ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Fevereiro de 1977 ( 1 )
No processo 52/76,
Luigi Benedetti
contra
Munari F.Ili S.a.s.
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela pretura de Cittadella, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos regulamentos n. os 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO 117 de 19.6.1967, p. 2269), 132/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais (JO 120 de 21.6.1967, p. 2364), e 376/70/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1970, que fixa os procedimentos e condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção (JO L 47 de 28.2.1970, p. 49).
Decisão:
1)
As disposições do Regulamento n.o 120/67, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, devem ser interpretadas no sentido de que a actividade de um Estado-membro que consiste na aquisição de trigo no mercado mundial e posterior revenda no mercado comunitário a preço inferior ao preço indicativo é incompatível com a organização comum de mercado.
2)
Ao declarar que são incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, o n.o 1 do artigo 92.o esclarece que esta proibição apenas se aplica «na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-membros» e salvo derrogações previstas no Tratado, nomeadamente as do n.o 2 do artigo.
3)
Um acórdão do Tribunal proferido a título prejudicial tem como objecto dirimir uma questão de direito, vinculando o juiz nacional quanto à interpretação das disposições e dos actos comunitários em causa.
( 1 ) Ungua do processo: italiano.
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