ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 51/76,
Verbond van Nederlandse Ondernemingen
contra
Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hoge Raad dos Países Baixos, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 11.o e 17.o da segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4 .1967, p. 1303; EE 09 F1 p. 6)
Decisão:
1)
A expressão «bens de investimento», que figura no artigo 17.o, terceiro travessão, da segunda directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa ã harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, refere-se aos bens que, sendo utilizados no âmbito de uma actividade económica, se distinguem pela sua natureza duradoura e pelo seu valor, pelo que os seus custos de aquisição não são habitualmente contabilizados como despesas correntes, mas amortizados no decurso de vários exercícios.
2)
Os Estados-membros gozam de uma certa margem de apreciação no que diz respeito aos requisitos a satisfazer relativamente ã durabilidade e ao valor dos bens, bem como às regras de amortização a aplicar, embora devam respeitar a existência de uma distinção essencial entre bens de investimento e outros bens utilizados na gestão e actividade corrente das empresas.
3)
Tratando-se de bens adquiridos em 1972, a utilizar para satisfação das necessidades da empresa, não sendo, contudo, bens de investimento na acepção do artigo 17.o da directiva, compete ao órgão jurisdicional nacional, face à invocação da regra de dedução imediata enunciada no artigo 11.o da directiva, tomar em consideração esse facto quando uma medida nacional de aplicação ultrapasse os limites da margem de apreciação dos Estados-membros.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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