ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processos apensos 69/76 e 70/76,
Rolf H. Dittmeyer
contra
Hauptzollamt Hamburg-Waltershof
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 08.10, 20.06 e 23.06 da pauta aduaneira comum, Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172 de 22.7.1968, p. 1), com a redacção do Regulamento n.o 2723/76 do Conselho, de 8 de Novembro de 1976JO L 314 de 15.11.1976, p. 1).
Decisão:
A posição 23.06 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada como podendo incluir produtos que, embora compostos por pedaços de frutos, são quase totalmente desprovidos dos elementos que lhes determinam as características, em especial produtos compostos por pedaços de laranja que, quando da sua prensagem, caem no sumo, sendo posteriormente filtrados, e que quase não contêm qualquer elemento de polpa ou sumo de fruta, sendo compostos na sua maior parte pela casca e películas brancas.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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