ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
25 de Janeiro de 1977 ( *1 )
No processo 65/76,
Marcel Derycke
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal correctionnel d'Audenarde (Bélgica), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2o e do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 543 /69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Decisão:
Os artigos 1.o, 2o e 4.o do Regulamento n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, devem ser interpretados como referindo-se a qualquer transporte efectuado no âmbito de aplicação do regulamento, independentemente da qualidade do condutor do veículo. Por esta razão, as disposições do regulamento são aplicáveis aos transportes efectuados quer por um operador independente quer por um condutor assalariado.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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