ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 53/76,
Procureur de la République de Besançon
contra
Bouhelier e o.
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal correctionnel de Besançon, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da noção de restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente que figuram no artigo 34. o do Tratado CEE.
Decisão:
A expressão «restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente» que figura no artigo 34.o do Tratado CEE deve ser entendida no sentido de que é aplicável à regulamentação de um Estado-membro que exige para a exportação de certas mercadorias uma licença ou, em vez desta, um certificado de conformidade, o qual pode ser recusado quando a qualidade não esteja em conformidade com normas adoptadas pelo organismo emissor do certificado, mesmo que não haja lugar à cobrança de uma taxa.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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