proibição contida no n.o 1 do artigo 85.o quer porque beneficiam da isenção colectiva prevista no Regulamento n.o 67/67.
39
Assim, não é necessário responder às restantes questões colocadas por aquele órgão jurisdicional.
Quanto às despesas
40
As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas pela cour d'appel de Gand, declara:
Os acordos em que apenas participem duas empresas de um único Estado-membro e em virtude dos quais uma delas se obriga a comprar exclusivamente à outra determinados produtos para revenda e que não revistam as características enunciadas no artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão beneficiam da isenção por categoria fixada neste regulamento, desde que, caso não beneficiassem da isenção, fossem abrangidos pela proibição contida no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.
Kutscher
Donner
Pescatore
Mertens de Wilmars
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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